Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MARLEI TEREZINHA VANIN
- Advogados
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), MARCELA SPINELLA DE OLIVEIRA (OAB 50994/PR), DARLAN PEREIRA MENEZES (OAB 53896/PR), THAIS SCANAGATTA PAVAN (OAB 85203/PR), GABRIELA MOSCHEN MARINS DE AZEVEDO MACHADO (OAB 73624/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-33.2018.8.16.0079 Processo: 0004635-33.2018.8.16.0079 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$34.605,37 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARLEI TEREZINHA VANIN
SENTENÇA
Vistos até o mov. 115.0.
1.
RELATÓRIO: Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Marlei Terezinha Vanin. Aduziu a parte autora na peça inaugural, em síntese, que em 17/10/2016 as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário que tomou o n. ° 328200425, sendo referida cédula aditada em 17/11/2017 conforme aditivo de renegociação n. ° 362237298, por meio do qual foi concedido um empréstimo a ser pago pela parte ré em 30 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.395,28 (um mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
Sustentou que o bem com a garantia de alienação fiduciária era o: “Veículo marca HYUNDAI, modelo TUCSON GLSB, ano Fab./mod. 2010/2011 cor PRETA, chassi 95PJN81BPBB004497, placa IRG-1840, RENAVAM 0025.462977-6”. Verberou que o valor total do saldo devedor, inclusive para fins de purgação da mora, atualizado até 27/09/2018, importava em R$ 34.605,37 (trinta e quatro mil seiscentos e cinco reais e trinta e sete centavos).
Informou por fim, que diante da existência de alienação fiduciária em garantia e estando a mora comprovada por meio de notificação extrajudicial, restam preenchidos todos os requisitos do Dec.-Lei n. ° 911/69 para deferimento de liminar e procedência total de sua pretensão. Requereu pela procedência integral da demanda. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Recebida a inicial (mov. 22.1), dentre outras determinações, foi deferida a liminar pleiteada (mov. 1.1) e foi ordenada a citação da parte ré.
