PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004812-37.2024.8.16.0030 Processo: 0004812-37.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.364,04 Exequente(s): ADRIANO PEREIRA CAMARGO Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
1.
Intime-se a parte reclamada na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, por carta com AR, para, no prazo de quinze dias, realizar o pagamento, sob pena de aplicação da multa estipulada no §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o debito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
2. Destaco, desde já, em caso de não pagamento voluntário, a incompatibilidade de arbitramento de honorários advocatícios o qual se refere o §1º, do aludido artigo, diante do contido no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais: Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
3. Em caso de expedição de intimação por carta com AR e retorno negativo, não sendo insuficiente o endereço, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou Carta Precatória, conforme o caso.
4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e diante do contido no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro, desde já, o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema SisbaJud, incluindo-se no saldo a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Lavre-se minuta. 4.1. A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias.
5. Sendo a resposta do Sistema SisbaJud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema SisbaJud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 5.1. Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 5.2. Apresentada manifestação pela parte executada acerca da matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 5.3. Oferecido embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, querendo apresentar resposta.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 5.4. Decorrido o prazo de quinze dias para apresentação de embargos, não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia será interpretada como satisfação integral de seu crédito.
6. Acaso não haja juntada de resposta do sistema SisbaJud ou esta foi negativa, deve a Secretaria certificar no feito e proceder a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome da parte executada.
7. Sendo frutífera a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 7.1. Apresentado endereço e não havendo restrições sob o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar embargos à execução, nos moldes do artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais. 7.2. Havendo apresentação de embargos à execução, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em quinze dias e, decorrido o prazo, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 7.3. Não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
8. Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SisbaJud e RenaJud, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Rodrigo Luiz Berti Magistrado