Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, AGEPAR - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ
- Advogados
- GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), FABIANA DE ALMEIDA PASCHOTTO (OAB 36345/PR), WASHINGTON APARECIDO PINTO (OAB 74023/PR), CELIA APARECIDA ZANATTA (OAB 15503/PR), MARCUS VENICIO CAVASSIN (OAB 23162/PR), JOSE CHEDE (OAB 14588/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004661-28.2019.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador Apelante(s): Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-000 AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-00) Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1004 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-280 Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes nos autos da Apelação Cível nº 0004661-28.2019.8.16.0004, por meio do qual o Município de Paranavaí e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR noticiam a composição consensual do litígio.
O acordo tem por objeto a definição consensual do regime jurídico aplicável à continuidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Paranavaí, com a adequação da relação jurídica ao novo modelo microrregional de saneamento, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 237/2021, em consonância com o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020), bem como com a Resolução nº 002/MRAE-3/2023-Oeste, que autorizou a prestação direta dos serviços pela SANEPAR no âmbito da Microrregião de Água e Esgoto do Oeste, conduzindo ao encerramento definitivo da controvérsia judicial instaurada.
Registre-se, ainda, que a composição conta com a aquiescência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, entidade competente para o exercício das funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.445/2007, circunstância que reforça a regularidade do ajuste, a observância do regime regulatório aplicável e a conformidade da solução adotada com as normas setoriais vigentes.
A transação apresentada preenche os requisitos legais de validade, notadamente quanto à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma, inexistindo afronta à ordem pública ou ao interesse público primário. Ao revés, a solução consensual prestigia a continuidade do serviço público essencial, a segurança jurídica e a eficiência administrativa, em consonância com o estímulo à autocomposição previsto no , §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
