Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, LEANDRO ROGÉRIO DA SILVA
- Advogados
- MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 29484/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004635-54.2017.8.16.0148 Recurso: 0004635-54.2017.8.16.0148 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): LEANDRO ROGÉRIO DA SILVA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR XXX INICIO
EMENTA
XXX RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR 15 (QUINZE) DIAS. FORTES CHUVAS NA DATA DOS FATOS. ENCHENTES E ALAGAMENTOS NA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. DESTRUIÇÃO DE PONTES NA REGIÃO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2, ITEM “B”. RÉ QUE BUSCOU MANTER O FORNECIMENTO DE ÁGUA ATRAVÉS DE CAMINHÕES-PIPA E POÇOS ARTESIANOS. TESE “C” QUE PODERIA SER APLICADA EM CASO DE CASO FORTUITO INTERNO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. XXX FIM
EMENTA
XXX Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Examinando os autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar causa excludente de sua responsabilidade civil, qual seja, a ocorrência de força maior.
Os elementos probatórios produzidos são contundentes em demonstrar que a suspensão do fornecimento de água decorreu de uma chuva torrencial que atingiu a cidade de Rolândia. Em decorrência do acúmulo de chuva, foi comprovada a destruição de pontes e da estação de captação da água, onde diversos equipamentos foram levados pela enxurrada e inundação da água. Diante desse contexto, a Seção Cível do TJPR, ao julgar o IRDR nº 1.676.133-2, fixou a seguinte tese (item “b”) aplicável ao caso em comento: b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. (destaquei) Com efeito, necessário observar que durante o processo de reparação da captação e tratamento de água, a ré manteve o fornecimento de água – embora, logicamente, em um nível inferior ao normal – através de dois poços artesianos e caminhões-pipa que distribuíam água pela cidade, não havendo que se falar em interrupção total dos serviços.
