PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-64.2012.8.16.0083 Processo: 0004885-64.2012.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.536,27 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): GRAZIELA SANTIAGO KLIPP
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente defendeu que não restou verificada, pugnando pelo seguimento do feito (Seq. 191.1). É o relato.
2. A prescrição intercorrente é fruto de criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, que veio a ser positivada pela Lei nº 11.051/04, que promoveu alterações na Lei de Execução Fiscal (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e mais recentemente pelo Código de Processo Civil (art. 921, § 4º, do CPC), traduzindo o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, ou seja, se o processo ficar paralisar por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito.
A matéria restou expressamente regulada no art. 921 do CPC/2015: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ensina Yussef Said Cahali em sua obra “Prescrição e Decadência” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, página 134) que a prescrição intercorrente “é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade de prosseguimento.
Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte. É o caso em que o feito não pode prosseguir sem que o autor efetue o pagamento de custas em aberto. O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou se submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional.” Inicialmente, impende salientar que a nova redação do art. 921, incluída pela Lei nº 14.195, de 2021, somente se aplica a partir de sua vigência em diante (ocorrida em 27/08/2021 – data publicação), não possuindo efeitos retroativos para atingir atos pretéritos.
Esse é o entendimento tranquilo da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAN Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO VERIFICADA. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043466-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.09.2023) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Instrumento particular - Cheque - Incidência do disposto nos artigos 205, § 5º, I e 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do
C. STF - Prazo de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos - Cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/73 e ausência de bens penhoráveis – Sentença que, no caso concreto, aplicou a vigência do novo CPC como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente – Sucessivos pedidos de diligências em busca de bens penhoráveis sem que, em nenhum momento, o processo tenha ficado parado ou arquivado por mais de 05 (cinco) anos - Inexistência de inércia da parte exequente por tempo superior ao prazo prescricional da ação - Aplicação das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412-SC) do E.
STJ - Irretroatividade da nova disciplina estabelecida pelo artigo 921, § 4º, do CPC, na nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que fixa o início do prazo prescricional da 'primeira tentativa infrutífera de constrição', sob pena de violação ao princípio que veda a retroatividade das leis processuais, estabelecido no art. 14 do CPC - Prescrição intercorrente não consumada - Sentença de extinção do processo reformada.
DÁ-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0002525-17.2011.8.26.0180; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) A propósito, pertinentes as lições da doutrina [1]: Finalmente, quanto ao direito intertemporal, não parece possível, por questões de segurança jurídica, se defender que as novas regras sejam aplicada retroativamente em processos em trâmite.
Terão eficácia imediata, como toda norma processual, mas devem ser aplicadas somente na vigência normativa em diante. Numa execução atualmente em trâmite, com o exequente ativo, em busca de bens a serem penhorados, não há sentido aplicar-se as novas regras e imediatamente extinguir o processo. Da mesma forma, não vejo como adequado aplicar a regra do §4º, do art. 921 do CPC em processo que já estiveram suspensos por conta da não localização de bens.
A regra que estabelece a possibilidade de uma única suspensão só gera efeitos a partir da sua vigência, de forma que mesmo o processo tendo passado por sucessivas suspensões, a partir da vigência da nova norma, deverá ser novamente suspenso por um ano. Sublinha-se, ainda, que a nova redação constitui como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Assim, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida após 27/08/2021, será o marco inicial do prazo prescricional de acordo com a nova redação do art. 921 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
EM EXAME PELA QUAL SE PROCLAMARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO SEMESTRAL. ART. 59, DA LEI DE N. 7.357/85.
1. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, MAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. A CONDUTA DA PARTE EXEQUENTE, A SUA INÉRCIA OU PROATIVIDADE, ERA O ELEMENTO RELEVANTE NA APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ATÉ O ADVENTO DESSA LEI. A PARTIR DE ENTÃO, PASSARA A SE EXIGIR EFETIVA PENHORA DE BENS PARA QUE FOSSE CONTIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEI NOVA QUE, APESAR DE SUA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE.
DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE EXEQUENTE, EM ATOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INÉRCIA QUE SERIA A CARACTERÍSTICA NECESSÁRIA A QUE SE PUDESSE INFERIR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARTE EXEQUENTE QUE SE MOSTRARA DILIGENTE E ATUANTE NO PROCESSO, COM REALIZAÇÃO DE ATOS VOLTADOS DIRETAMENTE À LOCALIZAÇÃO DE BENS, AINDA QUE INFRUTÍFEROS.
2. JÁ NA NOVA SISTEMÁTICA, APLICÁVEL A ATOS E EVENTOS PROCESSUAIS HAVIDOS DEPOIS DE MENCIONADO MARCO TEMPORAL (EM 27.8.21), É DE SE REALÇAR QUE A PARTE EXEQUENTE FORA INTIMADA DO INSUCESSO DE DILIGÊNCIA À BUSCA DE BENS, PELA PRIMEIRA VEZ, NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI, EM 28.11.21, QUANDO INTIMADA DA RESPOSTA NEGATIVA DE OFÍCIO ENVIADO AO INSS. ASSIM, A TEOR DO ART. 921, § 4º, DO CPC, NA ATUAL REDAÇÃO, AÍ SE TERIA INICIADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO, DEPOIS O QUAL SE INICIARIA, AUTOMATICAMENTE, A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO.
3. ESTE ADVENTO PRESCRICIONAL, TODAVIA, NÃO PODERÁ SER PRONUNCIADO, NO CASO, PORQUE HÁ, NOS AUTOS, EFETIVA E VIGENTE PENHORA, DEFERIDA E EFETIVADA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE A PARTE EXECUTADA DETÉM EM INVENTÁRIO, AINDA EM CURSO, E DO QUAL PODERÁ RESULTAR PATRIMÔNIO A REVERTER À PARTE AQUI EXEQUENTE. IMPOSITIVA A REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000223-48.2006.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO (CPC, ART. 924, V). INSURGÊNCIA DO CREDOR.
1. MÉRITO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 OU DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC DE 2015. ATOS PRATICADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE PENHORA DE BENS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL NÃO INICIADO.
DECISÃO
REFORMADA.
2. NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MANDADOS EXPEDIDOS PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI REALIZADA A CITAÇÃO. LOGRADOURO NÃO IDENTIFICADO PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000722-23.2008.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024) No caso dos autos, tendo em vista que a execução tem como fundamento um contrato, o prazo prescricional é quinquenal, de modo que não decorreu o prazo da prescrição desde a vigência da pela Lei nº 14.195, de 2021, que estabeleceu novos critérios quanto a prescrição intercorrente.
Desta forma, in casu, para a configuração da prescrição intercorrente, necessário restar demonstrada a inércia do credor[2]:, ou seja, que o processo ficou paralisado sem justificativas, devido à inércia da parte exequente, o que não se verificou. Os elementos colhidos dos autos indicam que a parte exequente deixou de dar andamento ao processo, o qual está paralisado, sem a busca de bens ou diligências, desde o ano de 2018.
Nesse passo, da análise do caderno processual, verifica-se que a parte exequente rogou pela suspensão do processo em petição datada de 24/01/2018 (seq 168.1). O processo foi suspendo por ato ordinatório (seq. 169.1), tendo sido arquivado provisoriamente em 25/01/2018 (Seq. 171.0). O processo foi desarquivado e a parte exequente, intimada para dar seguimento ao feito, deixou decorrer o prazo in albis (seq. 177.0).
Ato contínuo, a parte exequente reiterou o pedido de suspensão com fundamento no art. 921, III do CPC (seq. 178.1). O pedido foi deferido à seq. 181.1, tendo sido o processo arquivado provisoriamente em 16/05/2019 (Seq. 182.0), e desarquivado, sem movimentação, em 16/11/2024 (Seq. 186.0). Deste modo, relevando que o processo ficou paralisado sem nenhuma manifestação do credor pelo período superior a 5 anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
3. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
4. Sem custas (art. 921, § 5º, do CPC/2015) e honorários advocatícios.
5.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
6. Transitada em julgado, levante-se eventual arresto, penhora ou restrição judicial incidente sobre os bens da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as devidas comunicações, inclusive ao Cartório Distribuidor.
7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara.
8. Intimações e diligências necessárias. _________ [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Civil – Volume único, 15 ed.rev.atual e ampl. São Paulo, JusPodvim, 2023, Pág 973 [2]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO NECESSÁRIO DESDE A SUSPENSÃO DOS AUTOS POR 1 (UM) ANO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.- (a) HÁ que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º).
Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional.
Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original).
Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo.
Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000330-10.2006.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.08.2024) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.