Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, CRISTINA CELIA SOARES DANCS FIRSOFF
- Advogados
- RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
SENTENÇA
Vistos Trata-se de Execução Fiscal. Consoante se depreende dos autos, houve penhora em dinheiro do valor integral da execução. Intimado acerca da penhora, o executado não opôs objeções acolhidas. Pugnou o exequente pela extinção da execução.
Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que em caso de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento do bloqueio/penhora efetivada nos autos para pagamento da dívida. Para tanto, expeçam-se os correspondentes alvarás. Diligencie-se a baixa de eventuais outros bloqueios/penhoras e SERASAJUD, conforme o caso. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as baixas e comunicações necessárias.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 27 de julho de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
