Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Nova Esperança
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ONIXSUL COSMÉTICOS LTDA, SANDRA MEIRA DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 62076/PR), PAOLA PAGOTE DALL OMO (OAB 92848/PR), LILIAN RENATA DE ALMEIDA TURCATO (OAB 33852/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004812-37.2019.8.16.0119
Vistos. HOMOLOGO, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, o acordo celebrado entre as partes no seq. 83 e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e bloqueios existentes nos autos, se for o caso. Cancele-se a ordem de bloqueio com repetição programada e certifique-se nos autos se houve algum bloqueio, liberando-se imediata e integralmente o valor em favor da parte executada, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes não dispõe sobre eventuais valores penhorados nos autos.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 10 de fevereiro de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
