Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DANIEL FIGUEIREDO RAMOS, FARIDES ELIAS
- Advogados
- MARCO AURELIO ANGELO DE CARLOS SANTANA (OAB 51049/PR), MARCIO FRANCISCO DA SILVA LOURENÇO (OAB 61198/PR), DANIEL FIGUEIREDO RAMOS (OAB 128708/RJ), ADEILDO RIBEIRO (OAB 97159/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-34.2019.8.16.0035 Processo: 0004635-34.2019.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.501,21 Exequente(s): DANIEL FIGUEIREDO RAMOS Executado(s): FARIDES ELIAS
Vistos e examinados.
1. Compulsando os autos, verifica-se que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao ré, ora executado, no mov. 65.1. Portanto, não há o que se falar em cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida.
2. Assim, à rigor da disposição encartada pelo § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, as obrigações impostas ao executado, encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no presente caso.
3.
Diante do exposto, revogo a decisão de mov. 103.1, não tendo o que se falar em cumprimento de sentença.
4. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
