Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANA MARIA COELHO FELIPPI, HELENA MARIA COELHO WOSNIAKI, IRACEMA ALBERTINA SPOR, MARIA DE LOURDES COELHO HECK
- Advogado
- ALESSANDRO SERMARINI GIÓIA (OAB 286007/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - 1º Andar, Sala
5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004791-29.2024.8.16.0170
SENTENÇA
1. A decisão do mov. 61.1 determinou a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Como se vê das seq. 76/77 e 86/87, os autores foram devidamente intimados e não deram andamento ao feito. Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.
2. De acordo com o previsto pelo artigo 485, inciso III, do CPC, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Por ser este o caso dos autos, haja vista os autores, após intimados, não terem dado o devido andamento ao processo, com fundamento no citado artigo, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa, determinando seu oportuno arquivamento, uma vez observadas as formalidades legais pertinentes.
3. Na forma do §2º, parte final, do referido artigo, CONDENO a parte autora às custas processuais.
4. Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via sistema PROJUDI. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito
