PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-20.2020.8.16.0084 Processo: 0004792-20.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.551,55 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): ANA PAULA KRACHINSKI ESPÓLIO DE GLAUCIR ROBERTO FROIS representado(a) por LUCELIA MARIANO FROIS, TATIANE ALEXSSANDRA FROIS, RAFAEL ANTONIO FROIS, Lelis Regina Frois LUCELIA MARIANO FROIS MARIANO & FROIS LTDA - ME
Vistos.
1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.
2. A fim de dar maior agilidade aos processos e garantir a observância do princípio da celeridade, este Juízo elaborou um "cronograma executivo" a fim de facilitar as diligências voltadas a busca de bens da parte devedora, bastando que seus requisitos sejam observados e sejam recolhidas as custas da diligência pleiteada.
3. Espera-se que o advogado coopere com o Juízo e observe os prévios requisitos para a concessão de cada diligência abaixo descrita, verificando se a medida anterior já foi feita para assim solicitar a medida desejada. Isso contribuiu para que o processo tramite mais rápido e não haja indeferimentos que já eram previsíveis.
4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas, desde que haja um interregno de ao mínimo 6 meses da última medida. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, quando se tratar de segundo pedido.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia.
Quantias irrisórias deverão ser imediatamente desbloqueadas, as quais são entendidas como aquelas quantias inferiores às custas processuais totais da execução, conforme o art. 836, CPC. Nesse sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1977858 - DF (2021/0280151-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE : DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO ADVOGADOS : RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821 DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526 BENJAMIN BARROS - DF037795 JEFFERSON NÓBREGA BARBOSA - DF056688 AGRAVADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA - DF040016EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRESERVADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
2. INAPLICABILIDADE DO artigo 836 DO CPC/2015.
DISPOSITIVO
QUE DEVE SER ANALISADO COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da menor onerosidade exige a indicação, pela parte executada, de outros meios mais eficazes e menos gravosos, o que não teria ocorrido na espécie. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
2. O caráter irrisório da penhora, previsto no artigo 836 do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução.
3. Agravo interno desprovido.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.Brasília, 14 de março de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo.
B.1) havendo restrição de alienação fiduciária e a parte exequente demonstrar interesse na penhora, com o pagamento das custas, oficie-se ao credor fiduciário para obter informações sobre os direitos da parte executada sobre o bem, especialmente se existe mora e a quantidade de parcelas em aberto. Após, com a resposta, lavre-se termo de penhora. B.1.1) Caso seja informada a baixa da alienação fiduciária e haja requerimento da parte exequente, defiro a penhora sobre o bem.
B.2) pleiteando a penhora sobre o veículo, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte exequente para apresentar o valor do veículo pela tabela Fipe. Acostada a avaliação, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre isso em 15 dias e, havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação do bem. B.3) Não havendo impugnação, deverá a parte exequente ser intimada para informar o meio de expropriação que deseja e se pretende ser o depositário do bem.
Em caso positivo, desde já nomeio a parte exequente como depositário do veículo e determino a expedição do mandado de remoção do bem.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR, exceto as demais modalidades que dependerão de pedido expresso.
Nesse último caso, apenas não poderá ser realizada a consulta ao Decred, pois é os dados come le obtidos são protegidos pelo sigilo bancário e sua inviolabilidade encontra tutela no artigo 5º, XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pela Lei complementar 105/2001. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento).
A intimação não será feita se a parte executada tiver sido citada por edital não tiver habilitado procurador devidamente constituindo, pois neste caso a medida será infrutífera.
Registre-se que a aplicação da multa não ocorrerá imediantamente após o decurso do prazo sem indicação de bens, eis que depende da comprovação da ma-fé do devedor, representado pela ocultação de bens, que é averiguado quando posteriormente são encontrados bens penhoráveis. F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, sendo infrutíferas as medidas SISBAJUD e RENAJUD; G) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação.
Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC).
Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. H) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
I) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente, desde que haja um interregno de no mínimo 1 ano da última medida idêntica. J) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
L) NOTA PARANÁ: requerida a penhora dos valores existentes junto ao Programa Nota Paraná e pagas as custas, expeça-se ofício ao órgão competente para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. M) MANDADO DE PENHORA E/OU CONSTAÇÃO: requerida a penhora e/ou a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência da parte executada e pagas as custas, expeça-se o mandado.
N) CENSEC: fica autorizada a consulta ao Censec no módulo CEP -Central de Escrituras e Procurações-, visando a localização de eventuais procurações negociais e/ou escrituras públicas lavradas em nome da parte executada. Pagas as custas, oficie-se. O) OFÍCIOS A CONSÓRCIO: havendo requerimento e pagas as custas, expeça-se às empresas de consórcio informadas pela parte exequente requerendo que informem se a parte executada possui crédito junto a elas e, em caso positivo, deposite o montante à conta vinculada a este Juízo.
P) PREVJUD: havendo requerimento, após a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e Infojud e pagas as custas, proceda-se à consulta ao Prevjud. Q) OFÍCIO À PREVIDÊNCIA PRIVADA: pagas as custas e havendo pedido consistente na expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e/ou à(s) empresa(s) gestora(s) de previdência privada para solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade dos executados, e, em caso positivo, seu montante, além de transferi-lo para conta vinculada a este processo.
Q.1. Indefiro a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), haja vista não ter esta competência para fornecer informações sobre valores depositados à título de previdência complementar para indivíduos específicos, dado que seu foco é na supervisão dos fundos e na garantia da integridade do sistema de previdência complementar. R) OFÍCIO À CORPORATIVA AGRÍCOLA: pagas as custas e havendo pedido consistente na expedição de ofício à(s) cooperativa(s) agrícola(s) indicada(s) pela parte exequente para solicitar informações acerca da existência de grãos depositados em nome da parte executada, e, em caso positivo, proceder sua penhora até o valor executado nesta demanda.
S) OFÍCIO A CETIP e BOVESPA: havendo pedido e pagas as custas, autorizo a expedição de ofício à CETIP e BOVESPA, as quais visam solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade dos executados. 4.1 Havendo pedido de dilação de prazo ou suspensão do processo até 90 dias, defiro até o mencionado prazo. Se o prazo solicitado foi superior, o tempo adicional não será concedido, sendo limitado a 90 dias.
Caso haja mais de 2 pedidos sucessivos desse tipo, o processo deverá ser suspensão por ausência de bens penhoráveis, conforme o disposto no item 7 desta decisão. 4.2 Caso o resultado do Renajud seja positivo, mas haja outros bloqueios sobre os veículos e/ou o valor do bem seja inferior ao executado poderá ser dado prosseguimento as medidas constritivas como se o resultado fosse negativo.
5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3].
6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente pelo prazo de 1 ano e não haja constrição ativa nos autos; (ii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iii) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não tendo corrido o prazo prescricional, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, desde que haja requerimento da parte interessada. Nesse caso, os autos deverão vir conclusos para análise do pedido.
8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Goioerê, 20 de março de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz de Direito