Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Exequente(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Executado(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATIMunicípio de Irati/PR Considerando o informado ao mov. 354, expeçam-se os precatórios, de natureza alimentar, em desfavor de CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI.
No mais, cumpra-se conforme determinado ao mov. 344. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSELIA DOS SANTOS FINK
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Exequente(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Executado(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATIMunicípio de Irati/PR Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em relação aos critérios de retenção de imposto de renda incidente sobre os honorários sucumbenciais (mov. 338).
Com razão. Embora se verifique que o cálculo apresentado nos autos já tenha sido homologado (mov. 322), a insurgência deduzida pelo Município não se limita a mera rediscussão de valores, mas veicula manifesto erro de cálculo, o qual, por sua natureza, constitui matéria de ordem pública, não obstada pela preclusão, visto que passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo. No caso concreto, observa-se que a procuração juntada aos autos desde o início da demanda foi outorgada em nome do advogado como pessoa física (mov. 1.2), inexistindo qualquer indicação de sociedade de advogados como titular do crédito.
Por isso, a titularidade dos honorários sucumbenciais, para fins tributários, deve observar o beneficiário constante do instrumento de mandato. Assim, ausente a indicação de pessoa jurídica, impõe-se o reconhecimento de que o crédito pertence à pessoa física do patrono, sendo devida a retenção do imposto de renda nessa condição. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1 . Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, que indeferiu a incidência de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao advogado, em cumprimento de sentença.
2. A questão em discussão consiste em saber se deve haver retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao advogado, considerando que a procuração não menciona a sociedade de advogados e os honorários são devidos a pessoas físicas.
3 . Os honorários de sucumbência são devidos à pessoa física do advogado que atuou no processo, conforme o art. 85 do CPC.
4. A procuração não menciona a sociedade de advogados, implicando que os honorários pertencem aos advogados como pessoas físicas .
5. A retenção do Imposto de Renda é aplicável sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, pois os serviços foram prestados individualmente pelos advogados.
6. Agravo de instrumento provido para determinar a retenção do Imposto de Renda sobre a verba honorária sucumbencial .Tese de julgamento: É cabível a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos a advogados atuantes como pessoas físicas, quando a procuração não menciona a sociedade de advogados a que pertencem.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-PR 00382700420258160000 Cambé, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSTO SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA SOMENTE À ADVOGADA . POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IRRELEVÂNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PESSOA FÍSICA DEVIDA. RECURSO PROVIDO . (TJ-PR 00225104920248160000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2024) Diante disso, ACOLHO a impugnação apresentada ao mov. 338 para determinar que o imposto de renda incidente sobre os honorários sucumbenciais seja retido na pessoa física do advogado constituído nos autos.
Assim, quando da expedição do precatório determinado ao mov. 322, atente-se à retenção indicada ao mov. 338. Preclusa a presente decisão, cumpra-se no mais conforme determinado ao mov. 322. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Órgão
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ROSELIA DOS SANTOS FINK
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JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
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MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI
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JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Exequente(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Executado(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATIMunicípio de Irati/PR
1. Defiro os pedidos de mov. 329/330 e concedo o prazo de 10 dias, já contados em dobro, para que os executados se manifestem acerca do contido ao mov. 324.
2. No que concerne à manifestação de mov. 328, reitere-se a intimação da exequente quanto à certidão de mov. 324.
3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Órgão
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DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
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ROSELIA DOS SANTOS FINK
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JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI
Advogado
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
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JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
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1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Irati (mov. 312), na qual sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título judicial, ao argumento de que a sentença seria ilíquida quanto aos honorários sucumbenciais e que não teria sido definida a base de cálculo para sua fixação. Após os esclarecimentos prestados pelo exequente, tenho que razão não assiste ao impugnante.
De início, verifica-se que a sentença expressamente condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, apenas postergando a definição do respectivo percentual para momento posterior, em observância ao art. 85, § 4º, II, do CPC, o qual prevê o arbitramento dos honorários somente quando liquidado o julgado contra a Fazenda Pública. Assim, ao contrário do que sustenta o impugnante, a condenação existe, é certa, e sua exigibilidade decorre da própria legislação processual, dependendo apenas da quantificação, que pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, importa destacar que o Município não apresentou qualquer cálculo próprio, tampouco indicou qual seria, a seu ver, a base de cálculo adequada ou o montante que entende devido. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, a suposta iliquidez do título, sem demonstrar concretamente onde residiria a alegada irregularidade ou qual seria o valor que reputa correto. Tal postura viola o ônus processual que lhe incumbia, por força do art. 525, § 4º, do CPC, segundo o qual o executado que alega excesso ou incorreção deve apresentar desde logo o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da alegação.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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MUNICÍPIO DE IRATI/PR
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DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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ROSELIA DOS SANTOS FINK
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JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Exequente(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Executado(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATIMunicípio de Irati/PR
1. Razão assiste ao Município de Irati quanto à não fixação dos honorários em favor do procurador da parte exequente, o que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Todavia, nos termos do art. 85, §3º, CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais fixados em lei a depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso dos autos, a pretensão autoral se referia ao reconhecimento do o direito da parte autora para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalide, com efeitos desde a data da cessação do benefício (DCB: 20/08/2017) ou reafirmação da DER, bem como a condenação da ré ao pagamento dos atrasados com reajustamentos legais ocorridos, acrescidos de juros e correção monetária (mov. 1.1).
A ação foi julgada procedente, declarando que a parte requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa (20/08 /2017) devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual, e a pagar todas as parcelas vencidas desde sua citação, corrigidas pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra (mov. 271).
Em sede de remessa necessária, a sentença foi confirmada em parte, determinando que os juros de mora incidam a partir da citação, determinando a aplicação da taxa SELIC, exclusivamente, a partir de 09.12.2021, como parâmetro dos juros moratórios e da correção monetária e ressalvando a incidência da Súmula Vinculante nº
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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MUNICÍPIO DE IRATI/PR
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DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 302) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI
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JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATIMunicípio de Irati/PR Alega a exequente que os valores devidos foram pagos à exequente na via administrativa.
Pugnou pelo prosseguimento da execução tão apenas quanto à fixação dos honorários. Juntou cálculo. Do cálculo juntado ao mov. 300.2, verifica-se que o procurador da exequente pretende a fixação dos honorários em R$ 28.035,76. Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor.
2. Nos termos no art. 2°, caput, e §2º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu pedido de cumprimento de sentença, devendo instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como apresentar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios. “Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os , §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (...) § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios”.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 292) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 292) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATIMunicípio de Irati/PR Defiro o pedido de mov. 290.
Intime-se a parte ré para que promova a juntada dos comprovantes de pagamentos efetuados à parte autora desde a DER até a presente data, em quinze dias. Com a juntada da documentação, diga a parte autora, no mesmo prazo. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSELIA DOS SANTOS FINK
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 287) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
2024
2 eventos
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), CARLA QUEIROZ (OAB 87815/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), DANILO ANDRÉ DE SOUZA (OAB 88693/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PRMunicípio de Irati/PR
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente ajuizada por ROSELIO DOS SANTOS FINK em face do MUNICÍPIO DE IRATI, já qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é servidora pública municipal desde 20/12/1996, com o cargo de assistente operacional 1, matrícula 26147.5-00; que, em 2007, foi vítima do crime de estupro, ocorrido no seu local de trabalho, enquanto desempenhava serviços de limpeza; que tal fato lhe ocasionou sérias doenças psiquiátricas e psicológicas; que a autora sofre de doenças ortopédicas.
Em razão do comprometimento de sua capacidade laborativa, requereu a concessão de benefício previdenciário, que foi deferido; que, em 20/08/2017, o benefício foi indevidamente cessado em razão de perícia médica contrária. Afirma que, ao contrário das conclusões periciais do réu, a autora é acometida por doenças incapacitantes para o trabalho, quais sejam G40.8, Outras epilepsias; F33.3. Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; H83.0, Labirintite; F32.2, Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; F41.0, Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica); R56.8, Outras convulsões e as não especificadas; E11.8, Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações não especificadas; E10.9, Diabetes mellitus insulino-dependente; F32.3, Episódio depressivo; F29 Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes; G40.9, Epilepsia, não especificada e F32, Episódios depressivos.
Alega que, em razão da impossibilidade de exercer qualquer atividade laboral, necessita do reestabelecimento do auxílio-doença. Requer, em sede de tutela, a concessão liminar do benefício de auxílio-doença. No mérito, requer que seja reconhecido e declarado o direito da parte autora para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com a condenação do réu ao pagamento dos atrasados.
Março 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), CARLA QUEIROZ (OAB 87815/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), DANILO ANDRÉ DE SOUZA (OAB 88693/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PRMunicípio de Irati/PR
1. No caso, embora tenha sido realizada perícia por médico ortopedista, com laudo juntado à mov. 153.1 dos autos, resta pendente a realização de perícia por especialista em psicologia, conforme determinado na decisão saneadora (mov. 114.1). Assim, foi nomeado o Dr. Renan Francisco de Almeida Oliva, médico neurologista e devidamente habilitado para a realização de perícias médicas, em razão da escassez de peritos atuantes na Comarca de Irati, sobretudo na especialidade necessária (mov. 224.1).
O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.600,00 (mov. 229.1). Como se observa dos autos, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A Resolução nº. 232 de 13/07/2016 do CNJ fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, II, do CPC. Da análise da tabela constante do anexo da Resolução, verifica-se que a hipótese dos autos se enquadra no item 3.3, que estabelece honorários periciais no valor mínimo de R$ 370,00, os quais podem, em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada, ser majorados em até 5 (cinco) vezes, ou seja, atingir o patamar de R$ 1.850,00, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução.
A perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, além de se ponderar a necessidade de deslocamento, a escassez de peritos atuantes na Comarca de Irati, sobretudo na especialidade necessária, e a desatualização da tabela que consta da Resolução do CNJ, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários em valor superior ao mínimo previsto na referida tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito.
2022
2 eventos
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
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JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), CARLA QUEIROZ (OAB 87815/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), DANILO ANDRÉ DE SOUZA (OAB 88693/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PRMunicípio de Irati/PR
1. Considerando a inércia do perito nomeado anteriormente (mov. 222.0), nomeio em substituição DR. RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH, (e-mail: [email protected]; telefone: (41) 99666-7691). Cumpre ressaltar que a nomeação de médico clínico geral devidamente habilitado para a realização de perícias médicas justifica-se em razão da escassez de peritos atuantes na Comarca de Irati, sobretudo na especialidade necessária (psiquiatria).
2.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nas condições previamente estabelecidas.
3. Caso recuse a nomeação ou permaneça inerte, tornem os autos conclusos.
4. Aceitando a nomeação, observe-se a decisão saneadora (mov. 114.1).
5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
4 eventos
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), CARLA QUEIROZ (OAB 87815/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), DANILO ANDRÉ DE SOUZA (OAB 88693/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK (RG: 56074880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.***.***-20) Rua João Grechinski, 2715 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-01) Rua Coronel Emílio Gomes,
22 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES,
22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] Em substituição, procedo a nomeação do médico psiquiatra RAUL CARNEIRO GOMES JUNIOR ([email protected]), fone 4230271187. Trata-se de profissional cadastrado no sistema de peritos da Justiça Federal, domiciliado em Ponta Grossa. Ademais, ressalte-se que, diferentemente do alegado como justificativa por um dos peritos, a perícia em questão será remunerada pelo Estado do Paraná, ou parte vencida, ao final, e não gratuitamente como equivocadamente dito.
A perícia é para apurar a invalidez ou não da autora. Assim, intime-se para aceitação e, caso positivo, designação de data e local. Destaco que as dependências do Fórum estão à disposição do perito, bem como fica autorizado a designação em Ponta Grossa, com a concordância das partes, em cooperação processual. Irati, 05 de outubro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
A impugnação, portanto, carece de mínima dialeticidade e de demonstração contábil, não podendo ser acolhida. A alegação de inexequibilidade também não prospera, pois o título judicial contém condenação expressa em honorários, sendo perfeitamente possível sua execução. A definição da base de cálculo não constitui elemento de existência do título, mas mera operação aritmética própria da quantificação do julgado.
Dessa forma, ausente demonstração de irregularidade, excesso ou qualquer vício concreto na execução, impõe-se a rejeição da impugnação.
2. Por consequência, nos termos do 85, § 4º, II, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte exequente em 10% do valor da execução e, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao mov. 300.2.
3. Preclusa a presente decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório.
4. Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se.
6. Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro.
7. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida.
8. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos.
9. Diligências necessárias. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
17. A autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 284). O Município, ao mov. 312, alega que "a exequente pretende que a base de cálculo coincida com a sua remuneração total", mas que "deveria ter sido considerado apenas o valor referente ao benefício previdenciário, que foi objeto da presente ação.".
3. Assim, nos termos do art. 10, CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em quinze dias, quanto ao alegado ao mov. 312, esclarecendo os valores adotados como base de cálculo. Após, renove-se a intimação do Município de Irati, no prazo de cinco dias, e, por fim, tornem os autos conclusos para deliberações.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
arts. 47
3.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
4. Após, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.
5. Não impugnada a execução, ou após a rejeição de eventual impugnação, certifique-se e tornem conclusos para deliberação quanto à expedição de precatório/requisição de pequeno valor.
6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSELIA DOS SANTOS FINK
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 302) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATIMunicípio de Irati/PR
1. Primeiramente, nos termos no art. 2°, caput, e §2º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu pedido de cumprimento de sentença, devendo instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como apresentar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios. “Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (...) § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios”.
2. Após,
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
3. Após, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.
4. Não impugnada a execução, ou após a rejeição de eventual impugnação, certifique-se e tornem conclusos para deliberação quanto à expedição de precatório/requisição de pequeno valor e deliberações quanto ao pedido de destacamento de honorários.
5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Juntou documentos. Ao mov. 6.1, foi determinada a emenda da inicial, para juntada da cópia do pedido administrativo e da carta de indeferimento ou cessação do benefício. A autora requereu a dilação de prazo para cumprimento (mov. 9). Ao mov. 11, a inicial foi recebida, indeferindo o pedido de tutela pleiteado. A autora juntou documentos ao mov.
22. Audiência de conciliação infrutífera ao mov.
23. Reiterado o pedido de tutela, este foi novamente indeferido ao mov.
28. Pedido de reconsideração da tutela e juntada de novo documento pela parte autora ao mov.
34. O pedido de reconsideração foi indeferido (mov. 36). Ao mov. 37.1, sobreveio certidão da Secretaria informando o decurso do prazo de contestação in albis. Ao mov. 42, a parte autora requereu a intimação do Município para que juntasse processo administrativo do indeferimento do benefício previdenciário da autora. O Município não se manifestou. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (mov. 50).
O Município não se manifestou. O feito foi saneado ao mov.
60. Fixou-se como pontos controvertidos: a) realização de pedido administrativo de restabelecimento do benefício; b) indeferimento do pedido; c) realização de inspeção médica; d) incapacidade permanente ou temporária da autora; e) data de início da incapacidade. Nomeou-se perito médico com especialidade em ortopedia e em psiquiatria. O Município, ao mov. 68, requereu a inclusão da autarquia responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município Irati denominada Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati – CAPS.
Juntou cópia do processo administrativo que determinou o retorno da autora ao trabalho. Dos documentos juntados ao mov. 68, a autora se manifestou ao mov.
74. Ao mov. 76, determinou-se a inclusão do CAPS no polo passivo. Juntada de novo atestado médico pela autora ao mov.
83. Citado, o CAPS apresentou contestação ao mov. 87.3, alegando que, após análise dos documentos apresentados pela autora, concluiu pelo retorno da servidora às suas funções. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica ao mov. 91.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou ao mov.
96. O Município requereu a produção e prova documental e testemunhal (mov. 98). Ao mov. 102, foi concedido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerida, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (20/08/2017), a ser implantado no prazo máximo de 15 dias. Ao mov. 110, o CAPS informou o cumprimento da ordem. Ao mov. 111, o CAPS requereu a produção de prova documental e testemunhal.
O feito foi saneado ao mov. 114. Como ponto controvertido, dos fatos, a) realização de pedido administrativo de restabelecimento do benefício; b) indeferimento do pedido; c) incapacidade permanente ou temporária da autora; d) data de início da incapacidade. No direito, a) requisitos do art. 14 da Lei nº 2.321/2005 (aposentadoria por invalidez); b) requisitos do art. 18 da Lei nº 2.321/2005 (auxílio doença).
Determinou-se a produção de prova pericial. Indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal. O CAPS impugnou a nomeação do perito (mov. 122). O Sr. Perito declinou da nomeação (mov. 138). Nomeou-se novo psiquiatra (mov. 140). Laudo médico ortopédico ao mov. 153, concluindo que, para a patologia psiquiátrica, o efeito é definitivo, com redução da capacidade laboral, mas sem invalidez. Quanto à patologia lombar, os aspectos são insipientes à idade e atividade, sem comprometimento funcional incapacitante.
A parte autora manifestou concordância com o laudo (mov. 158). No mesmo sentido, é a manifestação do CAPS ao mov. 161 e do Município de Irati, ao mov. 162. Os honorários da perícia psiquiátrica foram fixados ao mov. 236. Juntada de documentos médicos da autora ao mov. 250. Laudo pericial psiquiátrico ao mov. 253, concluindo pela incapacidade laborativa da autora. Ao mov. 256, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Os laudos periciais foram homologados ao mov. 260, declarando encerrada a instrução processual e anunciando o julgamento do feito. Alegações finais pela parte autora ao mov. 264 e pelo Município de Irati, ao mov. 268. O CAPS não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos autorizados à concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pela parte autora, a qual alega ser permanentemente incapaz para o trabalho. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à imediata análise do mérito. 2.1. Dos requisitos para a concessão do benefício Como se sabe, a concessão do benefício de auxílio-doença – requerido em primeiro lugar pela autora –, nos termos do art. 18 da Lei nº 2.321/2005, que reestrutura o regime próprio de previdência social de Irati, estava condicionada à inspeção médica.
Ocorre que o referido diploma legal foi revogado pela Lei nº 4.806, em 2020. JÁ a aposentadoria por invalidez – benefício pleiteado subsidiariamente na presente demanda – é prevista no art. 14 da Lei nº 2.321/2005, nos seguintes termos: A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
Portanto, a concessão do referido benefício está condicionada ao preenchimento do requisito “incapacidade de readaptação para o exercício de seu cargo”, “enquanto permanecer nessa condição”. O ponto central da controvérsia, aqui, cinge-se à comprovação da extensão da incapacidade laborativa da autora, bem como a possibilidade de recuperação. Assim passo a análise dos requisitos no caso concreto. 2.1.1.
Do preenchimento das exigências legais pela parte autora a –Incapacidade laboral No caso em apreço, com relação à alegada incapacidade, é de se ter em conta que o laudo de mov. 253.1, reflete a conclusão pericial no sentido de que a parte autora possui incapacidade total e permanente desde 2006, oportunidade em que foi constatada sua incapacidade, “não havendo comprovação de recuperação , o qual ,aliado a período ausente do trabalho , idade avançada e baixa escolaridade , com sintomas presentes de fobia social e convulsões , geram invalidez” (mov. 253, p. 4/pdf).
Ressalta, o Sr. Perito, ainda, que o quadro da autora não é suscetível de reabilitação. Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONCESSÃO. TERMO INICIAL. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado permanecia impossibilitado de trabalhar e que era definitiva a condição da incapacidade, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. (TRF-4 - AC: 50105246520184049999 5010524-65.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 27/06/2018, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50282289120184049999 5028228-91.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 09/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez mostra-se devido em favor da parte autora. 2.3. Termo Inicial do Benefício Considerando que a data de início da incapacidade é anterior ao requerimento administrativo da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser o da data da cessação administrativa do benefício, em 20/08/2017. 2.4.
Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o Município de Irati e a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Irati - CAPS, confirmando a tutela antecipada deferida ao mov. 102 e julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa (20/08/2017) devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual, e a pagar todas as parcelas vencidas desde sua citação, corrigidas pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais.
Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), CARLA QUEIROZ (OAB 87815/PR), MACIEL MENDES SOARES (OAB 99230/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), DANILO ANDRÉ DE SOUZA (OAB 88693/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK (RG: 56074880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.***.***-20) Rua João Grechinski, 2715 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-01) Rua Coronel Emílio Gomes,
22 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES,
22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000
1. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez que ROSELIA DOS SANTOS FINK move em desfavor de MUNICÍPIO DE IRATI e CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR. Determinada a produção de prova pericial médica de ortopedia e de psiquiatria os laudos foram juntados no mov. 153.1 e 253.1. Intimadas, as partes não se insurgiram.
Após, vieram-me conclusos.
2. Pois bem, diante da ausência de insurgência das partes e por preencher os requisitos legais, HOMOLOGO os laudos periciais apresentados no mov. 153.1 e no mov. 253.1 e via de consequência, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
3. Por fim, INTIMEM-SE as partes para apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
4. Após, voltem conclusos para sentença.
5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e respeitando os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº. 232 de 13/07/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00, valor correspondente a três vezes o constante da tabela. Além disso, embora o perito tenha indicado seus dados bancários para depósito dos valores, destaca-se que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, pelo vencido ou pelo Estado.
2.
Intime-se o perito para informar se aceita a nomeação nas condições estabelecidas na presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Caso o perito recuse a nomeação, tornem os autos conclusos para substituição. 2.2. Se o perito aceitar a nomeação, deverá designar data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento da pessoa a ser periciada, devendo a Secretaria providenciar a intimação desta, atendendo ao disposto no art. 474, do CPC, sob pena de nulidade da prova produzida.
3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
5. Com a apresentação dos quesitos, à Secretaria para que os remeta ao perito, junto com as peças necessárias para a realização de perícia médica.
6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
7. Após, tornem os autos conclusos.
8. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), CARLA QUEIROZ (OAB 87815/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), DANILO ANDRÉ DE SOUZA (OAB 88693/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095
Vistos.
1. Ante o declínio da nomeação (seq. 215.1), nomeio em substituição a Sra. DENISE CARDOSO DOS SANTOS (e-mail: [email protected]), conforme consulta pública ao sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU).
2.
Intime-se a Sra. Perita nos termos da decisão de mov. 114.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), CARLA QUEIROZ (OAB 87815/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), DANILO ANDRÉ DE SOUZA (OAB 88693/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095
1. Ante o silêncio do perito nomeado e devidamente intimado, nomeio em substituição a Sra. AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS (e-mail: [email protected]), conforme consulta pública ao sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU).
2.
Intime-se a Sra. Perita nos termos da decisão de mov. 114.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
Advogados
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), CARLA QUEIROZ (OAB 87815/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), DANILO ANDRÉ DE SOUZA (OAB 88693/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095
1 – Considerando o declínio apresentado pela perita nomeada (seq. 174.1), nomeio, em substituição, como perito o Sr. LUCAS BATISTELA.
2 –
Intime-se o Sr. Perito nos termos da decisão de seq. 114.1.
3 – Com o aceite da nomeação, dê-se o regular prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao Sr. Perito.
4 – Em caso de não aceitação ou inércia do perito supra, deverá à Serventia juntar aos autos lista dos médicos psiquiatras que atuem como peritos junto a este Juízo.
5 – Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, ROSELIA DOS SANTOS FINK, CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PR
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JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB 44897/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), CARLA QUEIROZ (OAB 87815/PR), CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA (OAB 42305/PR), DANILO ANDRÉ DE SOUZA (OAB 88693/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-92.2017.8.16.0095 Processo: 0004947-92.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): ROSELIA DOS SANTOS FINK Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI-PRMunicípio de Irati/PR
1. Considerando o silêncio da Sra. Perita outrora nomeada, nomeio em substituição, como perita para realizar o trabalho determinado na decisão de seq. 114.1, a Dra. MARIA AMELIA FERREIRA TAVARES (tel.: (41)3363-2506; (41)9963-01362; e-mail: [email protected]).
2.
Intime-se a Sra. Perito nos termos da decisão saneadora.
3. Havendo declínio da nomeação, voltem conclusos para demais deliberações.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, 28 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito