TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004635-13.2017.8.16.0194/4 Recurso: 0004635-13.2017.8.16.0194 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): BRF CICOMAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Associação Comissão de Representantes dos Adquirentes de unidades e Detentores de diretos do Empreendimento Imobiliário denominado Upper Side Batel ANDRE PORTUGAL CEZAR Requerido(s): PAULO RITTER ARQUITETURA EIRELI ANDRE PORTUGAL CEZAR E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes a violação dos artigos 933, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e 7º, X e XI da Lei Federal nº 8.906/94, por entenderem que foi negado o direito ao uso da palavra ao advogado na sessão de julgamento do recurso. Apontaram a ofensa aos artigos 49-A, caput e parágrafo único, 50, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 265 do Código Civil, 31, 31-C, § 1º e 31-D, IV, 31-F, § 2º e § 11º da Lei nº 4.591/64, alegando que o acórdão, “ao apreciar a responsabilidade solidária dos requeridos, amparou-se exclusivamente na adoção da “teoria da aparência”, sem qualquer fundamento legal” (fl.
21) e que seria “imprescindível a diferenciação da responsabilidade dos três requeridos, ora recorrentes, quanto ao suposto ato ilícito perpetrado, tendo os julgados embasado a responsabilidade solidária em julgados que destoam do caso em análise” (fl. 27). Aduziram a afronta aos artigos 489, II e § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suposta omissão no acórdão quanto à “tese de que foram repassados valores a maior ao prestador de serviço justamente para recolhimento do ISS” (fl. 29).
Pleitearam, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, II e § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)”(AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/03/2021) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
No que tange ao direito ao uso da palavra pelo advogado, assim consignou o Colegiado: “Inicialmente, no que se refere à alegada configuração de cerceamento de defesa suscitada por André Portugal Cezar e Outros, entendo que não lhes assiste razão. Com efeito, da análise da sessão de julgamento desta 10ª Câmara Cível ocorrida em 11.03.2021, observo que, após a realização de sustentação oral pelos advogados das partes e da leitura do voto referente às apelações cíveis nº 0004635-13.2017.8.16.0194, o patrono dos réus pediu a palavra para levantar questão de fato, oportunidade em que foi orientado por este relator que eventual pedido de esclarecimentos deveria ser feito por meio da via recursal adequada (mov. 17.1-TJ-ED2 – 36m00s).
De fato, segundo o art. 211, caput, do Regimento Interno desta Corte, poderá o advogado, em seguida à sustentação oral, pedir a palavra para levantar questão de ordem, objetivando esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação aos fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento. Apesar disso, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, o pedido para fazer uso da palavra será dirigido ao Presidente da Câmara e o advogado apenas ficará autorizado a falar após a anuência expressa do Relator do recurso, o que, no caso, não ocorreu.
Confira-se: Art. 211. O advogado, em seguida à sustentação oral, poderá pedir a juntada aos autos do esquema do resumo da defesa, bem como pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento, ou para indicar questão suscitada na sessão não submetida ao contraditório, requerendo a aplicação do art. 933, § 1º, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O pedido para fazer uso da palavra, pela ordem, será dirigido ao Presidente e o advogado só ficará autorizado a falar depois de consultado o Relator e se este, expressamente, concordar em ouvir a observação. (grifei) HÁ que se ressaltar, ademais, que o indeferimento do pedido de esclarecimentos realizado durante a sessão de julgamento não acarretou qualquer prejuízo à parte ré, que pôde suscitar a matéria em sede de embargos de declaração.
Aliás, persistindo a insatisfação, ainda dispõe de recursos às instâncias superiores. Note-se que a garantia constitucional à ampla defesa foi devidamente assegurada, tanto que o advogado dos embargantes fez sua sustentação oral, tendo este relator e presidente do Colegiado esclarecido que era inapropriado debate com o intuito de alteração do voto então proferido. Neste sentido, aliás, foram as ponderações da demandante no âmbito destes aclaratórios (mov. 27.1-TJ), de modo que não se tratava de simples questão de fato, mas de indisfarçável pretensão de alterar o entendimento do relator” (fl. 04, mov. 47.1, acórdão de Embargos de Declaração 1, os destaques não constam do original).
Verifica-se, assim, que a Câmara julgadora não tratou dos artigos 933, caput e §1º, do Código de Processo Civil e 7º, X e XI da Lei Federal nº 8.906/94. E apesar de terem sido opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito, de forma que tais dispositivos legais não se encontram prequestionados, incidindo, assim, o óbice constante da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Não bastasse, a decisão do Colegiado, bem como a análise da alegação dos Recorrentes, perpassa pela interpretação do regimento interno deste tribunal, de forma que a sua revisão se mostra inviável em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “As teses da agravante examinadas à luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não são de competência ao STJ, como guardião da legislação federal.
Reformar entendimento firmado com fundamento em norma de direito local, atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1534327/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). No que tange à alegada ausência de responsabilidade solidária, assim se pronunciou o Órgão julgador: “Com efeito, tratando-se de incorporação imobiliária, devem ser observadas as disposições da Lei nº 4.591/64, a qual define como incorporador a pessoa natural ou jurídica que compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terrenos objetivando sua vinculação a unidades autônomas em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, sendo de responsabilidade do incorporador a iniciativa e a responsabilidade pelo empreendimento. (...) De acordo com as informações prestadas por André Portugal Cezar (mov. 154.5), houve a criação de patrimônio de afetação pela incorporadora, razão pela qual há que se observar o disposto no art. 31-A, caput e §§1º e 6º, da Lei 4.591/64, os quais estabelecem que o patrimônio destinado à incorporação permanecerá apartado do patrimônio do incorporador e responderá pelas dívidas e obrigações vinculadas à incorporação, sendo os recursos financeiros a ele integrantes destinados ao pagamento ou reembolso de despesas inerentes ao empreendimento. (...) Ademais, o art. 50, caput, da referida Lei conferiu aos adquirentes da incorporação a possibilidade de constituição de Comissão de Representantes com a finalidade de fiscalização da gestão do empreendimento, sendo que, havendo eventual abandono ou paralisação da obra, referida comissão poderá optar por dar continuidade à edificação, ficando os adquirentes compradores sub-rogados nos direitos, obrigações e encargos relativos à incorporação, conforme preconizado pelo seu art. 31-F, caput e §§ 2º e 11, in verbis: (...) Assim, considerando que a associação demandada foi constituída justamente para fiscalizar e gerir o patrimônio de afetação da incorporação, a qual foi abandonada pela empresa incorporadora, conforme esclarecido na contestação (mov. 48.1), entendo que resta configurada a responsabilidade solidária entre ela e a corré BRF Cicomac Empreendimentos Imobiliários Ltda. por eventuais danos provocados à autora, porquanto relacionados à gestão do empreendimento.
Além disso, as notas fiscais de prestação de serviços pela demandante foram emitidas em nome da requerida BRF Cicomac Empreendimentos Imobiliários Ltda. (mov. 1.14/1.15), sendo que os pagamentos eram efetuados tanto pela Associação Comissão de Representantes dos Adquirentes de Unidades e Detentores de Direitos do Empreendimento Imobiliário Denominado Upper Side Batel (mov. 48.2 – p. 5/22), quanto por André Portugal Cezar (mov. 48.2 – p. 1/4), o qual é seu representante e presidente, conforme se extrai da consulta de seu quadro societário junto à Receita Federal[2].
Portanto, a despeito de o contrato ter sido celebrado em nome da demandada BRF Cicomac Empreendimentos Imobiliários Ltda., considerando que a Associação requerida foi criada especificamente para gerir o patrimônio de afetação da incorporação e sendo o corréu André Portugal Cezar responsável tanto pela gestão da associação quanto do patrimônio de afetação, é razoável que a autora pretenda o ressarcimento dos danos eventualmente suportados durante a vigência da relação jurídica em relação a todos eles, porquanto estavam envolvidos tanto na contratação, quanto no pagamento dos serviços contratados.
A título argumentativo, pode-se também invocar a Teoria da Aparência à hipótese, a qual permite que certas situações meramente aparentes e que não correspondem à realidade passem a ter validade jurídica como se verdadeiras fossem, objetivando a proteção do terceiro de boa-fé e, por via indireta, a preservação da credibilidade do ordenamento jurídico como um todo. (...) Portanto, não há como afastar o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus por eventuais danos provocados à autora ao longo da relação contratual em questão, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto” (fls. 08/11, mov. 104.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original).
Dessa forma, no tocante aos artigos 49-A, caput e parágrafo único, 50, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 265 do Código Civil, 31, 31-C, § 1º e 31-D, IV, 31-F, § 2º e § 11º da Lei nº 4.591/64, observa-se, do exame das razões recursais, a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada – a responsabilidade solidária decorre de a associação demandada ter sido constituída para fiscalizar e gerir o patrimônio de afetação da incorporação, enquanto o corréu André Cezar Portugal era responsável pela gestão tanto da associação quanto do patrimônio de afetação –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Veja-se, na mesma linha: “(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...)
4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Cumpre salientar, ainda, que, apesar de os Recorrentes terem fundamentado o recurso especial com base na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não apresentaram, em suas razões recursais, qualquer alegação de divergência jurisprudencial, tampouco realizaram cotejo analítico entre os julgados, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “O conhecimento do recurso especial exige que a parte demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal. Tratando-se de recurso interposto pela alínea "c", deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF "(AgInt no AREsp n. 1.641.650/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANDRE PORTUGAL CEZAR E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28