Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LUIZ AFONSO BURATTO
- Advogados
- WILSON CALMON ALVES FILHO (OAB 89993/PR), IGOR HASSAN DE SOUZA SILVA YASSIN (OAB 95834/PR), RAFAEL SANTANA FRIZON (OAB 89542/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos, et cetera.
I – PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Comprovou-se o pagamento da RPV e o credor, embora tenha se manifestado, não reclamou saldo remanescente. Logo, efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo de execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
Recolham-se as custas processuais eventualmente já incluídas na RPV.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II – ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E RETENÇÕES LEGAIS O devedor não informou a existência de retenções legais. Por conseguinte, expeça-se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, com todos os acréscimos legais, conforme por ele já solicitado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
