Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS, NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-15.2019.8.16.0097 Processo: 0004792-15.2019.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$74.661,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): EVA IZANETE LUIZ DE MATTOSNATALINA ANA NEGRI LUZ Trata‑se de embargos de declaração opostos por EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS e NATALINA ANA NEGRI LUZ em face da sentença de mov. 300.1, sob alegação de (i) erro material quanto à identificação da matrícula do imóvel serviente e (ii) contradição no termo inicial dos juros moratórios.
No ponto do erro material, assiste razão às embargantes. Consta dos autos, inclusive por esclarecimento pericial anterior, que a matrícula correta do imóvel sobre o qual recai a servidão é a de nº 5.383 (e não a nº 18.501). A própria autora anuiu com a correção, a bem da segurança registral (ev. 316.1). Corrijo, pois, o dispositivo para que passe a constar a matrícula nº 5.383. Quanto à alegada contradição sobre os juros moratórios, não se verifica vício a ser sanado.
A sentença fixou, de forma expressa e coerente, o marco inicial dos juros moratórios, com fundamentação. A pretensão das embargantes visa, em verdade, a modificar o critério de mérito adotado, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Eventual rediscussão deve ocorrer pelo recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e DOU‑LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir erro material no dispositivo, a fim de constar que a servidão administrativa recai sobre o imóvel de matrícula nº 5.383 do CRI competente, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros moratórios. Ficam desde logo prequestionados os arts. 494, I, 1.022 e 1.025 do CPC. Intimem‑se. Cumpra‑se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi.
José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CUSTAS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS, NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-15.2019.8.16.0097 Processo: 0004792-15.2019.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$74.661,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): EVA IZANETE LUIZ DE MATTOSNATALINA ANA NEGRI LUZ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A., concessionária de serviço público federal, visando à instituição de servidão sobre área rural de 3,9224 hectares, integrante da matrícula nº 18.501 do CRI de Ivaiporã/PR, para passagem da Linha de Transmissão 525 kV Ivaiporã – Ponta Grossa C2, declarada de utilidade pública por Resolução ANEEL nº 7.452/2018.
A autora ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 74.661,16, valor este impugnado pelos réus, que alegaram, em síntese, inépcia da inicial por ausência de documentos, ausência de audiências públicas e licenças ambientais, ilegitimidade da declaração de utilidade pública, ausência de avaliação judicial prévia e justa, insuficiência do valor ofertado, existência de faixa suplementar não considerada e pedido incerto e indeterminado (mov. 29.1).
A liminar de imissão provisória na posse foi inicialmente deferida (mov. 14.1), sendo posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou a realização de avaliação judicial prévia (mov. 45.2). Realizada a avaliação prévia, fixou-se inicialmente o valor de R$ 162.000,00 (mov. 56.2), posteriormente retificado para R$ 54.027,54 (mov. 97.1), diante da aplicação de coeficiente indenizatório.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS, NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-15.2019.8.16.0097 Processo: 0004792-15.2019.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$74.661,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): EVA IZANETE LUIZ DE MATTOSNATALINA ANA NEGRI LUZ Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica), em face do Espólio de Vicente Luiz, representado por Natalina Ana Negri Luz e Eva Izanete Luiz de Mattos.
O objeto é a instituição de servidão administrativa sobre área rural de 3,9224 ha, integrante da matrícula nº 18.501 do CRI de Ivaiporã/PR, para passagem da Linha de Transmissão 525 kV Ivaiporã – Ponta Grossa C2, integrante do Projeto Gralha Azul, declarado de utilidade pública por Resolução ANEEL nº 7.452/2018. A autora ofertou inicialmente o valor de R$ 74.661,16, valor impugnado pelos réus. Foi realizada perícia judicial, que fixou a indenização em R$ 167.067,01 (mov. 206.1).
Este juízo proferiu sentença (mov. 229.1), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento. A autora apresentou impugnações (movs. 220.1, 272.1, 279.1, 284.1), acompanhadas de parecer técnico divergente (movs. 272.2 e 279.2), apontando vícios metodológicos e conceituais. A parte requerida também impugnou o laudo (mov. 219.1) e os esclarecimentos do perito (mov. 280.1).
O perito judicial prestou esclarecimentos nos movs. 268.1 e 276.1.
Decido. Revejo a decisão de mov. 282.1, pelas razões que passo a expor: O laudo pericial apresentado no mov. 206.1 foi elaborado por profissional de confiança do juízo, conforme alhures destacado. Entretanto, analisando os autos, verifica-se que, embora o perito tenha formalmente respondido aos quesitos apresentados, diversos pontos relevantes não foram suficientemente esclarecidos, o que compromete a completude da prova técnica.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
3 eventos
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS, NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004792-15.2019.8.16.0097 Recurso: 0004792-15.2019.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Apelado(s): EVA IZANETE LUIZ DE MATTOSNATALINA ANA NEGRI LUZ
I – Proceda-se a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no artigo 178, c/c artigo 932, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.
II – Após, com as devidas certificações, tornem conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Curitiba, 02 de maio de 2024. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
2022
2 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS, NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-15.2019.8.16.0097 Processo: 0004792-15.2019.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$74.661,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): EVA IZANETE LUIZ DE MATTOSNATALINA ANA NEGRI LUZ Esclareça o perito nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita os honorários periciais fixados em evento 155.1, no valor de R$ R$ 7.000,00, já depositados em juízo, conforme evento 161.2.
Com a concordância, dê-se início a avaliação respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Com a juntada da perícia, desde já, fica deferido o levantamento do valor dos honorários periciais pelo expert. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
A autora impugnou o laudo e requereu a devolução do valor excedente depositado (mov. 103.1). Na sequência, foi determinada a produção de prova pericial definitiva, com a nomeação de perito judicial (mov. 108.1). O laudo pericial, apresentado em mov. 206.1, fixou a indenização em R$ 167.067,01, considerando o valor de mercado da terra nua, a aplicação de coeficiente de servidão de 64,82% e a área atingida.
O laudo foi impugnado pela autora, que apontou vícios metodológicos, especialmente quanto à classificação do solo, à composição da amostra de mercado, à aplicação do coeficiente de servidão e à ausência de avaliação da faixa suplementar de 15 metros prevista no Decreto 2.661/98 (movs. 220.1, 272.1, 279.1, 284.1). A parte requerida também apresentou impugnações, notadamente quanto à necessidade de avaliação da faixa suplementar e à justa indenização (movs. 219.1, 280.1).
O perito judicial prestou esclarecimentos em diversas oportunidades (movs. 268.1, 276.1, 292.1), defendendo a metodologia empregada, a classificação do solo e a exclusão do fator “benfeitorias atingidas” no cálculo do coeficiente de servidão, bem como justificando a utilização de fonte única de dados (Prefeitura) para a amostra de mercado, diante da escassez de dados na região. As partes, por sua vez, reiteraram impugnações, especialmente quanto à necessidade de diversificação das fontes, à correta classificação do solo e à aplicação do coeficiente de servidão conforme metodologia reconhecida (movs. 295.1, 295.2).
Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, as partes apresentaram alegações finais (movs. 298.1, 295.1), reiterando os pontos controvertidos, em especial a necessidade de inclusão da faixa suplementar de 15 metros na indenização e a observância das normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis rurais.
É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação da controvérsia e limites da cognição judicial A constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica é ato privativo do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade formal e a fixação do quantum indenizatório (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941). Não compete ao juízo adentrar no mérito da declaração de utilidade pública, tampouco reavaliar a necessidade ou conveniência do empreendimento, salvo vício formal ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos.
2. Impugnações processuais e preliminares As alegações de inépcia da inicial, ausência de documentos, ilegitimidade da declaração de utilidade pública, ausência de audiências públicas e licenças ambientais, bem como a necessidade de avaliação da faixa suplementar, já foram enfrentadas e afastadas em decisões anteriores (mov. 108.1, 282.1, 288.1). O rito especial da desapropriação/servidão administrativa restringe a defesa a vícios processuais e impugnação do preço (art. 20 do DL 3.365/41), não se admitindo dilação probatória sobre questões extraprocessuais.
3. Da perícia judicial e das impugnações técnicas O laudo pericial (mov. 206.1), elaborado por perito de confiança do juízo, foi objeto de impugnações detalhadas pela autora e pela parte requerida, com apresentação de pareceres técnicos e quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos (movs. 268.1, 276.1, 292.1), apresentando documentação, justificativas metodológicas e fundamentação técnica. 3.1.
Sobre a exclusão de benfeitorias nas amostras O perito demonstrou, por meio de imagens do CAR, matrículas e dados de georreferenciamento, a inexistência de benfeitorias relevantes nas amostras utilizadas, com exceção de uma amostra em que as benfeitorias não estavam averbadas e, portanto, não foram consideradas no valor transacional (mov. 292.1, págs. 826-831). Tal procedimento está em conformidade com a NBR 14.653-3/2019. 3.2.
Sobre a fonte única de dados O perito justificou a utilização exclusiva da Prefeitura Municipal de Ariranha do Ivaí como fonte de dados, em razão da escassez de amostras disponíveis em imobiliárias e corretores locais, não sendo possível obter dados de oferta ou transações em outros municípios da mesma região geoeconômica (mov. 292.1, pág. 832). A NBR 14.653-3/2019 recomenda a diversificação das fontes “tanto quanto possível”, não havendo vedação absoluta à utilização de fonte única quando justificada a limitação. 3.3.
Sobre a classificação do solo como Classe I O perito esclareceu que a classificação de uso do solo tipo I abrange terras cultiváveis aparentemente sem problemas especiais de conservação, sendo a presença de terraços e manejo conservacionista indicativos de boa conservação, não de limitação agronômica (mov. 292.1, pág. 833). A declividade, por si só, não impede a classificação como Classe I, desde que não haja erosão ou outros problemas de conservação, conforme critérios técnicos e a Tabela 5 do laudo. 3.4.
Sobre o coeficiente de servidão e o fator “benfeitorias atingidas” O perito justificou a exclusão do fator “benfeitorias atingidas” no cálculo do coeficiente de servidão, por inexistirem benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas atingidas pela faixa de servidão (mov. 292.1, pág. 834). A metodologia de Claudio Souza Alves, adotada no laudo, prevê a aplicação do índice 1 (agropecuária) apenas quando há benfeitorias atingidas, o que não se verifica no caso concreto.
A divergência dos assistentes técnicos da autora, que defendem a aplicação do índice 1 em qualquer hipótese de cultura sob a faixa, não encontra respaldo na metodologia original. 3.5. Sobre o campo de arbítrio O perito fundamentou a adoção do valor máximo do campo de arbítrio (15%) na escassez de dados de oferta e na necessidade de corrigir eventuais discrepâncias do mercado local, em consonância com a NBR 14.653-3/2019 (mov. 292.1, pág. 834). 3.6.
Sobre a faixa suplementar de 15 metros O perito analisou a questão da faixa suplementar prevista no Decreto 2.661/98, esclarecendo que, com o advento do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), tal decreto foi revogado, e que a proibição de queimadas é regra geral, não específica da área objeto da servidão (mov. 292.1, pág. 834). Ademais, não há nos autos comprovação de efetivo uso econômico da faixa suplementar, tampouco de restrição adicional imposta pela servidão além daquelas já consideradas no coeficiente de depreciação.
4. Da justa indenização O valor da indenização fixado pelo perito judicial (R$ 167.067,01) resulta da aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, com homogeneização das amostras, análise de fatores de localização, topografia, hidrografia, uso do solo e aplicação do coeficiente de servidão de 64,82%, em conformidade com a metodologia técnica e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 206.1, 292.1).
A impugnação da autora, que defende a adoção do coeficiente de 44,16% e valor unitário inferior, não se sustenta diante da fundamentação técnica apresentada pelo perito, que demonstrou a adequação dos parâmetros utilizados e a compatibilidade dos valores com o mercado local.
5. Dos juros, correção monetária e honorários O valor da indenização deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo de avaliação até o efetivo pagamento. Os juros moratórios devidos são de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ). Os juros compensatórios devem incidir em 6% ao ano, desde a imissão na posse (Súmula 69 do STJ), sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e o da condenação.
Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado a título de indenização, observando-se o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho realizado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar constituída a servidão administrativa sobre a área de 3,9224 ha, integrante da matrícula nº 18.501 do CRI de Ivaiporã/PR, para passagem da Linha de Transmissão 525 kV Ivaiporã – Ponta Grossa C2, nos termos da Resolução ANEEL nº 7.452/2018; b) fixar a indenização devida à parte requerida no valor de R$ 167.067,01 (cento e sessenta e sete mil, sessenta e sete reais e um centavo), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, e juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, sobre a diferença entre o valor depositado e o valor da condenação; c) determinar que a presente sentença sirva como título hábil para transcrição no registro de imóveis (art. 29 do DL 3.365/1941); d) condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado a título de indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, 02 de dezembro de 2025. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Em primeiro lugar, a parte autora e os assistentes técnicos apontaram que o perito não apresentou comprovação documental da exclusão de benfeitorias nas amostras utilizadas. Embora o perito tenha afirmado que os valores das benfeitorias já estariam descontados, não foram juntadas evidências concretas, como fotografias, planilhas ou documentos que comprovem tal exclusão (questionamento em movs. 268.1 e 276.1).
Além disso, foi questionada a utilização de fonte única de dados - a Prefeitura Municipal - para a composição da amostra de mercado. A NBR 14.653-3/2019 exige a diversificação das fontes de informação, o que não foi observado. O perito confirmou a utilização exclusiva da Prefeitura como fonte, sem apresentar justificativas técnicas para a ausência de outras fontes (questionamento em movs. 268.1 e 276.1).
Outro ponto controvertido refere-se à classificação do solo como Classe
I. As partes impugnantes sustentam que a presença de terraços e a declividade superior a 7% impediriam tal classificação, conforme critérios agronômicos e a própria Tabela 5 do laudo pericial. O perito, por sua vez, justificou a classificação com base na ausência de erosão, mas não rebateu tecnicamente os fundamentos apresentados pelos assistentes técnicos (questionamento em movs. 272.1 e 279.1). Também foi apontado erro conceitual na exclusão do fator “benfeitorias atingidas” no cálculo do coeficiente de servidão.
A metodologia de Claudio Souza Alves, adotada pelo próprio perito, prevê a aplicação do índice 1 (agropecuária) mesmo quando não há benfeitorias não reprodutivas. O perito, no entanto, excluiu o fator da fórmula, contrariando a metodologia (conforme questionado em movs. 220.1, 272.1 e 279.1). Ainda, o perito aplicou o valor máximo do campo de arbítrio (15%) sem apresentar justificativa técnica suficiente.
A NBR 14.653-3 permite tal aplicação apenas quando variáveis relevantes não forem contempladas no modelo, o que não foi demonstrado de forma clara (questionamento em mov. 268.1). Por fim, quanto à não inclusão da faixa suplementar de 15 metros prevista no Decreto 2.661/98, o perito justificou com base na revogação do antigo Código Florestal. No entanto, não analisou os efeitos práticos da restrição de uso imposta pela norma, especialmente no que tange à proibição de queimadas, o que foi expressamente questionado pela parte requerida em mov. 280.1.
