Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO
Advogados
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOMORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de impugnação à ordem de bloqueio realizada apresentada por Fabrício Moreno e Moreno & Acosta Contabilidade, Consultoria, Perícia e Auditoria Contábil Ltda. Alegam, em síntese, que:
1) a execução fiscal foi extinta por sentença transitada em julgado, restando apenas custas a serem cobradas em via própria;
2) decisão posterior determinou o levantamento de quaisquer bloqueios;
3) apesar disso, ocorreu constrição via SISBAJUD por ato administrativo sem decisão judicial fundamentada, supostamente baseado em portaria inexistente nos autos;
4) o bloqueio é nulo por violar a reserva de jurisdição, a hierarquia normativa, o contraditório e o devido processo legal. Ao final, requereu declaração de nulidade do bloqueio e restituição dos valores.
É o relatório.
Decido.
2. A parte erige, em sua petição, o argumento central de que o bloqueio seria nulo por ter sido supostamente embasado em uma portaria, ato administrativo que não poderia se sobrepor ao Código de Processo Civil e às decisões judiciais já proferidas. A Portaria 29/2023 não representa uma inovação legislativa autônoma, mas sim um ato de gestão processual pelo qual este Juízo delega à Secretaria a execução de um procedimento específico para a cobrança de custas, o que encontra respaldo no poder de organização dos serviços judiciários.
A autoridade para o ato, portanto, emana do próprio Juízo que edita a norma regulamentar. O vício que, de fato, macula o ato constritivo não reside na delegação de competência, mas na sua execução falha. Conforme se extrai dos autos, a Secretaria errou ao não submeter à deliberação judicial a petição na qual a parte executada se comprometia a efetuar o pagamento em data futura, agindo de forma prematura antes de qualquer pronunciamento sobre o pedido.
A existência de uma petição pendente de análise impedia a adoção automática da medida, sendo imperativo que os autos fossem conclusos para decisão. Portanto, o ato de bloqueio é nulo, não pela invalidade da Portaria 29/2023, que inclusive está disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná e na Secretaria deste Juízo, mas pelo erro de procedimento. Sendo assim, reconheço a nulidade do ato de constrição.
3. Cancele-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD e expeça-se a ordem de desbloqueio dos valores já bloqueados.
Cumpra-se com urgência.
4. Aguarde-se o pagamento da guia acostada em mov. 337.2.
5. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FABRICIO MORENO
Advogado
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CUSTAS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FABRICIO MORENO
Advogado
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CUSTAS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Advogado
DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FABRICIO MORENO
Advogado
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 308) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO, MORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
Advogados
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOMORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. Aparte embargante alega omissão no julgado quanto ao pedido de levantamento de eventuais bloqueios ou restrições de bens do executado. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para esclarecimento da decisão (mov. 306.1).
É o relatório.
Decido.
2. Conheço os embargos, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões.
Em resumo, o art. 1.022 do CPC apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (Gonçalves, Marcus
V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol.
3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Advogado
DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 308) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO, MORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
Advogados
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antônio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOMORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Santo Antônio da Platina/PR em face de FABRICIO MORENO e MORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em mov. 300.1, foi informado a satisfação da obrigação. Certificou-se no mov. 301.1 o não pagamento integral das custas.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as circunstâncias pelas quais poderá ser extinto o processo executivo: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita; III -o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ainda, nas execuções fiscais a extinção do processo depende do pagamento das custas processuais. No entanto, tendo em vista que se trata de Cartório Privado, o qual tem a possibilidade de promover o cumprimento de sentença para a execução das custas, o prosseguimento desta execução fiscal somente com relação a estas não se mostra eficiente. Dessa forma, é de rigor a extinção da presente execução, sem prejuízo de outros meios de cobrança das custas pelo escrivão da Vara.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, a qual deverá ser intimada pessoalmente para o seu recolhimento, acaso ainda não tenha sido feito. Os credores das custas ficam desde já autorizados à extração das fotocópias necessárias à execução judicial de seus créditos. Comunique-se o teor desta decisão ao Conselho Gestor do FUNJUS/FUNREJUS.
Expeça-se eventuais alvarás.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Advogado
DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO, MORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
Advogados
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOMORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
DECISÃO
1. Diante da manifestação de mov. 296.1, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa.
Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO, MORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
Advogados
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOMORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
DECISÃO
1. Diante do provimento do agravo de instrumento, expeça-se o mandado de intimação da penhora, independentemente do recolhimento das custas.
2. Oportunamente, conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO, MORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
Advogados
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOMORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
DESPACHO
1. A parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida em evento 268.1 (evento 271). Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
2. Ao Cartório, para que certifique sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, juntando cópia da decisão nos presentes autos.
3. Para o caso de concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
4. Não sendo concedido, cumpra-se a decisão agravada.
5. Oportunamente, voltem conclusos. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO, MORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
Advogados
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOMORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que em mov.266.1 a parte exequente se manifestou em relação a dispensa do recolhimento das custas referente ao mandado de intimação de penhora.
É o relatório.
Decido. O artigo 39, da Lei nº 6.830/80, disciplina que “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”. Em interpretação a referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, TEMA 1.054, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 710, julgado em 22/09 /2021, de que: “A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”.
Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA . [...]
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO, MORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
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FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOMORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
DECISÃO 1.Indefiro o pedido de mov. 246.1 (parcelamento do débito), haja vista que tal pleito deve ser realizado administrativamente.
2.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 222 (item 3).
3. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO, PLENNITUS CONSULTORORIA,ASSESSORIA E AUDI
Advogados
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOPLENNITUS CONSULTORORIA,ASSESSORIA E AUDI
DECISÃO
1. Considerando que o imóvel de matrícula de mov. 220.2, pertencente ao executado, foi alienado fiduciariamente em favor do Banco Santander (BRASIL) S/A, o exequente pugnou pela penhora dos direitos que o executado possui sobre o referido bem (mov.220). A possibilidade de se realizar a constrição sobre os direitos do devedor encontra respaldo no artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, que dispõe: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...]
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. Nesse sentido, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO – CREDOR FIDUCIÁRIO - QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“(...) Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
1. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.
2. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.
6. Recurso especial provido. ( REsp 1677079/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) (TJPR - 10ª C.Cível - 0006703-91.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA (1). IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. PENHORA (2). IMÓVEL COM CONSTRIÇÕES ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA NO MOMENTO OPORTUNO.1. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia” .2. Não há óbice para a realização de nova penhora sobre imóvel com constrições anteriores, cujo concurso particular de credores, caso necessário, deverá ser observado no momento oportuno .3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049584-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021) Diante disso, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia registrado na matrícula de mov. 220.2.
2. Lavre-se o respectivo termo de penhora, devendo ser intimada a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 (quinze) dias.
3. Afim, de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao imóvel penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO, PLENNITUS CONSULTORORIA,ASSESSORIA E AUDI
Advogados
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOPLENNITUS CONSULTORORIA,ASSESSORIA E AUDI
DESPACHO
1. Tendo em vista o pedido de mov. 213, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos a matrícula do imóvel cuja penhora se pretende.
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, FABRICIO MORENO, PLENNITUS CONSULTORORIA,ASSESSORIA E AUDI
Advogados
FABRICIO MORENO (OAB 99517/PR), DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-17.2014.8.16.0153 Processo: 0005083-17.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.845,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): FABRICIO MORENOPLENNITUS CONSULTORORIA,ASSESSORIA E AUDI
DECISÃO
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Santo Antônio da Platina em face de Fabrício Moreno e Plennitus Consultoria, Assessoria e Audi. A parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos de n° 0000231-08.2018.8.16.0153 que o executado Fabrício Moreno é credor em face de Aline Ribeiro Gonçalves de Lima, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (mov. 162).
DECIDO. Sabe-se que a averbação com destaque nos autos é modalidade de penhora de crédito, conforme previsão do art. 860 do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Ademais, entende-se que a penhora no rosto dos autos nasce com o escopo de resguardar o interesse do credor, a fim de que, em momento futuro, possa de maneira eficiente realizar a constrição de valores e/ou de bens pertencentes ao executado; o que, com efeito, atende ao princípio da efetividade do processo executório. Dessa forma, além da conveniência da medida para satisfação dos interesses da parte exequente, observa-se que a penhora no rosto dos autos não é capaz de onerar de forma desrazoável a parte executada, pois, de início, busca-se somente conservar créditos que futuramente serão percebidos pelo executado.
JÁ a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes.
Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão extinguiu a execução sem se manifestar expressamente sobre o pedido de levantamento de eventuais bloqueios ou restrições sobre os bens do executado.
Assim, resta configurada a omissão alegada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, determino o levantamento de eventuais bloqueios ou restrições incidentes sobre os bens do executado, caso existentes, em razão da extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
LEI 6.830/80
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal.
3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). (...)
6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório [...]
7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.
8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". [...] (REsp 1865336 SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021) (REsp 1864751 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021) (REsp 1858965 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o entendimento acima exposto somente tem incidência em demandas nas quais a citação/intimação se realizar na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso, o qual trata de diligência destinada aos oficiais de justiça.
Além disso, se tratando de ato a ser cumprido por oficial de justiça, o Tribunal da Cidadania, em recente entendimento divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 747, julgado em 22/08 /2022, disciplinou que: “A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório”.
A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
1. A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça.
2. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, mas "remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial" (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) Com efeito, inobstante o julgado acima tenha se referido como ato citatório, o artigo 39 da LEF não diferencia citação ou intimação, mas tão somente prática de atos judiciais do interesse da Fazenda Pública, de modo que o deslocamento dos oficiais de justiça não está abrangido por tal isenção, por se tratar de remuneração de terceiras pessoas, motivo pelo qual deve o exequente arcar com os custos da diligência.
No mesmo sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
ESCORREITA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N.º 1.144.687/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 190/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0003040-03.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 30.05.2022)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA 396) E NA SÚMULA N.º 190 DO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA JÁ PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO ABRANGE AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.º, §5.º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/09.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEAS “A” E “B”, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019204-09.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.01.2024) Assim, indefiro o pedido encartado em mov.266.1.
2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes à diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, sob pena de extinção.
3. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 3.1 Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé.
4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Ante o exposto defiro o pedido de mov. 192.
2. Expeça-se mandado de penhora na contracapa dos autos de n° 2214-03.2009.8.16.0074, a fim de satisfazer a presente obrigação, através da reserva de valores ou bens que vierem a caber ao executado naquele processo, até o limite da dívida aqui em execução.
3. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada e/ou apresentar embargos à execução fiscal em 30 dias (art. 16 da LEF).
4. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar regular prosseguimento ao feito.
5. Em tempo, tenho em vista o requerimento de mov. 193, cientifique-se o executado sobre o valor informado em mov. 197.2.
6. Oportunamente, voltem conclusos. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito