PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004844-55.2024.8.16.0058 Processo: 0004844-55.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): GILBERTO ALVES DOS SANTOS Réu(s): MILTON TAKESHI TOKASHIKI UNIMED DO BRASIL
1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica a parte beneficiária ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, CPC).
2. A parte autora pleiteia a produção antecipada de prova consistente na realização de perícia afirmando que a sua produção pode se tornar de difícil verificação no futuro, tendo em vista que, caso passe por outro procedimento médico antes da perícia, certamente haverá alteração em seu quadro clínico. Presente uma das hipóteses do art. 381, do CPC, defiro a produção antecipada de provas. Cite-se os interessados na produção da prova, para, querendo, participar de sua produção (CPC, art. 382, § 1º), dispensada a apresentação de contestação nos termos do art. 382, §4º, do CPC.
Para tanto, nomeio perito o dr. Fernando Henrique Destefani de Souza, médico cadastrado no CAJU. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Juntados os quesitos, int.-se o perito para, em 15 dias, formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
No mesmo prazo deverá apresentar também currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela, no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC). Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que requereu a produção da prova não for beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se-a para promover o depósito dos honorários.
Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D.
Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça.
Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação à proposta no caso de a parte que tem o ônus de fazê-lo ser beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias.
3. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c