1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ISABEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005085-64.2023.8.16.0187 Processo: 0005085-64.2023.8.16.0187 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 03/12/2023 Autoridade(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ISABEL DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de termo circunstanciado para se apurar a prática do delito capitulado artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito quanto ao crime de droga em razão da insignificância, e consequentemente da atipicidade da conduta. É o essencial a relatar.
Decido. Pelo conjunto probatório se verifica que a conduta em questão, embora se amolde no tipo penal, pela sua insignificância e irrelevância material, deve ter sua tipicidade afastada. De fato, o tipo penal previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 afronta o princípio da alteridade a criminalização imputada, por punir conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, criminalizando a pessoa no seu direito existencial e liberdade de gerir a própria vida da forma que melhor lhe aprouver, o que afronta a própria dignidade do ser.
O legislador ordinário, ao tipificar a conduta do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, quedou-se em adotar medidas penas sancionatórias, limitando-se a prever sanções de caráter de natureza administrativa, com viés protetivo do próprio usuário, sem carga penalizadora no âmbito penal. Adotou-se, pois, sanção de natureza positiva, com intuito de tutelar e proteger o usuário, o que retira o sancionatório exigível do tipo penal, previsto no preceito secundário do tipo penal.
Nem se olvide de que a intervenção penal para ações tais, viola a fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal que emerge num Estado Democrático de Direito, tal a opção fundamental do constituinte pátrio. Nesse sentido, já se posicionou o Superior tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. DA . PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
3. Ordem concedida. (HABEAS CORPUS nº 110.475/SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe 15/03/2012). No voto condutor do v. acórdão do HC 110.475/SC, restou destacado: “(...) Sabe-se que a configuração da atipicidade, que permite o trancamento da persecução penal em face da aplicação do princípio da insignificância, tem lugar quando é possível verificar, no tocante à conduta perpetrada pelo agente, uma ofensividade mínima, quando a ação, apesar de encontrar tipificação no ordenamento jurídico pátrio, além de não representar periculosidade social, também revelar grau de reprovabilidade irrelevante, a par da ofensa levada a efeito não implicar lesão expressiva ao bem jurídico penalmente tutelado.
Em tais circunstâncias, permite-se o reconhecimento do crime de bagatela, o qual é desprovido de caráter penal de maior relevância. Relativamente ao usuário de substância entorpecente, o tema ainda suscita discussões quanto à aplicação da tese de bagatela. O fato é que, com acertos e desacertos, a legislação penal especial avançou significativamente no trato da questão, não mais permitindo a imposição de pena privativa de liberdade.
Atualmente, a Lei nº 11.343/06 prevê tratamento diferenciado ao usuário, de molde a possibilitar a sua recuperação, assim dispondo em seu art. 28: “Artigo
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I- advertência sobre os efeitos das drogas;
II- prestação de serviços à comunidade;
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Nesse contexto, a conduta tida por criminosa, para além da adequação típica formal do revogado artigo 16 da Lei nº 6.368/76, merece, nos dias atuais, acurado exame à luz da garantia da dignidade da pessoa humana, que impõe uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade e da propriedade, quando efetivamente ofendidos (tipicidade material).
Assim, há que se averiguar a tipicidade material da conduta tida por criminosa, pois "crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade". (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1, p. 8).
O princípio da insignificância, como destacado pelo eminente Ministro Celso de Mello por ocasião do julgamento do HC nº 94.809/RS (Segunda Turma, DJe de 24/10/08), deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença de certos vetores, como (a) mínima ofensividade da conduta, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento incriminado e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por último, destaco trecho da judiciosa manifestação do ilustre membro do Parquet, in verbis: Com razão a impetrante quanto à tese de aplicabilidade, ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, do princípio da insignificância. Como se sabe, o princípio da insignificância está estritamente ligado à ideia de que a apreensão penal da conduta deve constituir tutela de última razão, somente se fazendo incidir em casos de ataques graves a bens jurídicos relevantes.
É que não se pode admitir desproporcionalidade entre meios e fins diante dos ditames da Constituição Federal, que afirma a dignidade da pessoa humana em seu art. 1º, caput. Por meio de sua aplicação, afasta-se a incidência do Direito Penal sobre comportamentos que, apesar de formalmente típicos, não apresentam relevância penal material. Nas palavras de Paulo de Souza Queiroz, ‘por meio do princípio da insignificância (ou bagatela), o juiz, à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada sua irrelevância’ (QUEIROZ, Paulo de Souza.
Direito Penal. Introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001). Desse modo, observa-se que o princípio da insignificância jurídica é característica de um direito penal minimamente democrático, resultando daí, conforme preciso ensinamento de Cezar Bitencourt, a necessidade de ‘uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal’ (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral
1. 11ª ed. atual. SP: Saraiva, 2007).