Diante do exposto, determino que o perito judicial se manifeste novamente, de forma clara, técnica e fundamentada, especificamente sobre os seguintes pontos:
1. Apresente comprovação documental da exclusão de benfeitorias nas amostras utilizadas, com fotos, planilhas ou outros elementos objetivos;
2. Justifique tecnicamente a utilização de fonte única de dados (Prefeitura), em desacordo com a NBR 14.653-3/2019;
3. Reavalie a classificação do solo como Classe I, considerando a presença de terraços e a declividade superior a 7%, à luz dos critérios agronômicos e da Tabela 5 do próprio laudo;
4. Reanalise a aplicação do fator “benfeitorias atingidas” no cálculo do coeficiente de servidão, conforme metodologia de Claudio Souza Alves;
5. Apresente justificativa técnica para a adoção do valor máximo do campo de arbítrio (15%);
6. Analise tecnicamente a faixa suplementar de 15 metros prevista no Decreto 2.661/98, considerando os efeitos práticos da restrição de uso, especialmente quanto à proibição de queimadas. Prazo para manifestação do perito: 15 (quinze) dias. Após a juntada da nova manifestação técnica, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Ivaiporã, 03 de julho de 2025. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS, NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-15.2019.8.16.0097 Processo: 0004792-15.2019.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$74.661,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): EVA IZANETE LUIZ DE MATTOSNATALINA ANA NEGRI LUZ No que tange às impugnações apresentadas pela parte autora (eventos n. 220.1 e 272.1), entendo que estas não merecem acolhimento.
O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual atuou com a devida imparcialidade, utilizando metodologia adequada e devidamente fundamentada. Os critérios técnicos adotados, inclusive quanto ao coeficiente de depreciação aplicado, foram claramente justificados, não havendo nos autos qualquer elemento que comprometa sua validade ou confiabilidade. A discordância da parte autora em relação ao percentual utilizado para fins de cálculo não é suficiente para infirmar o trabalho técnico elaborado com base em critérios científicos e respaldado pela experiência profissional do expert, cuja função é justamente fornecer subsídios técnicos ao Juízo em matérias que extrapolam o conhecimento comum.
Cumpre destacar que o laudo do assistente técnico, por mais bem articulado que seja, ostenta natureza eminentemente parcial, não tendo o condão de desconstituir as conclusões do perito judicial, cuja atuação é norteada pela isenção e equidistância em relação às partes. Assim, não vislumbro razão para desconsiderar as conclusões constantes do laudo oficial, o qual foi construído com base em análise criteriosa e contemplou todos os elementos relevantes à aferição da extensão e impacto da servidão administrativa sobre o imóvel.
Diante disso, rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora e mantenho a validade e eficácia do laudo pericial judicial. Quanto às insurgências apresentadas pela parte requerida no evento n. 219.1, o perito prestou os devidos esclarecimentos no evento n. 276.1, abordando de forma clara e técnica os pontos suscitados. Ressalte-se que o expert reconheceu o equívoco quanto à indicação de matrícula diversa e retratou-se expressamente.
Da mesma forma, justificou tecnicamente a exclusão da denominada "faixa suplementar" de 15 metros, esclarecendo que não houve comprovação de sua efetiva utilização pela parte interessada. Embora a parte requerida insista na necessidade de indenização da referida faixa, não acostou aos autos qualquer prova da realização de plantio ou de outra atividade econômica na área em questão. Cabe destacar que, conforme entendimento do Eg.
TJPR ((TJ-PR - APL: 00377076020198160019 Ponta Grossa 0037707-60.2019.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) é indevida a indenização pela faixa suplementar quando não demonstrada a impossibilidade de uso da área remanescente ou a efetiva utilização da faixa cuja indenização se pleiteia. Diante disso, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos probatórios que demonstrem o efetivo uso da faixa suplementar de 15 metros, seja por meio de plantio, exploração econômica ou qualquer outra atividade que comprove a restrição à utilização da área.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS, NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
1 - Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, deixo de acolher o pedido porque a decisão impugnada não possui qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Na verdade, o que pretende a parte é a reforma do entendimento jurisdicional, o que deve ser objeto do uso do recurso adequado para tanto.
2 - Dil. Necessárias. Ivaiporã, 26 de janeiro de 2024. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS, NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-15.2019.8.16.0097 Processo: 0004792-15.2019.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$74.661,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): EVA IZANETE LUIZ DE MATTOSNATALINA ANA NEGRI LUZ Sentença
I – Relatório A concessionária de serviço público federal, GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, ajuizou ação de constituição de servidão, cumulada com pedido liminar de imissão na posse, em face de ESPÓLIO DE VICENTE LUIZ, representado pela viúva meeira NATALINA ANA NEGRI LUZ e pela herdeira EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS, alegando, em síntese, que, é responsável pela implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Ivaiporã – Ponta Grossa C2, integrante do Lote 01 do Leilão de Transmissão nº 02/2017 da ANEL, objeto do Contrato de Concessão 01/2018 (Doc. 02), no estado do Paraná, a qual integrará o Sistema Interligado Nacional (SIN) e possibilitará um fluxo de energia mais seguro entre as diversas regiões produtoras e consumidoras do país.
Disse ainda, que o empreendimento na qual a é concessionária abarca no total: a construção de 2 Linhas de Transmissão de 525kV, 6 Linhas de Transmissão de 230kV, 5 seccionamentos de 230kv, 5 novas subestações, além da ampliação de subestações já existentes. Informou que o Projeto Gralha Azul, assim denominado seu empreendimento, irá favorecer 1,3 milhões de habitantes e, reforçará o Sistema Integrado Nacional.
Cabe destacar, ainda, que vai gerar, durante a fase de execução das obras, aproximadamente quatro mil empregos diretos em 25 municípios da região Centro-Sul do Paraná, impactando, inclusive, no desenvolvimento socioeconômico da região. Articulou que dentre as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ivaiporã – Ponta Grossa C2, encontra-se o imóvel de propriedade dos réus, registrados na Circunscrição de Registro de Imóveis de Ivaiporã/PR.
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS, NATALINA ANA NEGRI LUZ
Advogados
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 51334/SC), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-15.2019.8.16.0097 Processo: 0004792-15.2019.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$74.661,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): EVA IZANETE LUIZ DE MATTOSNATALINA ANA NEGRI LUZ Conforme se verifica da manifestação de mov. 144.1, ante a discordância suscitada pela parte autora acerca dos honorários periciais (mov. 137.1), houve apresentação de nova proposta, por meio da qual o expert reduziu os valores inicialmente requeridos, fixando-os em R$ 10.000,00.
A requerente, todavia, novamente insurgiu-se quanto o montante elencado pelo perito e pugnou pela nomeação de outro profissional (mov. 149.1). Destarte, prezando pela celeridade e economia processual, bem como pelo fato de que, na falta de parâmetro objetivo para que o Julgador possa aferir o justo valor dos honorários periciais, deve o juiz se valer dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando sobre a maior ou menor complexidade do trabalho técnico a ser realizado, as suas dificuldades e o tempo de duração, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00, a serem adimplidos em 2 (duas) parcelas de R$ 3.500,00.
É certo que os honorários devem ser arbitrados levando em conta as particularidades de cada caso, contudo, verifica-se significativa discrepância entre o valor proposto pelo perito no caso em pauta e o montante arbitrado em perícias realizadas no bojo de processos análogos. Assim, intime-se o expert nomeado para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua concordância ou recusa em realizar a perícia nos termos adrede fixados.
Havendo recusa por parte do profissional, voltem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Intimem-se, ainda, as partes, do teor da presente decisão. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Ofereceu a título de indenização pela servidão a ser imposta no imóvel referido a quantia de R$ 74.661,16 (setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos). Juntou documentos (evento 1.1/1.10). A medida liminar foi deferida para o fim de determinar a imissão imediata da autora na posse do imóvel (evento 14.1). A parte requerida foi citada e apresentou contestação, por meio da qual alegou: inépcia da inicial, por suposta ausência de documentos necessários à propositura da ação; ausência de audiências públicas necessárias à realização do projeto; ilegitimidade da declaração de utilidade pública; ausência de avaliação judicial prévia e justa; que o preço ofertado pela autora é injusto; existência de uma faixa de servidão suplementar; pedido incerto e indeterminado, bem como que o pedido liminar deveria ser revogado (evento 29.1).
