Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-47.2017.8.16.0021 Processo: 0004635-47.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.615,08 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): A C GIACOMEL MODAS LTDA
DECISÃO
1. O exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do crédito tributário, com fundamento no artigo 185‑A do Código Tributário Nacional.
2. Segundo o referido dispositivo legal, inserido pela Lei Complementar n. º 118/05: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.”
3. A regra prevê, portanto, que a indisponibilidade dos bens do devedor somente poderá ser utilizada se verificada a presença cumulativa de todos os requisitos, quais sejam: a) citação; b) transcurso do prazo para pagamento ou apresentação de bem à penhora; e c) insucesso na localização de patrimônio penhorável em nome do devedor.
4. Pois bem, considerando que, no caso concreto, a parte executada, embora devidamente citada, não pagou nem ofereceu bens à penhora; e que as diligências realizadas para encontrar bens passíveis de penhora restaram infrutíferas; defiro o pedido formulado pelo exequente e decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 185‑A e §1º do Código Tributário Nacional[1].