Isso posto, consoante dispõe a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, afere-se a incidência do princípio da bagatela pela presença de determinados elementos, quais sejam: a ofensividade mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. São observados, assim, os prejuízos causados pelo comportamento do agente, se de fato relevantes a ponto de atrair a tutela penal, de forma que a intervenção apenas venha a se materializar para prevenir ou reprimir condutas que, minimamente, provoquem lesão ao bem jurídico.
Assentados tais fundamentos, parece-nos não haver qualquer óbice à aplicação do postulado da insignificância ao tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Com efeito, há grande controvérsia na jurisprudência brasileira acerca da aplicação do princípio da insignificância em casos de porte de ínfima quantidade de substância entorpecente para uso pessoal. A corrente que não reconhece o postulado da insignificância nessas hipóteses, o faz com suporte no argumento de que, por se tratar de delito de perigo presumido ou abstrato, torna-se irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente.
Nessa esteira, muitos julgados afirmam que o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas esgota-se simplesmente no fato de o agente trazer consigo, para uso próprio, qualquer substância entorpecente que possa causar dependência, sendo, portanto, irrelevante que a quantidade de droga não produza, concretamente, danos ao bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública ou do próprio indivíduo (RHC 22.372/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010; AgRg no REsp 612.357/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 19/06/2006; HC 32009/MG, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 31/05/2004). Tais argumentos, entretanto, não são capazes de afastar a possibilidade de aplicação do princípio em análise aos casos em que é apreendida, em posse do agente, ínfima quantidade de entorpecentes para uso próprio.
Senão, vejamos. Em primeiro lugar, é de se ver que o fato de o tipo descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06 configurar um delito de perigo abstrato não pode impedir, absolutamente, a aplicação do postulado da insignificância. Isso porque, mesmo nesses casos, não se afasta a necessidade de aferição da lesividade da conduta, ou seja, se capaz ou não de atingir, concretamente, o bem jurídico resguardado pela norma.
É indispensável, pois, que se demonstre a aptidão da conduta em lesar o bem jurídico, não bastando que, pelo simples fato de figurar no rol de substâncias proibidas pela lei, se pressuponha, de forma absoluta, que qualquer quantidade de droga seja capaz de produzir danos à saúde pública. A exigência de efetiva lesão ao objeto de proteção da norma decorre de uma conformação da atuação jurídico-penal aos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito, tais como a subsidiariedade, fragmentariedade e intervenção mínima.
De acordo com tais vetores, a atuação estatal apenas se legitima em situações excepcionais, vale dizer, quando efetivamente se mostre necessária a medida punitiva. (...) Numa teoria do delito fundada em garantias, a subsunção das condutas aos tipos não se dá de maneira avalorada e automática. Nem sempre a prática de uma conduta ilícita, civil ou administrativamente, poderá resultar em uma sanção penal, tudo a depender do grau de violação do bem jurídico atingido.
Isso porque existem condutas que, a despeito de se encaixarem na formulação literal dos tipos, são socialmente suportáveis. (...) A apreensão penal da conduta, com efeito, deve constituir tutela de última razão, somente se fazendo incidir em casos de ataques graves a bens jurídicos relevantes. Não se pode admitir num Estado, cujo ordenamento constitucional tenha como núcleo a dignidade da pessoa humana, a desproporcionalidade entre meios e fins.
A esse respeito, dizem os ilustres professores Eugênio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista: [...] convém repudiar a ideia de bem jurídico tutelado, que não passa de uma inversão extensiva racionalizante do conceito limitador de bem jurídico afetado, proveniente do racionalismo, e só resta manter este último como expressão dogmática do princípio da lesividade, que requer também uma entidade mínima de afetação (por dano ou perigo), excluindo bagatelas ou afetações insignificantes.
A presença de um bem jurídico alheio afetado permite reconhecer o conflito jurídico, pelo extravasamento do âmbito pessoal da liberdade moral e pela introdução de um outro – o que implica na consideração da alteridade como pressuposto geral da intervenção penal. Neste sentido, pode-se afirmar que o bem jurídico lesionado ou exposto a perigo representa o outro no conflito jurídico-penal, constitui o seu signo no recorte típico, cabendo comparecer o chamado princípio da insignificância, que exclui a tipicidade nos casos de ínfimas e irrisórias afetações do bem jurídico, como defecção da alteridade (ZAFFARONI,E.
Raúl et al. Direito Penal Brasileiro – Vol.
I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 228). No caso em tela, a conduta perpetrada pelo agente, a toda evidência, não representa ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora contida no artigo 28 da Lei 11.343/06. Note-se que o fato narrado na denúncia, qual seja a apreensão, em posse do paciente, embora formalmente típico, não apresenta nenhuma relevância material, por absoluta incapacidade de produzir um resultado que gere qualquer ameaça à saúde do próprio agente ou à incolumidade pública.
Assim sendo, a lesividade da conduta não pode ser simplesmente desprezada nos delitos de perigo presumido, sob pena de se concretizar uma intervenção jurídico penal inócua, desnecessária e ofensiva aos instrumentos de proteção dos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal. Não há dúvida de que o Estado deva promover a proteção de bens jurídicos supraindividuais, tais como a saúde pública, mas não poderá fazê-lo em casos em que a intervenção seja de tal forma desproporcional, a ponto de incriminar uma conduta absolutamente incapaz de oferecer perigo ao próprio objeto material do tipo. (...) Identificados, pois, os vetores que autorizam o reconhecimento do princípio da insignificância, há de se reconhecer a atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do paciente.” Ainda, nas palavras de Luiz Flávio Gomes: A posse de droga para consumo pessoal transformou-se numa infração “sui generis” (artigo 28, que não comina pena de prisão).
A ela se aplica, isolada ou cumulativamente, uma série de medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo). Quando, entretanto, se trata de posse ínfima de droga, o correto não é fazer incidir qualquer uma dessas sanções alternativas, sim, o princípio da insignificância, que é causa de exclusão da tipicidade material do fato. HÁ duas modalidades de infração bagatelar própria: a primeira reside na insignificância da conduta (desaparece nesse caso o juízo de desaprovação da conduta); a segunda na do resultado (não há que se falar em resultado jurídico desvalioso).
A posse de droga para consumo pessoal configura uma das modalidades do chamado delito de posse (“delitos de posesión”), que retrata uma categoria penal muito singular no Direito penal. Mister se faz, para a consumação da infração, constatar a idoneidade ofensiva (periculosidade) do próprio objeto material da conduta. Se a droga concretamente apreendida não reúne capacidade ofensiva nenhuma, em razão da sua quantidade absolutamente ínfima, não há que se falar em infração (pouco importando a sua natureza, penal ou “para-penal”).
Não existe, nesse caso, conduta penalmente ou punitivamente relevante. A consequência natural da aplicação do critério da insignificância (como critério de interpretação restritiva dos tipos penais – assim sustentava Welzel - ou mesmo como causa de exclusão da tipicidade material – STF, HC 84.412, rel. Min. Celso de Mello) consiste na exclusão da responsabilidade penal dos fatos ofensivos de pouca importância ou de ínfima lesividade.
São fatos materialmente atípicos (afasta-se a tipicidade material, pouco importando se se trata da insignificância da conduta ou do resultado). Se tipicidade penal é (de acordo com a teoria constitucionalista do delito que adotamos) tipicidade objetiva ou formal + tipicidade material ou normativa, não há dúvida que, por força do princípio da insignificância, o fato nímio ou de ínfimo significado é atípico, seja porque não há desaprovação da conduta (conduta insignificante), seja porque não há um resultado jurídico desvalioso (resultado ínfimo) (Cf. decisão de 18.12.1997, relator LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU de 06.04.1998, p. 175).
Sobre o princípio da insignificância e ínfima quantidade de entorpecentes cf: MENDES, Carlos Alberto Pires, O princípio da insignificância e a ínfima quantidade de entorpecente, Justicia & Poder n. 3, 1998, p.
65. Veja também FRANCO, Alberto Silva et alii, Leis penais especiais e a sua interpretação jurisprudencial, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1096 e ss). O que se infere dos fatos é que o acusado é mais uma vítima social, decorrente da falta da efetivação de políticas públicas e tratamento adequado pelo Poder Executivo em todas as suas esferas, da temática a respeito do uso de entorpecentes.
Embora formalmente típico, não apresenta nenhuma relevância material, por absoluta incapacidade de produzir um resultado que gere qualquer ameaça à saúde do próprio agente ou à incolumidade pública. À vista do exposto, por que identificado elementos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, determino o arquivamento do termo circunstanciado em relação ao crime de posse de drogas para uso pessoal, ante a atipicidade da conduta de porte de drogas para uso pessoal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, determino que sejam realizadas suas destruições, nos moldes dos artigos 50-A e 72 da Lei 11.343/2006. Conforme enunciado 105 do Fonaje, fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Caso haja valor apreendido de propriedade da noticiada, expeça-se alvará para levantamento do valor apreendido ao noticiado no prazo de 90 dias.
Caso não haja retirada do alvará no prazo de 30 dias ou não seja encontrado a noticiada, determino o perdimento dos valores apreendidos junto FUNJUS, nos termos do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 626/2018. Diante de tais premissas, dispenso a realização de laudo definitivo das substâncias entorpecentes pela Polícia Científica, bem como determino a incineração das drogas ilícitas apreendidas e armazenadas em repartições policias.
Ciência ao Ministério Público. Ultimadas as diligências, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito