MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, JOSÉ BENEDITO DE LIMA
Advogado
ESMAIR RAPHAEL FERRAZ MARTINS (OAB 80159/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004871-44.2019.8.16.0048 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Apelado(s): JOSE BENEDITO DE LIMA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE A 50 ORTN’S. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso não conhecido.
Vistos e examinados.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a Execução Fiscal n. 0004871-44.2019.8.16.0048, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, com fundamentos no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais (mov. 48.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que: a) a configuração de abandono de causa em execução fiscal exige sua intimação prévia e pessoal, o que não ocorreu; b) a intimação para prosseguimento do feito não constou advertência no sentido que seu descumprimento acarretaria extinção do feito por abandono; c) para que o feito seja extinto por abandono de caso, se faz necessário o requerimento da parte adversa, o que não ocorreu.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 51.1 dos autos originários).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação em questão não pode ser conhecido por violação ao da , que dispõe que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Para uniformizar o entendimento a respeito do dispositivo legal, as Câmaras Especializadas em Direito Tributário deste Tribunal editaram o Enunciado n. 16, verbis: Enunciado nº 16: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, seja igual ou inferior a 50 ORTN’S, que equivalem a 490,99 UFIR’s, nos termos da , que prevê os embargos infringentes, sujeitos a apreciação pelo próprio juízo de primeiro grau.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo, o valor equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s), em novembro de 2019, era de R$ 1.029,71. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Dessa forma, como o valor do crédito tributário, na data da propositura da ação de execução fiscal (21.11.2019), era de R$ 608,64 (mov. 1.1 e mov. 1.2 dos autos originários), ou seja, era inferior a 50 ORTN’s, mostrando-se inadmissível a interposição do recurso de apelação.
No mesmo sentido, vejam-se os precedentes deste Tribunal:
TERMINATIVA. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEPENDENTE DA
SENTENÇA
RESOLVER O MÉRITO OU NÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. EXECUTADO SEM PATRONO NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009597-03.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 20.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a) “À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, (STJ, AgInt no RMS 54.812/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,repetitivo” PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018). b) “A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração”(STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016). (TJPR - 2ª C.Cível - 0006828-41.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 18.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0037217-64.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.05.2018) Destaca-se, por fim, que não é caso da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo.
2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau.
3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao artigo 34 da Lei n. 6.830/1980.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 18 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, JOSÉ BENEDITO DE LIMA
Advogado
ESMAIR RAPHAEL FERRAZ MARTINS (OAB 80159/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-44.2019.8.16.0048 Processo: 0004871-44.2019.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$608,64 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica,
99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Executado(s): JOSE BENEDITO DE LIMA (CPF/CNPJ: 856.***.***-00) RUA "A",
26 - Assis Chateaubriand - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Os presentes autos aguardam, desde o dia 03.03.2020 (mov. 14), a juntada da certidão de óbito da parte executada, com a consequente habilitação de seus eventuais sucessores. Após sucessivos pleitos de dilação de prazo para efetuar essa singela diligência, o município retornou aos autos em mov. 46 pugnando por nova dilação, já igualmente transcorrida in albis.
Tem-se, pois, uma notória situação de patologia processual a ser debelada por este juízo. Com efeito, configura-se manifesto o abandono da causa na espécie.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, o que faço sem resolução meritória, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas pela parte exequente. Deixo de fixar verba honorária, vez que a contraparte, sequer citada, não chegou a constituir advogado nos autos. Arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C Assis Chateaubriand, 18 de janeiro de 2022. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, JOSÉ BENEDITO DE LIMA
Advogado
ESMAIR RAPHAEL FERRAZ MARTINS (OAB 80159/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-44.2019.8.16.0048 Processo: 0004871-44.2019.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$608,64 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Executado(s): JOSE BENEDITO DE LIMA
Vistos, Defiro o pedido de mov. 41.1 e concedo o prazo requerido pelo exequente. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito