PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2026.8.16.0001
DECISÃO
1. Trata-se de ação de busca e apreensão, objetivando a constrição do(s) veículo(s) objeto de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária. Juntou-se à inicial os contratos (seq. 1.8 a 1.21),comprovação da notificação da parte ré para purgação da mora e planilha de débitos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Destaco o Tema 1132/STJ, no qual recentemente se firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, estando suficientemente comprovado por meio dos documentos juntados o inadimplemento da obrigação, bem como a constituição em mora do devedor por meio da notificação, DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na petição inicial.
2. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal da autora, mediante termo nos autos.
3. Expeça-se o competente mandado. 3.1. Autorizo desde logo a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
4. Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
5. Conste no mandado que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese que o bem será restituído livre de ônus, na forma do artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n. 911/1969. 5.1. Destaque-se que para o Superior Tribunal de Justiça, o prazo para pagamento é de direito material, e não de direito processual, o que, portanto, afasta a regra do artigo 219, caput, do CPC.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC /15. [...]
10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. [...].” (grifei). (STJ. Terceira Turma. REsp 1770863/PR. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 09 /06/2020. Publicado em: 15/06/2020). (grifei) 5.2. Esclareça-lhe, ainda, que o prazo para oferecimento de resposta é de 15 (quinze) dias úteis, contados da execução da liminar, e que o eventual pagamento integral do débito não lhe retira o direito de oferecer resposta (art. 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969).
6. Decorrido o prazo do item 5 sem que tenha ocorrido o pagamento, autorizo o credor fiduciário a valer-se do disposto no § 1° do mesmo artigo, tendo em vista o pedido constante na inicial, ressaltando que será aplicada a pena de multa prevista no § 6° do mesmo dispositivo, sem prejuízo das perdas e danos na hipótese de sentença que julgue improcedente o pedido.
7. Após eventual notícia de não cumprimento do mandado expedido, independentemente de conclusão, caso requerido, defiro, desde já, o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD (artigo 3º, §9º, Decreto-Lei n. 911/1969).
8. Em tempo, para possibilitar o cumprimento da medida, processe-se em segredo de justiça.
9. Por fim, caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário para o cumprimento do mandado ou dizer se pretende a conversão do presente feito em ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito c