Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ROSMARI FATIMA DE RÉ
- Advogados
- ALESSANDRO SIMPLÍCIO (OAB 56165/PR), JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB 23510/PR), MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 19095/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004616-63.2015.8.16.0004 Processo: 0004616-63.2015.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.670,94 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paulo Gomes, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Embargado(s): ROSMARI FATIMA DE RE (RG: 53931367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 351.***.***-04) Rua Brigadeiro Rocha, 2249 APTO
5 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210
DECISÃO
Embargos de Declaração – Acolhimento parcial
Vistos para decisão. Os embargos de declaração sem efeitos infringentes foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que assiste parcial razão à parte embargante, pois no que se refere à questão das custas, desde logo declaro que são isentas apenas as custas referentes a atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021[1].
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para alterar a sentença de mov. 178.1, para que conste: No que se refere à questão das custas, desde logo declaro que são isentas para o Estado do Paraná apenas as custas referentes a atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021.
Cumpra-se o item 59 da portaria de delegação de atos ordinatórios n. 01/2024 da secretaria especializada de movimentação processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
