PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004869-97.2025.8.16.0037 Processo: 0004869-97.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.842,00 Polo Ativo(s): Leonardo Cardoso de Oliveira Polo Passivo(s): DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (FRISCHMANN AISENGART MEDICINA DIAGNÓSTICA) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
1. HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo douto juiz leigo, com base no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
2. Sem custas nem honorários advocatícios. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, Lei n. 9.099/1995), salvo beneficiário da gratuidade da justiça, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como cópia de sua última declaração de imposto de renda (ano-calendário: 2024, exercício: 2025), cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS), últimos três holerites, declaração de hipossuficiência assinada, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica – caso seja autônoma.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito