PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-64.2022.8.16.0017 Processo: 0004785-64.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.300,00 Autor(s): ROSILENE SANTOS OLIVEIRA Réu(s): A.
ALVES TRANSPORTES representado(a) por ANISIO ALVES Decisão
1. Cuida-se de ação indenizatória, onde a autora pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Em que pese o pedido de concessão de justiça gratuita, a autora se limitou a acostar aos autos declaração de hipossuficiência.
3. Intimada para complementação dos documentos, a autora se limitou a acostar aos autos tela informando que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, no entanto, não informa sua renda mensal. Vieram os autos conclusos.
Decido.
4. Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não se pode esquecer que a mesma Lei, no seu artigo 5º, possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto. Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância. O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração. Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles. Note-se que a Lei sob o nº1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais. Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração. E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária. Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). No caso em tela, nota-se que a parte autora foi oportunamente intimada para comprovar que fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se limitando a juntar tela indicando que informa “sua declaração não consta na base de dados”, o que não demonstra que é pobre na acepção jurídica do termo. A autora declara ser operadora de caixa, contudo, não informa o valor mensalmente percebido a título de salário, já que sequer teve o trabalho de juntar aos autos seu holerite.
Também deixou de acostar aos autos declaração do DETRAN e Registro de Imóveis, o que poderia ter sido facilmente obtido, inclusive pelo sítio eletrônico dos respectivos órgãos. Não obstante, é de conhecimento do juízo que a autora possui veículo automotor registrado em seu nome. A autora possuiu condições de contratar advogado particular para patrocinar a causa, dispensando auxílio da defensoria pública.
Assim sendo, considerando a inércia do autor em efetivar o cumprimento da decisão, haja vista não ter juntado a documentação requerida, tampouco justificado razoavelmente a impossibilidade de fazê-lo (a insuficiência de renda pode ser comprovada de várias maneiras), tomo tais fatores como razões objetivas relevantes para ensejar o indeferimento do pedido. Isso porque se a parte autora realmente fizesse jus à concessão da benesse, não existiria prejuízo algum em juntar cópia dos documentos solicitados.
Dessa maneira se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (...)
4. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.
5. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
2. Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
3. Recurso improvido. (STJ – 4T - EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) (Negritei). De igual maneira, é o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do assunto em comento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, A FIM DE BEM FUNDAMENTAR SEU CONVENCIMENTO ACERCA DA CONCESSÃO OU NÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES EXISTENTES. ARTIGO 5º-LEI 1060/50. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. “(...) Ademais, o Juiz a quo o intimou para comprovar a “situação justificadora da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.” (fl. 73 TJ). Contudo, o agravante não cumpriu a determinação judicial (fls. 75/76 TJ). Apesar de a lei condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, à simples afirmação do interessado de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família (art. 4°, §1°, da Lei 1.060/50), certo é que, diante do caso concreto, pode e deve o juiz, na condição de presidente do processo (art.125, do CPC), zelar, na medida do possível, pelo interesse de todos os que dele participem, determinando, se for o caso, o que for necessário, até mesmo de ofício, para que o processo não se transforme em fonte de injustiça.
Afinal, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, bem assim proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Portanto, não merece qualquer censura a decisão singular, no sentido de determinar ao agravante a demonstração da existência dos requisitos para a concessão da gratuidade. Nesse sentido, a lição dos renomados juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 8ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.1.582: “2.
Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício (...).6. (...) Determinação judicial para que as partes provem o estado de pobreza. Se a atividade exercida pelos peticionários indica que eles não são pobres, nada impede que o juiz ordene a 3 comprovação do estado de miserabilidade (...)” (TJPR, AI nº 841.315-8, Rel. Mario Helton Jorge, J. 31/10/2011) (grifei).
Frisa-se que os documentos exigidos prestigiam a Ordem Constitucional, são de fácil apresentação e não demandam dispêndio de dinheiro, nos termos do Enunciado nº 35 do TJPR, o qual dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum”, de forma que o magistrado pode determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O juízo não é insensível à população realmente carente para fins jurisdicionais e tem a dimensão exata da Comarca onde exerce suas funções.
Jamais exigiria documentação em quantidade e custo que inviabilizasse o acesso ao judiciário de quem dele necessita. Uma interpretação constitucional da Lei sob o nº 1.060/1950, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões ou quando a alegação é desprovida de prova da alegada vulnerabilidade. Considerando que a aplicação de tal direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado, o irrestrito acesso à justiça, tem-se que a declaração de hipossuficiência não gera presunção inconteste.
Vale recobrar que o objetivo da Lei da Assistência Judiciária Gratuita é permitir ao real e concreto miserável, na acepção jurídica do termo, que obtenha à justiça sem sacrifício pessoal. Como já exposto acima, o posicionamento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se firma no sentido do indeferimento da justiça gratuita quando a parte é intimada para apresentar documentos e não o faz, exatamente como nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO – DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CONDIÇÕES FINANCEIRA DOS REQUERENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE FOI ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 9ª C.Cível – AI – 1048428-3 – Londrina – Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior – Unânime – J. 17.10.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – NATUREZA RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA – PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÕES UNIFORMES – PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 9ª
C. CÍVEL – AI – 1162423-2 – Londrina – Rel.: Horácio Ribas Teixeira – Unânime – J. 24.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – ACERTO DA
DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento n. 1.153.401-7 (TJPR – 9ª
C. Cível – AI – 1153401-7 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Domingos José Perfeito – Unânime – J. 20.02.2014) Assim, pelos motivos expostos acima, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela autora.
5. Intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
7. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 06 de dezembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito