TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004635-39.2016.8.16.0035 Recurso: 0004635-39.2016.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): NEWBAT BATERIAS LTDA – ME Apelado(s): BRADO LOGISTICA S.A. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS CONVERTIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PLEITO EXCLUSIVO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO APENAS A RESPEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. REDISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Na espécie, após a conversão da medida cautelar de busca e apreensão em perdas e danos a lide deixou de trazer qualquer discussão sobre prestação de serviços, para alavancar debate, exclusivamente, a respeito de responsabilidade civil; o único pedido é de arbitramento de indenização por danos materiais o que justifica a distribuição como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0004635-39.2016.8.16.0035, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos nº 0004635-39.2016.8.16.0035, que Brado Logística S/A move em face de Newbat Baterias Ltda – ME. Em 18.07.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente, por sorteio, ao Desembargador Carlos Mansur Arida, integrante da 5ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 20.07.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) Contudo, analisando detidamente a questão debatida nos autos, percebe-se que a controvérsia instaurada versa sobre contrato de prestação de serviços, consistindo a causa de pedir na busca e apreensão de baterias que estariam na posse da empresa ré em virtude do instrumento contratual de prestação de serviço de manutenção firmado entre as partes.
Sendo assim, a competência para processar e julgar o presente feito é das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 110, inciso V, alínea ‘d’, do Regimento Interno deste E. TJPR, o qual expressamente dispõe que: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: (...)
V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Destacou-se) Em abono a esse entendimento, observe-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO LEVADO PARA OFICINA MECÂNICA, QUE, POR SUA VEZ, TERCEIRIZOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM COMUNICAR O AGRAVANTE. AGRAVADO QUE NÃO SABE O PARADEIRO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA: PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA, NEM O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA CAUSA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002531-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 22.04.2020) (Destacou-se) (...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. SÍNTESE FÁTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PRÉPAGA.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE ADESÃO, IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE PRÉ-PAGA. ATIVAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE DÁ MEDIANTE A AQUISIÇÃO DE “CHIP” EM ESTABELECIMENTOS E LOJAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO E INDIVIDUAL A SER EXIBIDO NOS AUTOS.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, COM INVERSÂO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 500,00, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001594-93.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.06.2018) (Destacou-se) 3.Assim, tendo em vista a incompetência desta Câmara para o julgamento do feito, remetam-se os autos ao setor competente para que seja o feito redistribuído a uma das Câmaras Cíveis acima referidas (11ª ou 12ª), com urgência.” (mov. 8.1 - TJPR).
Redistribuído, por sorteio, no dia 21.07.2022 (mov. 11.0 – TJPR), ao Exmo. Des. Rogério Etzel, na 12ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, o eminente magistrado, aos 16.08.2022, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “2.
Da análise dos autos, é caso de declarar a incompetência desse Relator. É que, salvo melhor juízo, a causa petendi se consubstancia, em verdade, em pretensão exclusivamente indenizatória, o que atrai a competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea ‘a’, do RITJPR. Com efeito, tem-se que a empresa ora apelada ingressou com o procedimento de “Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Bens Móveis”, afirmando que entregou à empresa ora apelante diversas baterias para manutenção corretiva.
Entretanto, a requerida, ora apelante, realizando cobranças que a autora, ora apelada, entendeu por serem abusivas, propiciou o pedido de devolução, via notificação extrajudicial, para aquela proceder à essa a restituição das sete (07) baterias, pretensão que não foi atendida (mov. 01). Diante da dificuldade da citação e cumprimento da medida liminar, a autora, ora apelada, emendou a petição inicial – devidamente acatada pelo juízo a quo (mov. 91.1) –, requerendo que “a presente medida seja convertida em ação ordinária de indenização por perdas e danos, fundada no art. 389, do Código Civil (...), para que a ré seja condenada a indenizar a autora, pelo valor atualizado das 07 (sete) baterias indicadas na inicial, relacionadas nas notas fiscais nº 28.892 e 29.996, que lhe foram entregues e não foram devolvidas” (mov. 89.1).
Logo, os pedidos apresentados permeiam apenas a compensação dos danos sofridos pela empresa requerente, ora apelada, temática que, em casos análogos, já decidiu a 1ª Vice-Presidência que a competência recai às câmaras especializadas em responsabilidade civil: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO TÉCNICA. PLEITO PRINCIPAL DE PAGAMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR DOS PRODUTOS RETIDOS PELA RÉ APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REPARAÇÃO PELO EQUIVALENTE MONETÁRIO (DANOS MATERIAIS). ENQUADRAMENTO NA PARTE FINAL DA ALÍNEA “D”, DO INCISO V, DO ART. 110, DO RITJPR. DISTRIBUIÇÃO COMO RESPONSABILIDADE CIVIL. Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação.
Na espécie, há apenas um pedido, que é de reparação por danos materiais (tutela pelo equivalente monetário), de modo que o caso se enquadra nos critérios para a definição da responsabilidade civil negocial, bem como na ressalva da parte final da alínea “d”, do inciso V, do art. 110, do RITJPR, que exclui expressamente da competência da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis as ações relacionadas com contrato de prestação de serviços, quando “concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008378- 57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.04.2021).
3.
Ante o exposto, tendo em vista o conflito de competência que se apresenta, nos termos do § 3º, do artigo 179, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminho os presentes autos ao e. 1º Vice-Presidente para apreciação, a fim de que se determine a distribuição apropriada para estes autos.” (mov. 19.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Brado Logística S/A ajuizou Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Bens Móveis em face de Newbat Baterias Ltda – ME, alegando, em síntese, que: a) em março de 2015 as partes deram início a um contrato de prestação de serviços, por meio do qual a RÉ comprometeu-se a realizar a manutenção preventiva de baterias tracionarias de empilhadeiras, através de reposição de água destilada, verificação da bateria e elementos de energia, limpeza externa e descontaminação nos bens de propriedade da Autora.
Ao total, foram emitidas 04 (quatro) notas fiscais, para a remessa de 13 (treze) baterias de propriedade da Autora à RÉ; b) a proposta comercial e o contrato, foram claros ao estabelecer que a RÉ deveria entregar o serviço no prazo de 07 a 12 dias, contados do recebimento dos bens; c) em que pesem as disposições negociais e contratuais estabelecidas entre as partes, a RÉ não cumpriu com suas obrigações.
Isto porque, no que diz respeito à presente demanda, do total das 13 (treze) baterias remetidas para a RÉ, apenas 02 (duas) foram devidamente consertadas e devolvidas, conforme notas fiscais números 25 e 26, sendo que outras 04 (quatro) foram devolvidas sem conserto e completamente inutilizáveis, d) se não bastasse, a RÉ permanece indevidamente com as demais 07 (sete) baterias de propriedade da Autora, que foram enviadas através das notas fiscais números 28.892 e 29.996; e) saliente-se que no decorrer da relação negocial, a RÉ passou a exigir o pagamento pelos serviços, sem que houvesse qualquer comprovação de sua prestação, tampouco prévio laudo técnico dos serviços necessários e autorização da Autora para realização da manutenção.
Isto é, a RÉ passou a condicionar a devolução das baterias ao pagamento antecipado pelos serviços que sequer haviam sido prestados. Em razão do exposto, pede: “(i) seja concedida liminarmente, inaudita altera parte, a busca e apreensão das 07 (sete) baterias de propriedade da Autora, objetos das notas fiscais números 28.892 e 29.996, pelas razões deduzidas anteriormente, nos seguintes endereços: Rua Rio Tibagi, n.º 180, Guatupê, São José dos Pinhais/PR CEP 83065-297 Rua Rio Canoas, n.º 75 Guatupê, São José dos Pinhais/PR CEP 83065-296 (ii) após a efetivação da busca e apreensão dos bens, seja a RÉ citada, por carta, com aviso de recebimento, no endereço já anteriormente indicado, para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia; (iii) o deferimento de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental anexada com a inicial e a oral, mediante a oitiva de testemunhas e da RÉ, sob pena de confissão; (iv) ao final, seja julgada procedente por sentença a presente medida, para os fins de se confirmar os efeitos da liminar concedida, até o provimento da ação principal que será proposta;” (mov. 1.1).
Adiante, frustradas as tentativas de apreensão dos bens, a parte autora apresentou pedido de emenda à inicial pugnando pela conversão do feito em perdas e danos (mov. 89.1), o qual foi deferido ao mov. 91.1. Observa-se que, após a conversão da ação em perdas e danos, a lide deixou de trazer qualquer discussão sobre o cumprimento, revisão ou resolução do contrato de prestação de serviços, para alavancar debate, exclusivamente, a respeito de responsabilidade civil.
E, considerando que isso ocorreu antes da distribuição do primeiro recurso nesta Corte, o que deve ser levado em conta, para fins de definição da competência recursal, é o fato de que só remanesce o pedido indenizatório, o que atrai a competência da 8ª, 9ª, e 10ª Câmara Cível, nos termos do artigo 110, IV, “a” do RITJPR. Consoante precedentes de exame de competência, “na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. (...) ” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000837-77.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.08.2022) Na tutela pelo equivalente, há, propriamente, debate sobre responsabilidade civil negocial.
Ante o exposto, entendo que a melhor resolução consiste na distribuição do recurso entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, consoante dispõe artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal – “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição livre do recurso, entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível, na forma do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”).
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.