Houve réplica (evento 36.1). Sobreveio notícia de que, em sede de agravo, o E. Tribunal de Justiça cassou a liminar para o fim de determinar a realização de avaliação judicial prévia (evento 45.1/45.2). A parte requerida especificou provas (evento 50.1). Laudo de avaliação prévia (evento 56.1/56.2). A parte autora impugnou o laudo, porém efetuou depósito complementar (evento 66.1/66.3). A impugnação foi acolhida e foi determinado à avaliadora judicial que procedesse à reanálise da avaliação (evento 72.1).
A imissão provisória na posse do imóvel foi novamente deferida (evento 75.1). Sobreveio novo laudo de avaliação provisória que culminou numa diminuição de valor em relação à primeira avaliação (evento 97.1). Por conta da diminuição, a parte autora requereu a devolução de parte do valor já depositado (evento 103.1) e a parte requerida disse que o laudo não reflete o valor real da indenização devida (evento 106.1).
Sobreveio decisão saneadora (evento 108.1). Foram fixados honorários periciais (evento 155.1). O perito aceitou realizar a perícia (evento 177.1). Laudo pericial (evento 206.1/206.2). É o relato do essencial.
Decido.
II – Fundamentação A desapropriação para constituição de servidão administrativa é um ato privativo do Poder Executivo e, portanto, descabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, ou seja, se foi justificada ou não a medida. Somente é possível a análise de eventuais vícios de formalidade ou do “quantum” devido a título de indenização. Dispõe o artigo 20, do Decreto-Lei 3365/1941, que a contestação, nas ações de desapropriação por utilidade pública, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado pelo Poder Público.
A servidão pode ser constituída mediante acordo entre as partes, assim como por sentença judicial, hipótese em que o procedimento assemelha-se ao da desapropriação e encontra amparo no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Cumpre destacar que a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, transfere compulsoriamente a propriedade de um bem do administrado para a sua pessoa, após o pagamento de justa indenização.
No caso em exame, o imóvel pertencente à ré foi considerado de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa da área de 38,70 ha para fins de instalação de rede transmissora de energia elétrica. Foi realizada avaliação da área pelo perito judicial nomeado no valor de R$ 167.067,01, o qual se mostrou razoável e em conformidade com todas as exigências legais. Sobre o tema, destaque-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. ADOÇÃO DO VALOR APURADO EM PERÍCIA QUANDO INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUADOS.
1. O laudo pericial elaborado de forma objetiva, com imparcialidade e com a devida fundamentação deve ser acolhido para fixação do valor da indenização devida.
2. Os honorários advocatícios quando arbitrados em atenção ao princípio da proporcionalidade não comportam majoração. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª
C. Cível - AC - 1338732-5 - São José dos Pinhais - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 07.04.2015) Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ao contrário que sustenta a parte requerida, no valor apurado já se considerou eventuais restrições e incômodos da área remanescente, não havendo quaisquer alterações que se façam necessárias no trabalho do expert.
III – Dispositivo À vista destas considerações, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para o fim de, após a complementação do depósito para o valor encontrado pelo perito (vide o laudo de evento 206.1), imiti-la definitivamente na posse da área objeto do processo, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição (art. 29, do Dec. –Lei 3365/1941).
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O valor da indenização deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo de avaliação até o efetivo pagamento. Os juros moratórios devidos são de 6% (seis por cento) ao ano e devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença (Sum. 70 STJ). Os juros compensatórios devem incidir em 6% ao ano (ADI 2332), e desde imissão da posse (Súmula 69, do STJ).
A base de cálculo dos juros compensatórios, deve ser a diferença entre o valor depositado em juízo e o da condenação. Sem prejuízo, para o levantamento do valor da indenização, observem-se os requisitos do artigo 34, do Decreto Lei 3.365/1941. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 30, do Dec. Lei 3365/1941) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor inicial ofertado pela autora e o valor fixado pelo perito.
P.R.I.C.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos com observância das cautelas de praxe. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito