INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR VIDARENKO
Advogados
DAVID HERMES DEPINÉ (OAB 56590/PR), BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB 84782/PR), JOÃO BATISTA DE ANDRADE (OAB 67135/PR), HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR)
Vistos.
1. Defiro o pedido de levantamento.
2. Expeça-se alvará. 2.1. Caso exista pedido para levantamento em nome do advogado da parte, será necessária apresentação de procuração com poderes específicos. 2.2. Observe-se ainda o contido no item 2.6.10 do CN.
3. No silêncio da parte credora, intime-a pessoalmente.
4. Em ambos os casos, deverá a credora ser advertida de que, no silêncio, os valores depositados serão restituídos ao depositante. 4.1. No caso de inércia da parte credora, expeça-se alvará em favor da parte depositante.
5. Após o levantamento, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo-a de que o silencio a obrigação se presumirá satisfeita.
6. Se satisfeita a obrigação, nada mais sendo requerido no prazo do item anterior, conclusos para sentença de extinção.
7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR VIDARENKO
Advogados
DAVID HERMES DEPINÉ (OAB 56590/PR), BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB 84782/PR), JOÃO BATISTA DE ANDRADE (OAB 67135/PR), HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-56.2017.8.16.0115 Processo: 0004635-56.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.932,02 Autor(s): VALMIR VIDARENKO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Diante da decisão de seq. 144.2, remetam-se os autos á vara de competência delegada procedendo-se a remessa do feito ao TRF4º Região na sequencia.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR VIDARENKO
Advogados
DAVID HERMES DEPINÉ (OAB 56590/PR), BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB 84782/PR), JOÃO BATISTA DE ANDRADE (OAB 67135/PR), MARINA DE MOURA LEITE (OAB 43585/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004635-56.2017.8.16.0115 Recurso: 0004635-56.2017.8.16.0115 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): VALMIR VIDARENKO
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 139.1) em face da sentença - proferida nos autos da ação previdenciária pelo Dr. Juiz de Direito da Vara de Competência Delegada de Matelândia - que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para conceder em favor do autor o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 03.05.2017.
2. Extrai-se que a presente ação tem como causa de pedir a deficiência física e hipossuficiência financeira e, o pedido, por sua vez, fundamenta-se na concessão do auxílio assistencial, nos termos da Lei 8.742/1993 (LOAS). A demanda versa, pois, sobre a concessão de benefício previdenciário que não tem causa acidentária, de sorte que é a Justiça Federal quem detém competência para apreciá-la e julgá-la, em conformidade com o art. 109, inciso I, da Carta Magna.
Constata-se, ademais, que a ação foi processada em primeira instância na justiça estadual, por delegação de competência, em virtude da Comarca de São Miguel do Oeste não ser sede de juízo federal. Essa delegação é prevista, expressamente, no art. 109, §3º, da Constituição Federal: “§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Outrossim, o §4º do mesmo dispositivo constitucional reza que a competência para julgar recurso, quando houver delegação de competência, não é da justiça estadual e sim do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. No mesmo sentido o nciso II, da Constituição: “.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Matelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR VIDARENKO
Advogados
DAVID HERMES DEPINÉ (OAB 56590/PR), BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB 84782/PR), JOÃO BATISTA DE ANDRADE (OAB 67135/PR), SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-56.2017.8.16.0115 Processo: 0004635-56.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.932,02 Autor(s): VALMIR VIDARENKO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1.
RELATÓRIO
VALMIR VIDARENKO, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, protocolou o requerimento na esfera administrativa, mas este foi indeferido. A inicial foi recebida em decisão lançada à seq. 11.1, oportunidade em que se concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como se analisou o pedido liminar. Regularmente citada, a ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício (seq. 17).
Houve impugnação à contestação em seq.
20. A perícia foi realizada por meio do programa Justiça no Bairro (seq. 49-52), tendo as partes sido intimadas em seq. 53 e
54. Determinada a complementação, esta foi realizada em seq. 72, do qual as partes se manifestaram (seq.76 e 79). Em seq. 118, juntou-se estudo social e, após, houve manifestação do ministério público em seq. 129. Juntaram-se documentos aos autos (seq. 173).
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, ausentes questões preliminares a serem conhecidas ainda que de ofício. Além disso, o feito comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de prova pericial. O interesse processual encontra-se comprovado no indeferimento do pedido assistencial informado na seq. 1.6, cujo requerimento se deu em 29/05/2013. O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no , da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Matelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR VIDARENKO
Advogados
DAVID HERMES DEPINÉ (OAB 56590/PR), BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB 84782/PR), JOÃO BATISTA DE ANDRADE (OAB 67135/PR), SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MATELÂNDIA - PROJUDI Av. Borges de Medeiros, 1111 - Centro - Matelândia/PR - Fone: 45 3262-1231 Autos nº. 0004635-56.2017.8.16.0115 Processo: 0004635-56.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.932,02 Autor(s): VALMIR VIDARENKO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Por cautela, considerando o atestado no laudo de seq. 72 e em observância ao que dispõe o art. 178, II, do CPC, remetam-se os autos para vista ao Ministério Público.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. Em situações análogas, o TRF da 4ª Região, inclusive, já julgou: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMENDA À INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUBSTITUÍDA POR AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS).
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Em face da emenda à inicial apresentada ainda no início da ação, possível a análise do feito sob a ótica do amparo assistencial (LOAS).
4. A desconsideração de laudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de vulnerabilidade social do grupo familiar.
5. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
6. Não havendo qualidade de segurado e carência quando da DII, é cabível a substituição da aposentadoria por invalidez pelo benefício de prestação continuada (LOAS).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, substituindo-se a aposentadoria por invalidez pelo amparo assistencial (LOAS)”. (TRF-4 - AC: 50018171120184049999 5001817-11.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUINTA TURMA). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER, não correndo a prescrição quinquenal, pois trata-se de absolutamente incapaz.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)”. (TRF-4 - AC: 50038930320214049999 5003893-03.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2021, SEXTA TURMA)
3. Por isso, declaro a Justiça Estadual incompetente para o julgamento do feito, de forma que não conheço do recurso interposto, o que faço em caráter monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 4° Região.
4. Intimem-se. Após, comunique-se o juízo a quo, acerca do inteiro teor desta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
art. 203, V
lei.
A Lei nº 8.742/1993 (LOAS) regula o benefício assistencial em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei nº 12.435/2011 em conformidade com o Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo.
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que se considera presumidamente hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, quando da apreciação do n. 1.112.557/MG, entendeu por relativizar o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal.
Assim, concluiu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana: "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo”.[1] Ademais disso, sedimentou que: "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado". [2] Como é possível observar a partir desta análise, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Nesta toada, o Tribunal Regional Federal da 4º Região vem decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, bem como, adota uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita supera o limite estabelecido no art. 20, § 3º, inciso I da LOAS[3].
Concluindo, é de suma destacar que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação. Do exame fático, observo que, a parte autora cumpre o requisito deficiência, eis que o documento de seq. 49 atestou que a parte possui "outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física CID 10 F06.8", situação esta que a incapacita para as atividades da vida civil.
No que tange ao critério de hipossuficiência, entendo que restou comprovado. Explico. Restou comprovado pelo Estudo Social realizado à seq. 118, realizado pela assistente social da Prefeitura deste município e comarca, que o grupo familiar é formado pelo autor, seus pai, sua irmã e mais duas crianças, sendo que a única pessoa que labora no núcleo familiar é a irmã do autor. Embora resida em casa sozinha no mesmo lote dos outros familiares, vem sendo sustentado por sua irmã que paga agua, luz, alimentação e moradia.
Como se vê, a única renda mensal da família a considerar é proveniente do serviço da irmã do autor. A constitucionalidade do art. 20 e seus parágrafos foi apreciada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1232-1, no qual o Pretório Excelso declarou constitucional a norma em questão por entender que a limitação da renda “per capita” em 1/4 do salário mínimo é critério objetivo para a concessão do benefício.
Nesse particular, o entendimento do STF tem efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99. Porém, o limite de 1/4 de renda mensal familiar “per capita” não pode ser exigido com o máximo de rigor, sendo válido que se estabeleça critério que leve em conta as despesas da família, como no caso de deficientes e idosos, para que o benefício não perca o caráter assistencial.
Esse é o entendimento a ser adotado para procurar garantir a Justiça Social preconizada no art. 3º, inciso I, da Carta Magna. ‘O juiz que apreende o conteúdo do direito de seu momento histórico sabe reconhecer o texto de lei que não guarda ligação com os anseios sociais, bastando a ele, em tal situação, retirar do sistema, principalmente da Constituição, os dados que lhe permitem decidir de modo a fazer valer o conteúdo do direito do seu tempo’.[4] Feitas essas considerações, como requisitos para a concessão do amparo assistencial, tem-se: primeiro, ser a requerente deficiente e, segundo, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A perícia realizada em seq. 142, comprovou satisfatoriamente que a autora é deficiente física, já que está incapacitada para o trabalho de forma definitiva. O estudo social de seq. 146 ao seu turno, revela que a família passar por sérias dificuldades financeiras. Assim sendo, nestes autos, reputo presentes os requisitos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal c.c. art. 20, da Lei nº 8.742/93, para conceder à parte Autora o benefício do amparo social, a despeito das argumentações do Réu e prestigiando a dignidade da pessoa humana eleita como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF).
Quanto ao termo inicial do benefício, é estável o entendimento de que (...) o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação"[5]. No caso dos autos, da análise do doc. anexado em seq. 1.7, denota-se que o requerimento administrativo se deu em 03/05/2017, data esta que deve ser considerada para fins de termo inicial.
Saliento, ainda, que muito embora seja data diversa do pretendido na inicial, não está a se fazer julgamento extra petita nos autos eis que a fixação do termo inicial deve observar o ordenamento jurídico sendo passível ao juízo corrigir eventuais incongruências afim de garantir o direito do jurisdicionado. Da antecipação da tutela Por fim, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência) e a verossimilhança das alegações (considerando que o feito foi julgado procedente), razão pela qual, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, determinando a imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de: a) CONDENAR o INSS a conceder a parte autora o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo – 03/05/2017; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a data de início do benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à data de início de pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810). Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo moderadamente em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 76, do TRF4; e, Verbete nº 111, do STJ). Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o montante das prestações atrasadas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (um mil) salários mínimos, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado, conforme preconizado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda a parte requerida para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária. Transitado em julgado, intime-se a autarquia para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições deste decisório.
Na sequência, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública. Juntado o contrato, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94 e o art. 5.º da Resolução 559/2007 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Atendam-se às demais recomendações da E. CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. [1] REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009. [2] Idem [3] Precedentes: Apelação Cível 5001120- 20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª.
Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto. [4] MARINONI, Luiz Guilherme, Novas Linhas do Processo Civil, p. 110, 3ªed.1999, Editora Malheiros. [5] REsp 1.746.544/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito