TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004745-02.2023.8.16.0000 Recurso: 0004745-02.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Agravado(s): STAHLLUZ METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-85) Rua Cleto da Silva, 1904 - Boqueirão - CURITIBA/PR
Vistos,
I – Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0004745-02.2023.8.16.0000 interposto por BANCO DO BRASIL S/A. em face da decisão agravada proferida no mov. 425.1 complementada por decisão em embargos de declaração de mov. 440.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0011817-18.2015.8.16.0001, a qual entendeu por bem acolher o pleito de mov. 393.1 para o fim de determinar a divisão dos honorários sucumbenciais na proporção de 2/3 (dois terços) ao escritório Hasse Advocacia e Consultoria e de 1/3 (um terço) ao ora Credor.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de mov. 393.1, para o efeito de determinar a divisão dos honorários sucumbenciais na proporção de 2/3 (dois terços) ao escritório Hasse Advocacia e Consultoria e de 1/3 (um terço) ao ora Credor. Por consequência, determino a criação de autos suplementares de cumprimento de sentença, devendo ser transladadas cópias da petição de mov. 393.1 e documentos anexos e desta decisão.
Em termo de prosseguimento deste feito, ordeno à parte Credora que apresente demonstrativo atualizado da dívida, que deverá englobar 1/3 dos honorários sucumbenciais, e requeira o que entender de direito visando à localização de bens passíveis de penhora. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a impossibilidade de reserva de valores devido a título de honorários advocatícios ante a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Destarte, considerando que há discussão acerca da partilha dos honorários a serem proporcionalmente divididos entre os causídicos, inequívoca a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual, bem como para que o rateio seja realizado internamente, pela instituição financeira, nos termos contratuais firmados pelos escritórios com o banco recorrente, vez que o repasse de honorários advocatícios é feito internamente pela instituição financeira, somente após os cálculos de rateio, sendo realizado conforme o tempo de atuação de cada advogado no processo, segundo determinação do próprio contrato de prestação de serviços, juntado nos movs. 407.2 e 407.3.
Desta forma, deve ser reformada a decisão recorrida quanto à declaração do percentual devido de honorários, vez que, conforme termos contratuais, o procedimento de partilha dos honorários é realizado ao final da demanda, pela instituição contratante e diante dos advogados que atuaram no feito, conforme precedente acima citado, sob pena de violação aos artigos 926 e 927, do Código de Processo Civil. (...) Dessa forma, temos que é possível a penhora parcial dos proventos, aposentadoria e pensão por morte incluídos em conta poupança, como é o caso dos autos, podendo ser excepcionada para o pagamento de dívidas de outra natureza, desde que preservado o mínimo existencial, conforme preconiza o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil.
3. Dos pedidos a) Desta forma, requer-se a reforma da decisão recorrida quanto à declaração do percentual devido de honorários, vez que, conforme termos contratuais, o procedimento de partilha dos honorários é realizado ao final da demanda, pela instituição contratante e diante dos advogados que atuaram no feito, conforme precedente acima citado, sob pena de violação aos artigos 926 e 927, do Código de Processo Civil.
Por isso pugna pelo provimento do recurso. Após, vieram-me conclusos.
II - Não há pedido de concessão de liminar, pelo que determino a intimação do Agravado para apresentar resposta dentro do prazo legal.
III - Nos termos do art. 10 do CPC entendo ser de extrema relevância para o deslinde da causa que as partes se manifestem sobre o entendimento reiterado do Colendo STJ sobre o tema e a necessidade de ajuizamento de ação autônoma quando ocorrer a revogação do mandato.
IV – Após os devidos trâmites, voltem-me conclusos. Curitiba, 07 de Fevereiro de 2023. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR