BANCO BRADESCO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, JOAB SOUSA DE OLIVEIRA
Advogados
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), MARIA CRISTINA WIELEWICKI (OAB 79033/PR), LAÍS FARIA (OAB 76622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-33.2021.8.16.0045 Processo: 0004635-33.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$63.885,11 Autor(s): JOAB SOUSA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/AIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.ARecovery do Brasil Consultoria S/A
SENTENÇA
JOAB SOUSA DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, Recovery do Brasil Consultoria S/A, BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, estar sendo cobrada pela requerida por débito prescrito. Em razão de tal fato, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citados, os requeridos ofertaram contestação em seq. 23, seq. 24 e seq. 25, sustentando, em suma, que o nome da parte autora consta na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” destinada a facilitar acordos e composições para renegociação de dívidas, não sendo equivalente a inclusão em cadastro de devedores. Insurgiram-se contra os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou impugnação à contestação em seq.
34. Pela decisão de seq. 36 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Não havendo interesse na produção de outras provas além daquelas contestantes dos autos, vieram-me conclusos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De antemão, afasto a matéria preliminar arguida pela parte requerida, vez que se confunde com o mérito da causa.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito. Trata-se de ação ordinária pela qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito descrito em inicial, por ter se passado mais de 5 anos do vencimento do respectivo débito e, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos morais que teria causado.
Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade do consumidor na situação concreta. Contudo, não restou evidente a verossimilhança das alegações despendidas pela parte requerente, requisito indispensável para inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não enseja a inversão automática do ônus de produção da prova, mormente quando implicar em prova de fato negativo, cabendo à parte autora produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a ocorrência dos danos morais. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não nega a existência da dívida, contudo, se insurge contra o registro de débito prescrito junto aos órgãos de proteção ao crédito e ostensiva cobrança.
Feitas tais considerações, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que não trouxe qualquer elemento probatório que indique que a parte requerida tenha promovido cobranças ostensivas, ou que efetivamente ocorreu a anotação do débito em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. É pertinente, neste ponto, a lição de VICENTE GRECO FILHO [1]: Fatos constitutivos são aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor.
A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos de direitos subjetivos. O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivos milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito. ” Com efeito, a parte requerente se limitou a acostar aos autos telas extraídas do sistema denominado “Serasa Limpa Nome”, que se trata de mera plataforma intermediadora de negociação de dívidas de uso exclusivo do consumidor. Desta forma, os documentos juntados não são aptos a demonstrar que a parte autora sofreu cobrança judicial em relação ao débito descrito em inicial.
Anota-se que eventual prescrição do débito não o torna inexigível, ao passo que somente a pretensão ao ajuizamento é atingida pela prescrição, não sendo impossibilitada a cobrança administrativa dos valores (art. 191 e art. 882, ambos do Código Civil). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM VIA JUDICIAL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - (01) INSURGÊNCIA PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - (02) TESE NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – PROPOSTA DE ACORDO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DO SERASA/ LIMPA NOME – PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELA INTERNET DE ACESSO VOLUNTÁRIO E RESTRITO AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA INCLUSÃO DA DÍVIDA NEGATIVADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA PLATAFORMA LIMPA NOME DO SERASA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA DE FORMA EXTRAJUDICIAL – (03)
SENTENÇA
MANTIDA – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE EM 1% AO JÁ FIXADO E COM CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014803-34.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.11.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. “SERASA LIMPA NOME” - SISTEMA DESTINADO AO RECEBIMENTO DE MENSAGENS SOBRE DÉBITO EM ATRASO DISPONÍVEIS PARA NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO – O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074692-09.2020.8.16.0014 – Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.10.2021) (grifado) Portanto, conforme já mencionado, os documentos acostados aos autos não são aptos a demonstrar que a parte requerida tenha inscrito o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes nem tampouco tenha efetuado a cobrança judicial ostensiva de débito prescrito.
Assim, a discussão quanto à prescrição do débito torna-se esvaziada para o deslinde da lide, eis que não restou demonstrado sequer a anotação restritiva em nome da parte autora, não havendo que se falar na aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Conclui-se, portanto, que parte requerida apenas realizou a cobrança dos valores na via administrativa, sem indicação de qualquer abuso ou fora dos limites permitidos pela legislação, o que não configura qualquer ato ilícito.
Outrossim, em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, cumpre ressaltar que o dano moral em caso de cobrança indevida, não é in re ipsa, devendo a parte comprovar a ocorrência de lesão aos direitos personalíssimos. [2]
Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação do dano, não resta configurado o dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento dos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Registre-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. [1] Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, volume 2, 19ª edição, p. 205. 2] Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30/05/2019; AgInt no REsp1685959/RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 04/10/2018; AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2016. Arapongas, 15 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, JOAB SOUSA DE OLIVEIRA
Advogados
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), MARIA CRISTINA WIELEWICKI (OAB 79033/PR), LAÍS FARIA (OAB 76622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-33.2021.8.16.0045 Processo: 0004635-33.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$63.885,11 Autor(s): JOAB SOUSA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/AIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.ARecovery do Brasil Consultoria S/A
DESPACHO
Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo acima, manifestem ainda sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, JOAB SOUSA DE OLIVEIRA
Advogados
MARIA CRISTINA WIELEWICKI (OAB 79033/PR), LAÍS FARIA (OAB 76622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-33.2021.8.16.0045 Processo: 0004635-33.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$63.885,11 Autor(s): JOAB SOUSA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/AIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.ARecovery do Brasil Consultoria S/A
DESPACHO
1. Tendo em vista a vedação para realização de atos presenciais não urgentes, como medida de enfrentamento da pandemia de “covid-19”, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário nº 227/2020-D. M. e 293/2021-D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como considerando as dificuldades de se proceder aos atos necessários à realização da solenidade por videoconferência, e, ainda, atentando-se aos princípios processuais da economia, da celeridade e da efetividade, deixo de designar, em um primeiro momento, audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil).
De todo modo, poderão as partes, a qualquer momento, havendo interesse, apresentarem proposta de acordo nos próprios autos, sem prejuízo de transacionarem na via extrajudicial e/ou requererem a designação de audiência de conciliação futuramente.
2. Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal.
3. Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se.
4. Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
5. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de maio de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito