PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005097-27.2014.8.16.0112 Processo: 0005097-27.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.823,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): D V I PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME
SENTENÇA
Vistos e examinados.
1. Trata-se de execução fiscal proposta pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de D V I PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME O exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 121.1). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. Analisando os autos nota-se que o processo foi suspenso em 28/02/2018 (mov. 98). A prescrição é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito da parte credora, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica. Sobre o tema, dispõe o art. 174 do CTN e art. 40, §4º da Lei 6.830/80 que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Neste sentido, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, o Superior Tribunal de Justiça (RESp 1.340.553/RS) fixou a seguinte tese acerca do início do prazo para fluência do prazo prescricional: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Portanto, o término do prazo de um ano de suspensão ocorrerá independentemente de petição da Fazenda Pública ou do pronunciamento judicial. Ato contínuo ao término do prazo de um ano de suspensão, se iniciará automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. Durante o período do prazo de cinco anos, o processo deverá ficar arquivado (sem baixa na distribuição), nos termos do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF.
Após o esgotamento do prazo da exigibilidade, e depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá o juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Não há qualquer necessidade de intimação do exequente acerca do término do período de suspensão, mormente em razão de sua responsabilidade pela administração dos processos de sua responsabilidade. Pois bem, aplicando-se a tese ao presente caso, tem-se que o prazo de suspensão foi encerrado, ocorrendo o arquivamento do feito diante do decurso do prazo do exequente, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80.
A partir de então, estava correndo o lustro prescricional, independentemente de manifestações do exequente ou impulso oficial. Ao mov. 38, a exequente requereu a extinção do feito, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, conforme consulta ao sistema da própria Fazenda Pública. Analisando em concreto os marcos temporais nos termos do RESp 1.340.553/RS, verifica-se decorreu mais de 7 (sete) anos desde a suspensão do processo.
Desta forma, decorrido o prazo prescricional em 28/02/2024 e ouvida a exequente, impõe-se o reconhecimento de prescrição intercorrente.
3.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 174 do CTN e 40, §4º da Lei 9.830/80 e 924, inciso V do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso II do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos moldes do art. 921, §5º do Código de Processo Civil (Redação dada pela Lei nº 14.195/21).
Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome dos executados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intime-se a exequente para comprovar a anotação administrativa do reconhecimento da prescrição. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquive-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito