Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS RODRIGUES DA SILVA
- Advogados
- CLÁUDIA MARIA FERNANDES (OAB 45738/PR), JOSÉ BRUNO FERNANDES DE ABREU (OAB 25904/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - Celular: (45) 3277-4844 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-75.2023.8.16.0170
DECISÃO
1. Trata-se pedido de restituição de bem apreendido, formulado por MARCOS RODRIGUES DA SILVA, outrora investigado no Inquérito Policial n. 0001425-50.2022.8.16.0170, o qual pugna pela restituição da arma de fogo apreendida, eis que cumpriu integralmente as condições do ANPP celebrado e possui o título de propriedade lícita do armamento (mov. 1.1.). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 17.1).
É o suficiente relatório.
Decido.
2. O acusado MARCOS RODRIGUES DA SILVA foi preso em flagrante em 08/02/2022, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Diante disso, foi realizada a apreensão do revólver da marca Taurus, calibre 38, n. de série KK12136, bem como, de 10 munições intactas calibre 22 e 5 munições intactas calibre
38. Posteriormente, foi celebrado acordo de não persecução penal, e o réu cumpriu integralmente as obrigações assumidas, o que ensejou a extinção da punibilidade. Sendo assim, considerando que não foi pactuado no acordo o perdimento do bem, deve ser privilegiado o direito de propriedade do acusado. O requerente possui registro válido da arma de fogo (movs. 32.1 do IP).
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido, determinando a restituição da arma de fogo e munições apreendidas nos autos para o requerente MARCOS RODRIGUES DA SILVA. De outro lado, cumpre ao requerente providenciar a autorização para o transporte da arma até a sua residência, sob pena de não lhe ser restituída.
4. OFICIE-SE o Instituto de Criminalística do Estado do Paraná de Cascavel-PR, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a arma de fogo e munições que lhe foram encaminhadas pelo Ofício n. 4020/2022/RPL (mov. 32.2) estão em sua posse, e, em caso positivo, proceda-se à restituição ao proprietário , eis que não é mais necessária a perícia outrora solicitada, visto que foi arquivado o inquérito policial.
