TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004635-23.2020.8.16.0189 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante: Banco BMG S.A. Apelado: Ciliane Pereira da Silva
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A. nos autos de ação de indenização nº 0004635-23.2020.8.16.0189, interposta por CILIANE PEREIRA DA SILVA, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) reconhecer a nulidade parcial da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão de crédito sem termo certo e; b) determinar à instituição financeira ré a readequação do contrato, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem revertidos em favor da reclamante.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 86, caput, e 85, § 2º, do CPC, considerando o reduzido proveito econômico obtido com a condenação, a pequena complexidade da causa e o curto tempo exigido para a conclusão do processo.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida em parte, (mov. 8.1)”. (mov. 48.1) Nas razões recursais (mov. 52.1) a instituição financeira postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) o juízo singular ignorou “a prova documental acostada pela recorrente, a qual demonstra que houve a celebração contratual entre as partes e tal celebração é livre de qualquer vício ou mácula que possa invalidá-la”; b) “a parte recorrida solicitou cartão de crédito, através do termo de adesão anexo e, utilizou-se do saque, procedimento corriqueiro em todas as instituições financeiras que disponibilizam cartão de crédito”; c) “o contrato firmado entre as partes é válido, e deve surtir seus efeitos jurídicos, eis que livre de qualquer vício e dotado de legalidade, consentimento, boa-fé e autonomia de vontade das partes”; d) “não há que se falar em defeito do negócio jurídico, haja vista que o recorrente agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte recorrida possuía total consciência dos termos da contração”; e) “a declaração de nulidade/inexistência contratual não é a medida cabível diante da legalidade da contração, sendo ausentes quaisquer vícios que invalidam o negócio pactuado”; f) “a utilização do serviço/produto contratado, gerou uma obrigação de pagamento, não adimplida pela parte recorrida, sendo assim, impossível a sua declaração de inexistência”; g) “em virtude da existência do contrato de Cartão de Crédito devidamente assinado e utilizado pela parte recorrida, conforme restou incontroverso nestes autos, os descontos mensais não devem ser afastados, pois foram efetivados da forma correta”; h) “as cláusulas contratais estão claras e legíveis, com todas as disposições elencadas da forma mais cristalina para que não recaia sobre o negócio jurídico qualquer erro ou indução ao erro”; i) “através das faturas em anexo pode-se comprovar que a parte recorrida jamais realizou o pagamento das faturas, ocorrendo apenas o pagamento mínimo destas, que eram debitados na sua folha de pagamento”; j) restou comprovado nos a disponibilização do crédito à autora, mediante transferência eletrônica; k) “a conversão para empréstimo consignado não merece prosperar, ante a ausência de ilegalidade no contrato pactuado, e ausência de má-fé da parte ré”; l) “não há como realizar uma conversão já que a parte autora contratou um cartão de crédito, tampouco pode alegar abusividade ou ilegalidade, se a parte recorrente em momento algum deixou de prestar as devidas informações, verbais e escritas acerca do contrato que estava contraído”.
A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 65.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, pelos seguintes fundamentos: a) restou demonstrado nos autos que, “ao constatar a RMC de 30% de empréstimo já estava esgotada, induziu em erro o consumidor, que acreditava contratar um serviço, enquanto outro era prestado; b) “assertiva a sentença no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico, quando a declaração de vontade emana de erro substancial, celebrado por vício de consentimento”; c) “a instituição financeira não informou de forma clara e adequada a diferença entre o contrato de mútuo e de cartão de crédito, juros de cada aplicação, consequência do inadimplemento e o risco de não quitar a dívida utilizando a margem disponível, descumprindo a expressa determinação do art. 6°, III do CDC”; d) “o instrumento assinado não é suficiente para demonstrar que a manifestação de vontade não está eivada de vício; e) “diante da ausência de informação ao apelado, quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e arbitrariedade”.
3. Da análise dos autos verifica-se, embora tenha reconhecido a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a ausência de falha no dever de informação, o magistrado singular entendeu caracterizada a abusividade na forma de execução do contrato, em razão do desconto apenas da parcela mínima em margem consignável (o que tornaria a dívida impagável), razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a “nulidade parcial da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo”, autorizando a manutenção dos descontos em folha até a quitação do crédito fornecido ao autor, sem a incidência de juros e correção monetária (mov. 48.1).
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho extraído da fundamentação da sentença: “Considerando a manutenção da avença, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, tendo em vista o efetivo depósito dos valores em conta corrente, necessário readequar a operação nos termos seguintes. O montante recebido pela parte autora deve seguir sendo descontado junto à margem consignável. O desconto, contudo, não se dará sobre o valor mínimo debitado sobre a fatura do cartão de crédito, mas, sim, pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato da RMC, sem a incidência de juros e correção monetária, por inexistir previsão no contrato, que só prevê encargos para cartão de crédito.
Assim, o valor já pago será abatido de eventual saldo remanescente, prosseguindo os descontos pelo valor fixo já estipulado, em tantas parcelas até alcançar a quitação do valor contratado”. Ocorre que, a pretensão deduzida na inicial é de reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, em sua integralidade, por vício de consentimento, uma vez que a parte autora alega que não foi suficientemente informada acerca da modalidade de crédito contratada, acreditando estar contratando um empréstimo consignado padrão.
O pedido subsidiário, por sua vez, foi de conversão da operação em empréstimo consignado, “com aplicação de juros conforme a taxa média de mercado”. Nessa linha, ao declarar a nulidade apenas da cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura do cartão (RMC), permitindo a continuidade dos descontos, porém sem a incidência de juros e correção monetária, o magistrado singular extrapolou os limites da demanda, incorrendo em julgamento extra petita que, conforme o escólio do processualista Fredie Didier Jr, assim se caracteriza: (...) Diz-se extra petita a decisão que: i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual”. (DIDIER JR.
Fredie. Curso de Direito Processual Civil
2. 8. Ed. Salvador: editora JusPODIVM, 2013, p. 347/348). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. NULIDADE DA
SENTENÇA. INICIAL FUNDADA EM VÍCIO DE VONTADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO CONDICIONAL PELA READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CASO SEJA APRESENTADO O INSTRUMENTO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO. MAGISTRADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DO CARTÃO SEM TERMO CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PLEITO NESTE SENTIDO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §3º, II, DO CPC.2. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM O SEU DEVER DE INFORMAÇÃO, COMPROVANDO NOS AUTOS QUE INDICOU À CONSUMIDORA QUAL ERA O CONTRATO PACTUADO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES POR MEIO DE TED PARA CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSTERGAÇÃO DA QUITAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO E QUE DEPENDE DA CONDUTA DO CONSUMIDOR TITULAR DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA A ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008505-47.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 13.11.2023)
4. Assim, em observância as diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à impossibilidade de o juiz proferir decisão surpresa, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (CPC, arts. 9 e 10), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito da possível nulidade da sentença por julgamento extra petita, bem como sobre a possibilidade de adequação do provimento em conformidade ao pedido formulado, mediante subtração do excesso constatado.
5. Após, tornem conclusos para julgamento. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR