PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004816-63.2022.8.16.0024 1.Tratam-se os autos de denúncia em face de VALMIR FURQUIM VAZ pela prática, em concurso material (artigo 69,“caput”, do CP), por 03 (três) vezes, do crime de peculato-desvio (art. 312, caput e § 1º, do Código Penal); de EDUARDO HENRIQUE DE SIQUEIRA pela prática, em concurso material artigo 69, “caput”, do CP), por 05 (cinco) vezes do crime de peculato-desvio art. 312, caput e § 1º, do Código Penal) c/c artigo 13, §2º alínea “a” do Código Penal; e de OLIVI SIQUEIRA pela prática, em concurso material (artigo 69, “caput”, do CP), por 05 (cinco) vezes, do crime de peculato-desvio (art. 312, caput e § 1º, do Código Penal) c/c artigo 13, §2º alínea “a” do Código Penal (mov. 1.1); na cota ministerial, foi esclarecido que houve autorização judicial para o compartilhamento da quebra de sigilo telefônico nº 0005696-02.2015.8.16.0024, que contém diálogos realizados por um dos Alvos ao terminal telefônico (VALMIR FURQUIM VAZ); os autos foram distribuídos por sorteio à 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré (mov. 3), a qual se declarou incompetente, sob o fundamento que este juízo já se antecedeu ao conhecimento da causa nos autos de quebra mencionados com fulcro no art. 83 do CPP (mov. 12.1).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela suscitação de conflito de competência (mov. 52.1).
É o relatório. 2.1. De acordo com o art. 34, § 2º, da Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (Lei 14.277/2003), cabe ao juiz defender a sua competência, que nada mais é do que a delimitação da jurisdição. No Estado do Paraná, o artigo 238 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 14.277/2003) estabelece – expressamente - que a competência dos Juízos e Varas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será fixada por meio de Resolução.
E o artigo 45 da Resolução no. 93/2013 atribui competência comum e concorrente, em matéria criminal, entre ambas as varas, com as ressalvas dos artigos 16, 28, IV; 29, 34 e 35 do referido regramento. Sendo assim, em se tratando de Varas que possuem competências comuns, o Juiz de uma Vara não tem jurisdição sobre os processos que se encontram na outra. Logo, em havendo conflito entre eles, relativamente a determinado processo, necessariamente, a questão deverá ser submetida ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de suscitação de conflito positivo ou de conflito negativo de competência, conforme o caso, nos termos do artigo 113 do CPP 2.2. Feitas tais considerações, este magistrado perfilha do entendimento esposado pelo Ministério Púbico no mov. 52.1, razão pela qual submete ao E. Órgão revisor o exame do presente conflito de competência. Com efeito, na medida em que houve mero compartilhamento de prova, extraído dos autos de interceptação telefônica, não há falar-se em prevenção, ainda que a medida judicial tenha tramitado no Juízo da Segunda Vara criminal (suscitante), sobretudo porque não há guarda qualquer vínculo, direto ou indireto, com os fatos narrados na demanda deflagrada no Juízo originário (declinante).
Pois bem. O juízo suscitante proferiu sentença nos autos da ação penal n. 0009734-57.2015.8.16.0024 (mov. 360.1 dos autos), a qual havia sido ajuizada contra TERCEIROS e que foi instruída, dentre outros elementos, por material probatório oriundo de interceptação telefônica, que não guarda relação direta ou indireta com a denúncia, objeto do presente conflito negativo de competência. Em outras palavras, a referida interceptação telefônica e a quebra do sigilo foram endereçadas a terceiras pessoas, objetivando apurar a prática de crimes diversos, em contextos fáticos distintos.
Logo, eventual encontro fortuito de provas, ainda que autorizado o compartilhamento, envolvendo a suposta prática de crime distinto por terceiras pessoas, não implica antecipação ou conhecimento prévio deste Juízo suscitante. Aliás, o compartilhamento decorrente de encontro fortuito de provas não implica prevenção, conforme entendimento jurisprudencial: “A quebra de sigilo de comunicações telefônicas para apuração de crime, em que evidencia a prática de outro crime, cometido em contexto fático diverso, contra vítima diferente e com o envolvimento de outros agentes, e o posterior compartilhamento das informações para instruir o segundo inquérito policial, não torna prevento o juízo que autorizou a quebra de sigilo, por se tratar de encontro fortuito de provas.
Se as investigações visam a apurar crimes autônomos, não havendo qualquer liame entre as infrações apuradas ou agentes envolvidos nos supostos crimes, inexiste conexão” (TJDF – Conflito de Competência - Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Juri de Águas Claras – J.: 01/10/2019) – Grifei “EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
CRIME AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA - A descoberta de crime diverso que não estava na linha de desdobramento inicial das investigações conduzidas em outra operação, com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, não é fator forte suficiente para se reconhecer a conexão probatória entre ambos, caracterizando tão somente o encontro fortuito de provas, que não se consubstancia em hipótese legal ensejadora da reunião de processos” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.055782-1/000, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/08/2017, publicação da súmula em 04/09/2017) - Grifei A doutrina leciona: “A partir do estabelecimento da competência inicial, em razão do lugar da infração penal/ residência do réu, passa-se ao critério da seleção sorteada do magistrado, usando-se a distribuição.
Exceções se fixam com relação à escolha fortuita do juiz: a) em função da matéria debatida (...); b) em função da conexão ou da continência, motivos que favorecem a colheita da prova, evitando decisões contraditórias; c) em razão da prevenção, isto é, quando, por situação pretérita, algum juiz já tomou conhecimento de matéria relevante ao processo” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed.
Revista dos Tribunais, p. 450). No caso em apreço, por meio de cognição sumária, não se vislumbra qualquer antecipação à causa por parte deste Juízo suscitante decorrente de singelo diálogo entre terceiro (não investigado) e alvos de Operação, que sequer serviu de base à investigação e denúncia, que havia sido distribuída originariamente no Juízo declinante. Com efeito, a denúncia, objeto do declínio do Juízo originário, decorre de PIC do Ministério Público do ano de 2018 (mov. 1.2) e teve por fundamento, conforme razões expostas na referida Portaria, documentos de sindicâncias administrativas da Prefeitura Municipal, noticia crime endereçada à Autoridade Policial e depoimentos, todos datados de 2016 e envolvendo terceiros, fatos distintos e não relacionados, direta ou, indiretamente ao singelo diálogo extraído da interceptação telefônica, datada de 2015 e que foi utilizada como fundamento para o declínio de competência.
Em outras palavras, o compartilhamento ocorreu posteriormente, objetivando acrescentar elemento probatório já existente na investigação, cujos indícios decorreram dos documentos e depoimentos supracitados e não do encontro fortuito de provas.
Diante do exposto, resta evidente que este juízo não possui maior conhecimento da causa apenas pelo trecho da interceptação mencionado.
3. DIANTE DO EXPOSTO, por entender que a 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré é competente no caso concreto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 114, I, do CPP). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o processamento. Comunicações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito