PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO BITURUNA - PROJUDI Rua Maximiliano Gresele,
77 - Centro - Bituruna/PR - CEP: 84.640-000 - Fone: (42) 3553-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-68.2020.8.16.0174 Processo: 0004635-68.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CORDEIRO (RG: 41407506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.***.***-53) Assentamento etiene, sn - rural - BITURUNA/PR TEREZA WAISMANN (CPF/CNPJ: 055.***.***-71) Assentamento Etiene, sn - rural - BITURUNA/PR Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) RUA DR CARLOS CAVANCANTI, 405 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Sentença
Vistos, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZA WAISMANN e ANTONIO CORDEIRO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Constato a possibilidade do julgamento antecipado, eis que as provas necessárias ao julgamento da demanda são documentais, dispensando-se a audiência de instrução e julgamento, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, conforme decisão de seq. 28, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora dos serviços da requerida, considerada como fornecedora, consoante os artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº. 8.078/90. Assim sendo, a responsabilidade da requerida é objetiva. Inexiste outra preliminar para ser analisada ou nulidade para ser sanada, razão por que passo à análise do mérito.
Os autores informam ser pequenos agricultores, que trabalha em regime de economia familiar; que ANTONIO CORDEIRO é titular da unidade consumidora nº 33115460, enquanto TEREZA WAISMANN é dependente da mesma unidade, por ser casada com o titular; que em fevereiro/17 ficaram aproximadamente 25,08 horas ininterruptas sem fornecimento de energia elétrica; que em maio/17 ficaram aproximadamente 25 horas ininterruptas sem energia; que em dezembro/18, novamente houve interrupção do serviço, por aproximadamente 30,35 horas ao todo; que houve perda de alimentos perecíveis.
Em sua defesa, a requerida sustenta que não houve má prestação de serviços, uma vez que a interrupção se deu em situação de emergência e em dia crítico; que os fatos não configuram dano moral, se tratando de mero dissabor; que houve fortes tempestades, o que constitui força maior; que houve caso fortuito, culpa de terceiros. Pois bem. Os autores juntaram aos autos Relatório de DIC (Duração de Interrupção por Consumidor) e FIC (Frequência de Interrupção por Consumidor) (seq. 1.7 e 1.8).
Verifica-se, assim, que, de fato, a interrupção da energia em fevereiro/17 correspondeu a 25,80 horas, sendo que a duração máxima de interrupção foi de 23,63 horas; que em maio/18 a interrupção correspondeu a 24,47 horas, sendo que a duração máxima contínua foi de 21,68 horas; enquanto em dezembro/18 correspondeu a 30,35 horas ao todo, sendo uma interrupção de 13,97 horas. Inegável que o total de interrupções, nos meses referidos, foi de pouco mais de 3 (seis) dias.
Ainda que os eventos meteorológicos tenham dado causa à interrupção, persiste a responsabilidade da requerida na busca de rápida solução, para o restabelecimento do fornecimento da energia, o que não ocorreu no presente caso. Além das interrupções contínuas e prolongadas, outras interrupções ocorreram nos mesmos meses, como fazem prova os documentos juntados pelas partes autoras. Aplicam-se ao caso os Enunciados das Turmas Recursais: ENUNCIADO Nº
2 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. (1ª Turma Recursal) ENUNCIADO Nº 2.1 - Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. (3ª Turma Recursal) Ainda que se considere que a causa da interrupção do fornecimento de energia tenha sido o mau tempo (o que não foi comprovado pela ré), a continuidade da interrupção, por tempo prolongado, não se mostra razoável, e ofende o disposto no art. 22 do CDC, considerando que a energia elétrica é serviço essencial à vida.
Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Interrupção da energia elétrica geradora de prejuízos. Excessiva demora no ligamento da rede que acarretou os prejuízos. Inocorrência. Caracterização do excludente de responsabilidade – caso fortuito externo. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido.
1. “(...) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza, tempestades, enchentes, etc. Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio." (Sergio Cavalieri Filho - Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 8ª Edição, p.301)
2. É objetiva a responsabilidade da companhia de energia elétrica por fato do serviço (acidente de consumo), cabendo-lhe o dever reparatório quando demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ocasionado ao consumidor, que somente será afasto por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3°,
II) ou por '(...) uma das causas excludentes de responsabilidade genérica: força maior ou caso fortuito externo' (REsp 1327778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016).
3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001045-39.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 26.04.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025994-28.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) Dessa forma, os requerentes lograram comprovar a demora no restabelecimento da energia em vários dias, sendo que nos meses referidos a interrupção contínua foi de quase 01 (um) dia, o que configura o dano moral. Contudo, o montante pleiteado não se mostra razoável.
Leciona Caio Mário da Silva Pereira, ao tratar da questão da fixação do valor, que são dois os aspectos a serem observados: “a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 16ª edição, 1998, pág. 242) O quantum deve ser arbitrado com seriedade, com olhos na condição econômica das partes, no tempo em que os consumidores foram submetidos ao constrangimento, ao grau da lesão e culpa da requerida. Veda-se o valor ínfimo e o extremamente elevado, privilegiando-se um numerário razoável que atenda as funções reparatória, punitiva e preventiva que o dano moral deve exercer.
Ressalto, nesse ponto que os autores não lograram comprovar a perda dos mantimentos. Não houve juntada de qualquer documento que evidencie quais produtos foram adquiridos, e quais se deterioraram pela falta de energia. Nessas condições, arbitro a indenização por danos morais a cada parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Noutros termos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial por TEREZA WAISMANN e ANTONIO CORDEIRO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte autora. A correção monetária pelo IPCA-E incide a partir da publicação desta sentença e juros de mora desde a citação, conforme enunciado nº 1, alínea “a”, da Turma Recursal Plena.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. JEANE CARLA FURLANH Juíza de Direito