PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-36.2021.8.16.0044 Processo: 0004635-36.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ÍCARO BRIAN DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
1. Considerando o depósito da condenação efetuado pelo executado, possível o deferimento do requerido no seq. 103.1. 1.1. Assim, expeça-se alvará para levantamento da importância depositada no seq. 100.2, em nome do procurador do autor.
2. Ademais, considerando que satisfeita a obrigação objeto do feito, prudente o seu arquivamento. 2.1. Deste modo, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas finais, arquivem-se.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Cessada a substituição em 28 de outubro de 2021, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ÍCARO BRIAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-36.2021.8.16.0044 Processo: 0004635-36.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ÍCARO BRIAN DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que figura como autor(a) Icaro Brian da Silva e ré a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Sustenta o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16.08.2020. Decorrente deste acidente, afirma ter suportado diversas lesões, os quais encontram-se devidamente descritas na peça inicial. Afirma que, quando da ocorrência do sinistro, teria entrado em contato com a seguradora requerida para fins de obtenção do pagamento que lhe era devido, tendo sido negado, na oportunidade, o pagamento de qualquer indenização.
Entendendo que a negativa é legítima, ajuíza a presente demanda com o objetivo de que seja a seguradora ré condenada a pagar o valor devido a título de Seguro DPVAT, segundo as normas inerentes à espécie. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.11. Comparecendo espontaneamente aos autos, a seguradora requerida apresenta contestação no seq. 17.1, momento em que aduz, preliminarmente, a ausência de documentação indispensável à propositura da ação e, no mérito, ser indevido o pagamento de qualquer valor ao autor, visto que não configurada invalidez permanente.
Junta procuração e documentos nos seqs. 16.2 e 17.2/17.4. Instados a especificarem provas (seq. 25.1), a ré apresentou as provas que pretendia produzir no seq. 34.1, tendo sido deferido, na decisão saneadora, a produção de prova pericial médica a ser confeccionada no Projeto Justiça no Bairro, além de ter(em) sido afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s). No seq. 45.1 foi acostado o laudo pericial, no qual se apurou a existência de lesão no percentual de 10% (dez por cento) incompleto com grau residual na estrutura cranioencefálica do requerente.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ÍCARO BRIAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-36.2021.8.16.0044 Processo: 0004635-36.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ÍCARO BRIAN DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO
SANEADORA
1. Cuida-se de ação de cobrança securitária, em que figura como autor Icaro Brian da Silva, e réu Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Sustenta o autor, em síntese, que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16 de agosto de 2020. Decorrente deste acidente, afirma ter suportado diversas lesões, os quais encontram-se devidamente descritas na peça inicial. Afirma que, quando da ocorrência do sinistro, teria entrado em contato com a seguradora requerida para fins de obtenção do pagamento que lhe era devido.
Em razão de tal negativa, ajuizou a presente demanda com o objetivo de que seja a seguradora ré condenada a pagar o valor devido a título de Seguro DPVAT, segundo as normas inerentes à espécie. Juntou procuração e documentos no seq. 1.1 a 1.11. Citada, a seguradora requerida aduziu, preliminarmente: a) Ausência de Documento Indispensável à Propositura da Demanda. No mérito, disse que o valor recebido na esfera administrativa fora suficiente para sustação do sinistro destacado na peça vestibular, inexistindo, portanto, qualquer direito à complementação.
Em relação à correção monetária, disse que esta deverá ter incidência a partir da data do evento danoso. Com relação aos juros de mora, pleiteou pela sua fixação a partir da data da citação. Juntou documentos nos seqs. 17.2/17.4. É o que importava relatar.
2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstancias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC/2015. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Ausência de Documento Indispensável à Propositura da Demanda A parte ré sustentou preliminarmente a carência de ação por falta de documento imprescindível ao exame da causa, qual seja, de laudo médico que comprove a invalidez.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ÍCARO BRIAN DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 59891/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-36.2021.8.16.0044 Processo: 0004635-36.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ÍCARO BRIAN DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO
INICIAL
1. Tendo em vista que, por regras ordinárias, a resolução de lides desta natureza não se dá mediante composição entre os litigantes, deixo de designar a conciliação inicial prevista no art. 334 do CPC.
2. Cite-se o réu, via carta com aviso de recebimento (AR/MP), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1. Na correspondência citatória, faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 2.2.
Caso o AR volte negativo, cite-se o réu por oficial de justiça.
3. Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 3.1. Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação.
As partes apresentaram manifestações nos seqs. 49.1 e 55.1, tendo o autor impugnado o teor do resultado do laudo pericial.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL De início, importante destacar que a impugnação apresentada pelo procurador da parte autora não comporta acolhimento, na medida em que o laudo pericial confeccionado nesta oportunidade reflete com exatidão a lesão suportada pela parte autora, além de ter sido elaborado segundo os termos da Lei do Seguro DPVAT e em conformidade com a documentação acostada pelo autor junto da inicial.
Inclusive, de bom grado pontuar que os documentos acostados aos autos servem como indicativo da lesão suportada, sendo que, para a fixação exata da invalidez suportada pela parte, deve-se analisar a debilidade suportada pelo autor da ação no momento em que a perícia fora realizada, o que, a nosso sentir, foi efetivamente observado no caso em apreço. Ainda, destaco que os argumentos relativos a inexatidão do percentual da lesão suportada pelo autor, de igual modo, não comporta acolhimento, na medida em que o Perito responsável pela elaboração do laudo é quem possui a expertise necessária a verificação e quantificação do grau da invalidez, sendo que eventual afastamento das conclusões por ele apresentadas dependeriam de contraprova concreta e contundente elaborada por profissional com compacidade para tanto, o que não se verifica.
Por tais fundamentos, verifico que o laudo confeccionado pelo expert deve ser levado a efeito para fins de enfrentamento do mérito da pretensão autoral, não havendo que se falar em qualquer espécie de mácula capaz de nulificá-lo, razão pela qual, afasto a impugnação apresentada no seq. 55.1. 2.2. DO MÉRITO A Lei 6.194/1974 estabelece em seu art. 5º que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Referida lei previa, para o caso de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo automotor em via terrestre, indenização pelos danos pessoais no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente no país. Com a MP 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, o limite passou a ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser fixado de acordo com a graduação da invalidez da vítima, conforme previsão da Lei 11.945/2009.
A necessidade de graduação da lesão restou confirmada pelo enunciado da Súmula 474 do STJ, que prevê que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Além disso, o enunciado da Súmula 544 do STJ indica que “é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”.
Desta forma, a apuração do grau da invalidez mostra-se indispensável para a apuração do valor a ser pago à vítima do acidente, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 6.194/1974. Fixadas tais premissas, observa-se que a indenização apenas é devida quando há prova do acidente e que, em decorrência dele, a vítima ficou incapacitada de forma definitiva. Por outro lado, caso haja invalidez parcial e permanente, a indenização deve ser calculada com base no percentual da lesão.
O laudo pericial elaborado no Projeto Justiça no Bairro foi conclusivo da lesão de 10% (dez por cento) incompleto com grau residual na estrutura cranioencefálica, o que corresponde ao valor indenizatório de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Assim, como a parte autora nada recebeu quando do pedido administrativo, faz jus ao recebimento do montante indicado. A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no art. 5º, §7º, da Lei 6.194/1974, incide desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, tendo como base a média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme prevê o art. 406 do CC, a partir da citação, na forma do enunciado da Súmula 426 do STJ e art. 491 do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo a fase de conhecimento desta lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fins de condenar a requerida a pagar o importe de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, incidente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC, a partir da citação da ré.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao procurador da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Advirto a requerida que deverá arcar integralmente com os honorários periciais devidos ao perito(a), nos termos do convênio existente com o ETJPR.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Todavia, a irresignação não merece prosperar, senão vejamos. O autor apresentou prova documental da existência do acidente e da ocorrência de lesões, o que já é suficiente para dar início ao processo, eis que comprovado o nexo de causalidade. Dessa forma, tem-se que a alegação de que o laudo pericial é imprescindível para comprovação da invalidez permanente, é questão de mérito, oportunamente a ser dirimida por ocasião da instrução processual.
Ressalte-se que desnecessário se faz a juntada de Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial competente, posto que a documentação médica carreada ao feito faz prova do abalroamento in comento, inexistindo, assim, ausência de nexo de causalidade. 2.2. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 2.3.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de lesões decorrentes do sinistro descrito na peça inicial; b) O grau da lesão suportado pelo (a) autor (a), segundo os parâmetros estabelecidos pela tabela contida na Lei 6.194/1974, com as alterações advindas na entrada em vigor da Lei 11.945/2009; c) O valor devido a título de Seguro DPVAT; d) O termo inicial da correção monetária e juros de mora. 2.4.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC/2015, incumbindo, ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.5. Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, determino a produção de prova pericial, que deverá ser realizada quando do Projeto Justiça no Bairro nesta Comarca. 2.5.1.
Desde já, advirto, aos procuradores atuantes no feito, que eventual impugnação ao laudo pericial a ser apresentado, deverá ser realizada de forma imediata, quando da realização do Projeto Justiça no bairro. 2.5.2. Admoesto, por fim, que a ausência de comparecimento da autora ao evento designado importará na preclusão da prova pericial.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
4. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4.1. Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC).
5. Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC).
6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora.
7. Desde já, considerando a necessidade de realização de perícia médica para fins de aferição do grau de invalidez da parte autora, inclua-se o presente feito no Projeto Justiça no Bairro. 7.1. Com a inclusão do feito na pauta de perícias, intimem-se as partes para o comparecimento, sob pena de preclusão da referida prova.
8. Por fim, defiro, as benesses da gratuidade da justiça ao integrante do polo ativo.
9. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito