PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004635-59.2021.8.16.0004 Processo: 0004635-59.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$229.767,63 Impetrante(s): E.A.C.
Consultoria LTDA Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ
1. O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei nº 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Dessa forma, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados. (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade”. (grifei) (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76-77). No caso dos autos, os requisitos para a concessão do pedido liminar não estão satisfeitos. Explica-se. A impetrante formulou o seguinte requerimento: “A concessão da medida liminar, inaldita altera parts, para declarar o direito da Impetrante ser habilitada mediante a aptidão da documentação apresentada, com consequente recondução às fases seguintes do certame em questão, conforme fundamentos acima” (mov. 1.1).
Veja-se que há identidade entre o pedido liminar e o pleito definitivo do presente mandado de segurança, pois a autora não requer a suspensão de processo licitatório até que, após finda a instrução processual, o seu direito seja declarado de modo definitivo. Em verdade, pugna pelo reconhecimento imediato de seu direito em análise perfunctória, sem o devido contraditório. Ou seja, o pedido liminar esgota o objeto do mandado de segurança, tornando a concessão da liminar irreversível, ou reversível, mas com a superveniência de prejuízos à parte ré, o que torna o acolhimento da liminar inadmissível.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento – medida liminar em agravo de instrumento – indeferimento – manutenção da decisão – medida que se mostra irreversível – decisão que esgotaria o objeto do mandado de segurança.
1. A medida requerida pela parte, qual seja o deferimento do desmembramento do imóvel, poderia automaticamente se tornar medida irreversível, não sendo possível retornar ao status quo ante.2. De igual sorte, dispõe o art. 1.059, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/92 que não é possível o deferimento da medida liminar se esgotar o objeto da demanda, que é exatamente o pretendido no caso dos autos, como se infere dos pedidos formulados.3.
Ante as vedações legais, é pouco mais do que evidente que não se torna possível o deferimento da medida liminar.4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0036965-92.2019.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ângela Maria Machado Costa - J. 25.08.2020) (grifei). Veja-se, outrossim, que conforme se extrai dos documentos constantes nos autos (especialmente da Ata de Retificação de Julgamento de mov. 1.5), nenhuma empresa foi declarada vencedora do lote em discussão, de sorte que não se vislumbra prejuízo pela não concessão do pedido liminar (declaração do direito a ser habilitada).
Por consequência, não resta satisfeita a exigência do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, qual seja, a ineficácia da medida caso seja concedida tão somente ao final da relação processual. Portanto, dado o requerimento liminar esgotar o objeto do mandado de segurança, indefiro o pedido liminar.
2. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo desta decisão. Em seguida, apresente-lhe cópia da decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
3. DÊ-se ciência do feito à procuradoria da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora, qual seja, Ippuc, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
4. Em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 12 da mencionada Lei.
5. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito