Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- LUCAS DE SOUZA, ROSANE BUCHE DE SOUZA
- Advogado
- LUAN ALISSON SEIJI FURUCHO (OAB 108135/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-37.2024.8.16.0112
I – Conforme o item 2.1, da Instrução Normativa nº 11/2018, expirado o prazo de duração da medida protetiva de urgência deferida, o Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência será automaticamente revogado no Sistema, com a emissão de mensagem ao Juízo competente, pelo Sistema PROJUDI/eMandado, para ciência do término da vigência da medida protetiva de urgência.
II – Deste modo, considerando o término do prazo de duração das medidas (mov. 69.1), sem que a vítima tenha comparecido em Juízo para requerer a sua prorrogação, as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à R. B de S. encontram-se automaticamente revogadas.
III – Após, porque a tutela jurisdicional já foi prestada, observando-se, integralmente, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas baixas e anotações, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria.
IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
