Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, FABIO JUNIOR LIMA DA SILVA
- Advogados
- ALEXANDRE STADLER CORREA (OAB 27604/PR), MÁRIO FRANCISCO MIRANDA (OAB 77278/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004792-80.2020.8.16.0064 Processo: 0004792-80.2020.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$16.955,61 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): FABIO JUNIOR LIMA DA SILVA
Vistos.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
BANCO DAYCOVAL S.A. ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão afirmando que firmou contrato de financiamento com a parte ré FÁBIO JUNIOR LIMA DA SILVA em 13/08/2019, o qual deu em alienação fiduciária em garantia o veículo “marca/modelo: CHEVROLET/CELTA; ano/modelo: 2013/2013; cor: PRETA, placas: AWN3878”. Alega que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, e, mesmo sendo notificada extrajudicialmente, não elidiu a mora no prazo estabelecido, o que daria ensejo ao vencimento antecipado de toda a dívida.
Ao final, requer a consolidação do domínio e a posse plena do bem financiado, tornando definitiva a liminar concedida. Juntou documentos. Na decisão de mov. 37.1 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão. A liminar foi cumprida e a parte ré foi citada no mov. 53.1. A parte ré apresentou contestação alegando que efetuou mais pagamento do que o apontado na inicial. Ainda, ressalta que agosto de 2020 a central de cobrança da autora entrou em contato, mas que os atrasos foram concomitantes ao início da pandemia.
Preliminarmente, requer a extinção do feito, ante a ausência de comprovação da mora, vez que as partes mantinham comunicação por aplicativo, simultaneamente ao protesto, e a autora deixou de solicitar o endereço do réu para que pudesse ser pessoalmente notificado. No mérito, salienta que o cenário pandêmico impactou diretamente o réu que atua em empresa não considerada atividade essencial, causando onerosidade excessiva e insustentável do contrato, tratando-se de fato fortuito e de força maior.
No mais, apresenta Reconvenção postulando que o valor da parcela seja reduzido no mesmo percentual da redução do salário do réu. Em tutela de evidencia requereu a devolução imediata do veículo e postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ainda, pretende a condenação do reconvindo por danos morais, ante as práticas abusivas. Ao final, requer a improcedência do pedido principal e a procedência da reconvenção à indenização por danos morais e modificação das datas das prestações para pagamento dos valores originais ou com os juros legais (mov. 56.11).
