Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, WILLIAN ROBERTO STRADIOTO
- Advogado
- CAIO MURILO OGIBOWSKI (OAB 75440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004897-27.2017.8.16.0011 Processo: 0004897-27.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/03/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): VALDIRENE CORREIA DA SILVA Réu(s): WILLIAN ROBERTO STRADIOTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal em que se apura a prática, em tese, do delito de lesão corporal (artigo 129, §9º do Código Penal) ocorrido em 04/03/2017. A denúncia foi recebida em 03/05/2019 (mov. 17.1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 41.1). O Ministério Público requereu a extinção do feito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 395, II, do CPP (mov. 82.1).
É a síntese necessária.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cabe consignar que reconhecer e aplicar a prescrição antecipada, em última ratio significa declinar que o Estado, de alguma sorte, falhou na busca pelo jus puniendi, por razões diversas, já que não conseguiu responder a contento se determinada pessoa é ou não é culpada. Tal situação nada mais é do que outro modelo de crise no sistema penal, já que o decurso de tempo impede que o Estado–Juiz se posicione acerca da culpabilidade ou não de determinada pessoa.
A presente ação penal versa sobre o delito insculpido no artigo 129, §9º, do Código Penal que é apenado com detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos. O prazo prescricional em abstrato, levando-se em consideração a pena máxima, é de 08 anos (, do CP). Ocorre que, pelo contido nos autos, e analisando-se a eventual aplicação de pena, conclui-se que será fixada próximo ao mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses, já que não constam nos autos circunstâncias agravantes, tampouco, causa de aumento de pena, não ultrapassando a censurabilidade ou grau de reprovabilidade normal embutido no próprio tipo penal.
