TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004885-54.2005.8.16.0004/3 Recurso: 0004885-54.2005.8.16.0004 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Embargante(s): IRENE FELTRIN IZALTINO SILVA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁ PREVIDÊNCIA Trata-se de embargos de declaração opostos por IRENE FELTRIN E OUTRO diante da decisão de mov. 32.1, recurso extraordinário, que indeferiu pedido de prolação de juízo de conformidade com as teses firmadas no IAC nº 1.511.082-0/01-TJPR e no RE nº 606.199/STF, sob o fundamento de que “almejando a parte recorrente a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, cabe tão somente o manejo de agravo, o que inclusive foi observado, conforme se denota do mov. 28”.
Sustentam os Embargantes, em síntese, que “a r. decisão embargada incorreu em omissão quanto ao que determinam os artigos 1030, inciso II, 1040, inciso II, e 947, §3º, do CPC/2015, omissão esta que não possibilitou a baixa dos autos à E. Câmara de origem para o exercício do juízo de retratação/conformidade ao Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR) e Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01) previamente à apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário, implicando inversão do rito processual” (mov. 1.1).
Pois bem. A competência desta 1ª Vice-Presidência se esgotou com a negativa de seguimento do recurso extraordinário (mov. 19.1). Portanto, qualquer fato obstativo da negativa de seguimento do recurso, anterior ou superveniente à sua interposição, deve ser objeto do recurso adequado, tanto assim que os próprios embargantes interpuseram agravo interno, como se vê dos autos 0004885-54.2005.8.16.0004 Ag
2. Ocorre que os presentes Embargos se voltam contra decisão que indeferiu petição oposta pelos Recorrentes - tal como um pedido de reconsideração - após realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Com efeito, não se verifica da decisão embargada qualquer dos vícios motivadores dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica na hipótese é que os Embargantes se valem de alegações já consignadas em requerimento anterior nos autos de recurso extraordinário, mesmo depois de consignado claramente o seu descabimento.
Para mais, fundamentam as reiteradas petições em matéria que sequer foi objeto de debate na seara recursal. Assim, resta configurado o intuito meramente procrastinatório da pretensão, pelo que deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, a Corte Superior já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) .
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO. (...)
4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão.
5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa” (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por IRENE FELTRIN E OUTRO e, ainda, aplico multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04