Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., HENRY OLIVEIRA MILOCA, NELSON LUIS STROBEL, MASTERCABLE IND E COM DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA
- Advogados
- JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA (OAB 40900/PR), ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), RODRIGO FONTANA FRANÇA (OAB 45457/PR), EDUARDO GRAEBIN VITALI (OAB 86777/PR), LUCAS GNOATO DALMOLIN (OAB 88016/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004635-89.2009.8.16.0033
SENTENÇA
RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo ITAÚ UNIBANCO S/A contra MASTERCABLE IND. E COM. ELET. LTDA., HENRI OLIVEIRA MILOCA e NELSON LUIZ STROBEL JÚNIOR, visando a satisfação de um crédito inicial de R$ 64.032,48 (sessenta e quatro mil e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) decorrente de cédula de crédito bancário inadimplida (mov. 1.1). Os devedores não efetuaram o pagamento ou ofereceram defesa, iniciando-se então a busca de bens e direitos para satisfação forçada do crédito.
Ao mov. 119.1, após a inclusão de restrição pelo CNIB, o executado NELSON compareceu e apresentou exceção de pré-executividade defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente, sobre o que o exequente exerceu contraditório ao mov. 206.1. É a síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO:
2. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Na incidência intercorrente, a prescrição tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. Ainda, de acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula nº 150).
Assim, por se tratar de título executivo para cobrança de dívida líquida, constante na cédula juntado aos autos, ou seja, ação cambial, entendo que o prazo prescricional a ser aplicado é de 3 (três), de acordo com o art. 44 da Lei 10.931/2004, combinado com a Lei Uniforme de Genebra. Apenas se estivéssemos diante de uma ação causal, ainda que fundada no mesmo título (uma ação monitória, por exemplo), o prazo seria o quinquenal do , do CC, como bem elucidou o STJ no REsp 1.940.996/SP.
