PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-97.2021.8.16.0153 Processo: 0004635-97.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$145,42 Exequente(s): Odonto RMK - EIRELI - ME Executado(s): MOISES CHAVES DE OLIVEIRA
Vistos. A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (mov. 53.1). O tema em questão está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que, além de plenamente aplicável a diligência ao cumprimento de sentença e à execução extrajudicial, para a sua concessão não é necessário o esgotamento das medidas executivas, havendo tão somente a necessidade de constatar-se o inadimplemento ou a falta de garantia do Juízo, além da aparente higidez da dívida exequenda.
Embora o precedente abaixo citado se refira a execuções fiscais, é evidente que também se aplica a qualquer espécie de execução, na medida em que não haveria fundamento para restringir-se a aplicação dos requisitos elencados apenas às demandas ajuizadas pela Fazenda Pública. Colha-se a propósito a seguinte ementa, com meus destaques: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR
DECISÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA
DECISÃO
JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.
2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".
3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.
4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função:
1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes;
2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.
5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. [...]
9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.
10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ. [...]
13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1807180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) Na mesma senda, cito precedentes do e. TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO E PENHORA DE VEÍCULO DA EXECUTADA LOCALIZADO VIA SISTEMA RENAJUD. LEVANTADA A ANTERIOR RESTRIÇÃO QUE RECAÍA SOBRE O BEM. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, PARA EFEITO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, DO VALOR SUPOSTAMENTE BAIXO DO VEÍCULO.2. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EM TEMPO RAZOÁVEL, ALIADO AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTIGO 4º E 6º).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS EXTRAJUDICIAIS. HOMENAGEM À EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023667-62.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, §§3º E 4º DO CPC/15. REQUERIMENTO EXPRESSO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO E EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA TÍPICA COERCITIVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA PELO AGRAVADO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0071942-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º DO CPC. APLICABILIDADE NÃO LIMITADA AOS TÍTULOS JUDICIAIS. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057253-27.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2021) A parte executada foi devidamente citada para pagar o débito exequendo (mov. 17.1), mas não houve nos autos notícia do adimplemento total.
Posteriormente, mudou de endereço sem comunicar o juízo, conforme certidão de mov. 48.1. Considere-se ainda que houve pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD (mov. 27.1), RENAJUD (mov. 33.1) e INFOJUD (mov. 40), além de expedição de mandado de penhora (mov. 46 e 48), sem êxito. Não se vislumbra, por ora, dúvida razoável sobre a existência do crédito consubstanciado no título executivo de mov. 1.3.
Assim, tendo em vista que ainda não houve adimplemento total do débito exequendo, defiro o pedido de mov. 53.1 e determino a inclusão do nome da parte executada, devidamente constante no polo passivo da execução, em cadastro de inadimplentes, com fulcro no artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Antes, porém, determino que seja a parte credora intimada a, sob pena de indeferimento da diligência: a) juntar cálculo atualizado da dívida, descontados eventuais valores parciais pagos pelo devedor ou penhorados; b) confirmar o número do CPF (ou CNPJ) do devedor, cujo nome a exequente requer seja inserido em cadastro de inadimplentes, para fins de inclusão no sistema.
Esclareço que eventuais inconsistências ou falhas de informações, que eventualmente gerem anotação equivocada, serão de responsabilidade da parte exequente. Juntado o cálculo e confirmado o CPF ou CNPJ, verificando a Secretaria que o número do CPF / CNPJ é o mesmo cadastrado no Projudi como sendo da parte que continua devedora, diligencie-se pelo sistema SERASAJUD. Cancele-se imediatamente a inscrição, independentemente de despacho, se houver nos autos notícia de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução (art. 782, § 4º).
No mais, intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito