PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005085-64.2023.8.16.0090 Processo: 0005085-64.2023.8.16.0090 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.944,33 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA BRITO (CPF/CNPJ: 120.***.***-75) Rua Curitiba, 377 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Embargado(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
1. Cuida-se de Embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DE BRITO contra MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, ambos qualificados. Narra a parte embargante que os créditos tributários devidos a título de IPTU, taxa de expediente e incêndio foram constituídos no ano de 2014, tendo ocorrido a prescrição quando do ajuizamento da ação, em 2020. Assim, requer a procedência dos embargos para declarar extintos os créditos tributários originados em 2014.
Impugnação aos embargos (seq. 13.1), o Município afirmou que a data do vencimento do imposto ocorreu a partir de 30/3/2016, pois houve a suspensão das cobranças dos tributos, em razão de questionamentos com relação a lei que modificou a planta genérica de valores, motivo pelo qual devem ser rejeitados os pedidos autorais. Instadas a especificarem provas (seq. 17.1), as partes requereram o julgamento antecipado (seq. 20.1/21.1).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Como a matéria é unicamente de direito, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. 2.2. Da Prescrição No caso dos autos, trata-se de execução fiscal fundada em CDA, visando ao recebimento de débitos referentes aos exercícios de 2014 a 2018. Faz-se necessário um breve esclarecimento acerca da CDA dos autos nº 0001040-22.2020.8.16.0090: apesar de o fato gerador ter ocorrido entre os anos de 2014 a 2018, o tributo foi inscrito a partir do ano de 2016, com vencimento um mês após a inscrição.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do ato e não, necessariamente, a data da sua constituição. Nesse sentido, já decidiu o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 980: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ.
REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018 – Tema 980, Informativo nº 638) – destaquei. De acordo com a disposição do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição de ação para cobrança de crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, prazo este que é interrompido com o despacho que ordena a citação do devedor e que retroage à data da propositura da ação, conforme dispõem os artigos 174, I, do CTN, e 240, § 1º, do CPC.
Na hipótese, percebe-se que a presente execução fiscal, objetivando a cobrança dos débitos tributários, foi distribuída em 14/2/2020 (autos n° 0001040-22.2020.8.16.0090 - seq. 1.1), tendo sido prolatado despacho para citação em 19/2/2020 (seq. 6.0), marco interruptivo do lapso prescricional, sendo que este retroage à data do ajuizamento da ação (14/2/2020), conforme antes apontado. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco.
2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
3. Hipótese em que a agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 554.066/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 09/12/2014). Como a ação foi ajuizada em 14/2/2020 (autos n° 0001040-22.2020.8.16.0090 - seq. 1.1), apenas os débitos tributários anteriores a 14/2/2015 encontram-se prescritos. e, no caso, o débito mais antigo venceu em 30/03/2016.
3.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza e importância da presente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se, no caso, os índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, nos moldes da Súmula 14, do STJ.
Arbitro os honorários à curadora especial em R$ 500,00 (quinhentos reais) (seqs. 107.1/107.2 dos autos de execução), a serem pagos pelo Estado, conforme Tabela contida na Resolução Conjunta 015/2019 SEFA/PGE, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pelo índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/09 (Tema 905, do STJ).
Com o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Anoto que novos honorários à curadora especial, nos autos de execução, somente serão arbitrados caso haja trabalho adicional. À Escrivania com a finalidade de anexar cópia da presente decisão nos autos de execução de Título Extrajudicial em apenso (autos nº 0001040-22.2020.8.16.0090). Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se e
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 04 de julho de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005085-64.2023.8.16.0090 Processo: 0005085-64.2023.8.16.0090 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.944,33 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA BRITO (CPF/CNPJ: 120.***.***-75) Rua Curitiba, 377 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Embargado(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
1. Trata-se de Embargos à Execução, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA BRITO e embargado MUNICÍPIO DE IBIPORÃ.
2. Considerando que houve citação por edital da parte executada e nomeada curadora especial, não se exige a garantia do Juízo, assim, Recebo os presentes Embargos à Execução, visto que tempestivos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0013252-25.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 25.09.2018)
3. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Quanto à concessão da assistência judiciária gratuita (seq. 1.1 – fl. 01), indefiro, neste momento, pois a declaração de hipossuficiência não foi prestada pelo próprio devedor, mas sim pela curadora especial, não militando a presunção de carência de recursos financeiros, conforme precedentes do STJ, cujo entendimento passo a adotar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO. CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.263/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015).
4.
Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do artigo 17 da Lei nº 6.830/80.
5. Intimem-se. Ibiporã, 15 de outubro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito