PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005089-97.2025.8.16.0004 Processo: 0005089-97.2025.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.124,29 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): DANIELA MARCELINO DA SILVA GUILHERME DE MORAIS BINATI GUILHERME DE MORAIS BINATI 085.***.***-45
I. Por carta de citação ARMP, citem-se os executados para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento do débito (art. 829 do CPC) ou ofereçam embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). Conste do ato citatório que, no prazo para oposição dos embargos, reconhecido o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer lhe seja admitido pagar o débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de mora (art. 916 do CPC).
II. De plano, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor integral do débito (art. 827 do CPC). No caso de pagamento da dívida no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, do CPC).
III. Frustrado o ato de citação e/ou passado o prazo de 03 (três) dias, certificado o não pagamento, intime-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, especificamente para que indique bens passíveis de constrição.
IV. Caso não efetuado o pagamento e não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora suficientes para a segurança do Juízo. Deverá, em tal oportunidade, discriminar quais são e onde se encontram, bem como seus respectivos valores, advertida, desde já, de que o descumprimento de tal ato caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC).
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito