PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-22.2010.8.16.0044 Processo: 0004635-22.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.494,41 Autor(s): ESPÓLIO DE CELSO THEODORO BASILIO ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BASILIO Réu(s): BANCO BANESTADO S.A.
1. Como é cediço, a questão dos expurgos inflacionários possui repercussão geral, havendo no STF os seguintes recursos acerca do tema que estão pendentes de julgamento definitivo: a) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF; b) RE 591.797 – referente ao Plano Collor I (Tema 265); c) RE 626.307 – referente aos Planos Bresser e Verão (Tema 264); d) RE 631.363 – referente ao Plano Collor I (Tema 284); e) RE 632.212 – referente ao Plano Collor II (Tema 285).
Nos recursos extraordinários ns. 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265), de relatoria da Min. Carmen Lúcia, o STF concluiu terem repercussão geral, respectivamente, as controvérsias sobre as “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão” (DJe 15.6.2010) e “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I” (DJe 16.4.2010).
Em 26.8.2010, o Ministro Dias Toffoli, então relator dos recursos extraordinários ns. 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265), determinou “o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (DJe 1º.9.2010).
Em 31.10.2018, o Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário n. 632.212 (Tema 285), determinou “a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018” (DJe 7.11.2018). Em 07.04.2020, o Ministro Gilmar Mendes “determino[u] a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020” (DJe 14.4.2020).
Em 23.4.2021, o Ministro Gilmar Mendes, relator dos recursos extraordinários ns. 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), determinou “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória” (DJe 23.4.2021 e DJe 26.4.2021).
Assim, permanece a determinação de suspensão todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários (temas 265, 264, 284 e 285), excluindo-se tão somente aqueles em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória (Reclamação 47599/SP – Ministro Nunes Marques).
2. Portanto, como a demanda diz respeito ao Plano Collor I e não está em fase instrutória, de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, para fins de cumprimento da ordem do STF, ordeno a suspensão da tramitação do feito até ulterior julgamento do recurso RE 591.797 (Tema 265) e RE 631.363 (Tema 284), que deverá ser certificado pela Serventia a cada 6 (seis) meses.
3. Com o julgamento, remetam-se os autos ao E.TJPR para análise dos recursos de apelação interpostos (seqs. 1.22/1.27). Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito