PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0004879-97.2025.8.16.0084 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$77.221,55 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ROSANE ROMAO DE ARAUJO
DECISÃO
1. Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pede, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente no contrato de cédula de crédito bancário.
É o breve relatório. Vieram-me conclusos. Passo a decidir.
2. Conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios, para o deferimento da liminar de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n° 911/69, basta a existência de mora/inadimplência por parte do devedor fiduciário, devidamente comprovada pelo credor, o que deve ser feito nos termos do artigo 2°, §2°, do Decreto-lei 911/69 (Súmula 72 do STJ). No caso dos autos, presente prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem (mov. 1.5), e da mora (mov. 1.6), a liminar há que ser concedida.
Observa-se que houve o envio da notificação ao endereço de e-mail constante no contrato, tal como encartado no mov. 1.6, a qual foi recebido pela ré. Assim, é suficiente para que seja reconhecida sua notificação e, consequentemente, a constituição em mora. Nesse sentido caminha a jurisprudência: “Apelação cível. ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial por endereço eletrônico para constituição em mora do devedor fiduciante. validade.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e posse do veículo, além de reconhecer a prática abusiva de venda casada do seguro prestamista, condenando à restituição e ao pagamento de custas processuais. A parte apelante alega a ausência de notificação extrajudicial válida e a inépcia da inicial, entre outros pontos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada por e-mail é válida para constituir o devedor fiduciante em mora em ação de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. A notificação extrajudicial enviada por endereço eletrônico (e-mail) é válida para constituir o devedor fiduciante em mora, desde que comprovado seu recebimento.
4. A sentença reconheceu a regularidade da notificação, que foi enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e acompanhada de comprovação de recebimento.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a notificação por correio eletrônico atende aos requisitos legais para a constituição em mora do devedor fiduciante.6. Não há inépcia da inicial, nem necessidade de conversão do feito em perdas e danos, uma vez que a notificação foi válida.
IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: É válida a notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico ao devedor fiduciante, desde que comprovado seu recebimento no endereço indicado no contrato, para fins de constituição em mora e viabilização da ação de busca e apreensão (...) Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a notificação enviada por e-mail para avisar que a devedora estava em atraso com o pagamento do financiamento do veículo é válida.
Por isso, a ação de busca e apreensão foi mantida, e a devedora não conseguiu os pedidos que fez no recurso. Além disso, os honorários do advogado foram aumentados para 12% do valor da causa”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004829-63.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 01.12.2025). Grifei. Portanto, o deferimento da medida liminar é à medida de rigor.
3. DEFIRO A LIMINAR quanto ao veículo: “VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO CRUZE LT 1.4 16V TUR, CHASSIS 8AGBB69S0JR123147, PLACA QNK5D28, RENAVAM 001135890096, COR PRATA, ANO 17/18, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL”. O qual está descrito na exordial e no contrato nesses termos.
4. Fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código Processo Civil para momento oportuno, tendo em vista a natureza especial do procedimento.
5.
Intime-se a parte autora, para que, em cinco dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira que assumirá a função de depositário e o endereço do depósito.
6. Com a resposta positiva da credora, EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo.
7. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, caput, e §2° do Código Processo Civil (cumprimento do ato em feriados, ou nos dias úteis, fora do horário das 06 às 20h, bem como a requisitar força policial para execução da medida, acaso necessário.
8. Consigne-se no mandado, que caso não pague o valor do débito em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, independentemente de resposta, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Contudo, incumbe ao credor verificar, via sistema PROJUDI, se a consolidação de fato ocorreu para proceder a alienação/leilão do bem, sob pena de responsabilidade.
9. No mesmo expediente, cite-se o réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (Decreto Lei 911/69, artigo 3º, §2º), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (Decreto Lei 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 344 do CPC), conforme determina o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou para que ratifique a contestação já apresentada.
10. Segunda via poderá servir como mandado.
11. A despeito do prelecionado no §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a busca do veículo. Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais.
12. Vinda aos autos a contestação e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no artigo 337 do Código Processo Civil) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (Código Processo Civil, artigo 351).
13. Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (Código Processo Civil, artigo 355, I). Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito