TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004635-40.2013.8.16.0004/1 Recurso: 0004635-40.2013.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANA MARIA BEGHETTO PACHECO O ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recurso já havia sido sobrestado, ante a vinculação do tema nele tratado no Recursos Especiais (Tema 905), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria relativa ao “regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública”. Transitado em julgado o referido leading case, foram os autos encaminhados para a Câmara Cível para, querendo, exercer o juízo de retratação.
A Câmara Cível, por sua vez, exerceu o juízo positivo de retratação.
Diante do exposto, passo à análise do recurso. O Recorrente alega, em síntese, que o acórdão negou vigência ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.96/2009, o qual deve incidir para atualização monetária e juros de mora em face das condenações de repetição de indébito previdenciário. A Sexta Câmara Cível exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em observância ao entendimento firmado nos recursos especiais representativo da controvérsia – Resp 1.492.221/SP, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG – Tema 905 do STJ, pontuando que o caso concreto diz respeito à parcial procedência de pedido de restituição de indébito tributário de alíquota de contribuição previdenciária indevida.
Em relação aos consectários da condenação, a Câmara reviu seu entendimento anterior, para o fim de: “exercer o juízo de retratação/conformidade, para reformar parcialmente o acórdão recorrido a fim de fixar a correção monetária de acordo com o FCA (art. 37 da Lei Estadual 11.580/96) até a data do trânsito em julgado, e após essa data fixar os juros de mora de acordo com a Taxa SELIC, conforme o permissivo do art. 38 da Lei 11.580/96”.
A retratação exercida pelo acórdão encontra-se alinhada à orientação fixada no ítem 3 do tema 905 do STJ, bem como à Súmula 188 do STJ. Confira-se: “(...)
I - A inclusão de correção monetária e juros de mora é consequência da reforma da decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser saneada a omissão para declarar a inclusão de correção monetária e juros moratórios sobre o valor objeto da compensação / repetição de indébito, de acordo com as taxas utilizadas pela Receita Estadual na cobrança de tributo pago em atraso. REsp Repetitivo n. 1.495.146/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/3/2018, Tema n. 905. (...)” (EDcl no REsp 1795770/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) “(...)
VII - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença. Enunciado n. 188 da Súmula do STJ. Quanto ao início da incidência da correção monetária sobre verbas auferidas em repetição de indébito tributário/contribuição previdenciária, este ocorre desde o pagamento indevido, conforme orientação firmada por esta Corte Superior.
VIII - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Enunciado n. 523 da Súmula do STJ.
IX - Agravo interno improvido” (AgRg nos EDcl no REsp 1528037/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) Nesse contexto, não prospera a alegada ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois o entendimento exarado em sede de juízo de retratação encontra-se alinhado à interpretação conferida no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e ao RE n. 870.940/SE (Tema 810/STF, Relator. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017), julgado sob a égide da repercussão geral.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52