PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-17.2025.8.16.0190 Processo: 0004792-17.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.241,92 Requerente(s): JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS Requerido(s): Município de Maringá/PR
1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o Município de Maringá/PR requereu o julgamento antecipado (seq. 22.1), e a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e oral (seq.23.1).
2. Segundo entendimento jurisprudencial é possível “a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que ouvida a parte contrária, oportunizando-a a apresentar a contraprova”. Deste modo, defiro o pedido de produção de prova documental.
4. Quanto à prova pericial, antes de deliberar acerca do pedido, deve-se analisar o requerimento de justiça gratuita feito pela parte autora. Considerando os documentos juntados aos autos, especialmente o do seq. 1.6 e 1.7, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamante, devendo esta observar, no entanto, o disposto no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Passo à análise do pedido de prova pericial.
A prova pericial se mostra necessária para elucidar os pontos controvertidos, uma vez que o perito poderá apurar, considerando o local em que a autora trabalha e a função que desempenha, quais são as atividades efetivamente exercidas e os meios de execução, constatando se há ou não caracterização de serviço em condições insalubres a fim de ensejar o pagamento do adicional, bem como seu grau de incidência.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
5. Para realização da perícia, nomeio o perito Gustavo Garcia de Andrade, engenheiro de segurança do trabalho, inscrito em lista mantida pelo e. TJPR (CAJU), podendo ser contatado através dos seguintes endereços: [email protected]; (44) 3229-2176; (44)9985-42090; Rua Pioneiro Vergínia Maria Fecchio, 1086, apartamento 608, Soládio I, Jardim Itália II 87060-672 - Maringá/PR. 5.1. Para o cumprimento da razoável duração do processo, fica a secretaria autorizada a manter contato com o Sr.
Perito pelos meios mais céleres de comunicação, devendo, ato contínuo, certificar o ocorrido no processo.
6.
Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 10 dias, informe se tem aptidão técnica e interesse na realização da perícia. Havendo aceitação, deverá o profissional, no mesmo ato, indicar os honorários para a realização do expediente, bem como cumprir o disposto no art. 465, §2º do CPC. Caso o perito nomeado decline o encargo, remeta-se o processo à conclusão para nova nomeação.
7. Advirta-se, conforme já pontuado acima, que a perícia, no caso em tela, será realizada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, considerando ser a parte ativa beneficiária da gratuidade da justiça, sendo imprescindível, com efeito, a observância dos parâmetros regulamentares estabelecidos para o pagamento de honorários. Ademais, esclareço, desde já, que os honorários periciais serão pagos ao final do processo.
8. Havendo aceitação do Sr. Perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
9. Fixo, para a conclusão dos trabalhos do expert, o prazo de 30 dias, a contar das manifestações determinadas ao item 7, o qual deverá solicitar os documentos imprescindíveis para a realização da perícia.
10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
11. Quanto ao pedido de produção de prova oral, aguarde-se a realização da perícia para posterior análise.
12. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada b/t