PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Processo: 0004635-89.2022.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$706,69 Exequente(s): Bigliardi Comércio de Medicamentos Ltda Executado(s): NELCI SCHWINGEL FURTADO
Vistos. 1).
Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, conforme planilha de cálculo apresentada nos autos pelo exequente (art. 523 do NCPC), sob pena de incidir uma multa de 10% sobre o valor do débito. A intimação deverá observar o disposto no art. 513 do NCPC, ou seja, em regra, na pessoa do advogado constituído nos autos, devendo ser realizada na pessoa do devedor se o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença.
Fica ciente o executado de que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, automaticamente começa a fluir o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, conforme disciplina o art. 525 do NCPC. Mesmo sendo o réu revel, deverá ser intimado na forma acima. No que tange à dispensa de intimação dos réus revéis, destaco que o tema vem retratado pelo artigo 513 do NCPC.
Em seu parágrafo 2º, depreende-se que é exigida a intimação, mesmo do réu revel na fase de conhecimento, para que seja oportunizado o cumprimento de sentença. Torna-se clara essa circunstância especialmente a partir da redação do inciso IV daquele parágrafo. Sobre o tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Se o revel não tem advogado, com a publicação no órgão oficial só será intimado o advogado da parte contrária.
Mesmo assim, o prazo para o revel começa a correr. Portanto, para ele, os prazos correm independentemente de intimação. Para isso, não basta a revelia do réu, sendo imprescindível que ele não tenha patrono nos autos. Pode ocorrer que ele tenha constituído advogado que não tenha apresentado contestação, ou o tenha feito fora do prazo. Haverá revelia, mas o réu continuará sendo intimado, por meio do seu advogado, dos demais atos do processo.
Pela mesma razão, se o réu constituir advogado posteriormente, a partir de então passará a ser intimado. Mas, sendo revel e não tendo advogado constituído, os prazos correrão para ele independentemente de intimação, pois demonstrou desinteresse pelo processo. No entanto, concluída a fase de conhecimento e iniciada a de cumprimento de sentença, o devedor que não tiver advogado constituído nos autos deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2°, lI, do CPC ”. (g.n.) 2).
Fluindo o prazo para pagamento “in albis”, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, já com a multa descrita no artigo 523, §1º, do NCPC, sem a inclusão de honorários advocatícios, bem como requerer as medidas que entender de direito, sob pena de extinção. Com relação aos honorários advocatícios, como a ação tramita no Juizado Especial Cível, deve ser aplicado ao caso o disposto na Lei 9.099/95 e, apenas naquilo que não for incompatível com o disposto em referida legislação, o disposto no Código de Processo Civil.
Ocorre que, com relação à questão da fixação de honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9099/95 é expresso em mencionar os casos de seu cabimento, sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses. Vale transcrever, a este respeito, o artigo de Walter dos Santos Rodrigues, na obra Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, coordenador geral Fredie Didier Junior: “ São devidos honorários advocatícios em sede de execução fundada em título judicial ou extrajudicial em curso nos Juizados Especiais.
Apesar do novo CPC estabelecer serem devidos honorários no cumprimento de sentença (...) essas normas são incompatíveis com os arts. 54 e 55 da LJEE que enumeram de forma expressa e taxativa quais são as exceções à regra da gratuidade de justiça em primeira instancia e à regra de isenção de ônus da sucumbência. Ainda que o art. 54 e o caput se refiram principalmente à tutela cognitiva, o parágrafo único do art. 55 se refere à tutela executiva ao ressalvar de forma manifesta e restritiva as exceções às isenções de custas, não excepcionando a incidência de honorários em nenhuma hipótese (...)” 3).
Com a manifestação do exequente, havendo pedido de penhora via SISBAJUD, proceda a Secretaria da seguinte forma: A penhora deverá ser realizada na modalidade Teimosinha, a fim de serem realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio. Determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, sendo ordenadas 10 ocorrências nesse período. 3.1) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, o qual equivale ao termo de penhora.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação do executado, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
4) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD. Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial. 4.1). Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste e para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo. Na mesma oportunidade, não encontrados bens pelo oficial de justiça, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 4.2) Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável, porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965.
É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem. Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento. 4.3). Havendo interesse pela parte exequente, tendo-se em conta que hoje não é mais possível a prisão do depositário infiel, o que tem permitido que os devedores sumam com os bens e não sejam responsabilizados por isto, é possível a nomeação da parte exequente como depositário de bens penhorados, desde que os mesmos não estejam alienados fiduciariamente, nos termos do art. 840, II e §1º do CPC.
Diante disso, autorizo o exequente a ficar como depositário no caso de ser frutífera a diligência. Nesta hipótese, deverá entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para providenciar os meios para remoção do bem. Caso contrário, ficará como depositário o próprio executado. 5). Caso haja requerimento neste sentido, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC.
6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015).
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC.
7) Caso seja solicitado pela parte a busca de informações sobre vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, desde já autorizo a busca junto ao Sistema SAT-INSS quanto à existência de vínculo trabalhista e recebimento de benefício previdenciário pela parte executada.
8) Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso seja solicitado pela parte, defiro desde já o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida existente com o exequente. A inclusão do nome da parte executada observa o disposto no art. 782, § 3º, do CPC/2015, e deverá ser realizada via sistema SERASAJUD. O juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias.
É de responsabilidade do credor requerer o cancelamento da inscrição quando efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
9) Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito