PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005111-76.2022.8.16.0129 Processo: 0005111-76.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização de Transporte Valor da Causa: R$12.974,40 Autor(s): JOÃO VIEIRA BERGAMO Réu(s): Rodofrota Transportes Rodviários e logistica
Vistos e examinados.
I – Relatório. Trata-se de Ação de Indenização proposta por João Vieira Bergamo em face de Rodofrota Transportes Rodoviários e Logísticas Ltda. Os presentes autos vieram redistribuídos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em síntese, sustentou o autor na inicial que: a) foi proprietário do veículo caminhão, com registro na ANTT sob o no 010951008; b) na qualidade de transportador autônomo de cargas - TAC foi sub-contratado pela RÉ, para a realização do frete: Rio Verde/ GO – Paranaguá-PR– no valor total de R$ 6487,20 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos); c) da análise dos contratos de frete percebe-se claramente que o vale pedágio não foi pago pela RÉ, conforme o determinado pela Lei nº 10.209/2001; d) a ré embutiu o valor dos pedágios na soma repassada ao transportador, o que é vedado pela referida legislação, conforme se extrai do art. 2º, "caput", da Lei 10.209/01; e) o Vale-Pedágio obrigatoriamente deve ser antecipado em “modelo próprio”, regulamentado pela Resolução ANTT nº 2.885/2008, independentemente do valor do frete; f) por umas simples análise no aplicativo (sem parar) percebe-se que em todas as viagens passou por praças de pedágios sem o réu ter fornecido o Vale Pedágio; g) a Lei nº 10.209/2001, ao instituir o denominado "vale-pedágio obrigatório", estabeleceu que, se o transportador for veículo de carga, o custo será devido pelo "embarcador" ou pelo "equiparado"; h) inobservado o dever estabelecido na Lei n. 10.209/2001, incide a multa compensatória de seu art. 8º, que estabelece que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Diante dos fatos, requereu que seja julgado procedente o feito, condenando-se a ré a indenizar o autor, nos termos do artigo 8º da Lei 10.209/01, pelo correspondente ao dobro dos valores dos fretes realizados, valores que devem ser corrigidos pelo IGPM desde a data da emissão de cada documento comprobatório e acrescido de juros. Juntou documentos (mov. 1.2). Recebida a inicial, foi determinada a inclusão dos autos na pauta de audiências de conciliação e mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (mov. 8.1).
A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 18.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 19.1 alegando que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; bem como que o autor não colacionou nenhuma prova do alegado, impossibilitando, assim, a sua defesa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 19.2/19.14).
Impugnação à contestação (mov. 23.1). As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (mov. 24.1), no entanto, apenas a parte ré se manifestou em mov. 27.1. Na sequência, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1). Contados, preparados e vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II – Fundamentação. Preliminares a) Impugnação à justiça gratuita Em sua contestação, a parte ré objeta a concessão da assistência judiciária ao autor, solicitando sua revogação. Contudo, tal alegação não merece prosperar. No que concerne à impugnação à assistência judiciária, a ré alegou que o autor demonstrou através do extrato bancário, que recebe a quantia de R$4.047, pelo INSS. Ou seja, a partir desse montante, evidencia-se sua verdadeira falta de recursos financeiros.
Portanto, tais alegações, juntamente com o fato de que o autor vendeu um caminhão, não são suficientes para provar que ele tem meios financeiros para arcar com as despesas do processo. Pelo contrário, a concessão da assistência judiciária se baseou não apenas nas declarações fiscais do autor, mas também em sua declaração de insuficiência financeira. Por esse motivo, rejeito a objeção preliminar levantada na contestação.
Do mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6).
Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)."
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Para o julgamento é também aplicável o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, destinatário das provas, a justificar que o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa se há nos autos elementos suficientes e necessários ao escorreito deslinde do feito, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a relação acordada entre as partes, consistia na realização dos fretes pelo autor, utilizando um veículo de sua propriedade, de Rio Verde/GO, foi devidamente demonstrada por meio do contrato de prestação de serviço der transporte/frete. A parte autora argumenta que o veículo percorreu trechos com pedágios e que foi necessário pagar por cada um deles, uma vez que o requerido não forneceu o vale-pedágio.
Por outro lado, o réu contesta a falta de comprovação por parte do autor das rodovias percorridas e dos valores alegadamente pagos nos pedágios. Assim sendo, cinge-se a controvérsia na análise do dever de pagar a multa conforme estipulado no artigo 8º da Lei 10.209/2001, devido à falta de adiantamento do vale-pedágio. Pois bem. No que diz respeito ao vale-pedágio, a Lei nº 10.209/2001 estipula a responsabilidade do embarcador ou seu equivalente de antecipar esse benefício ao transportador em um "modelo próprio", conforme definido pelo artigo 3º.
Isso significa que o valor não está incluído no total do frete contratado e é destinado a beneficiar os transportadores de carga, pois os isenta do pagamento das taxas de pedágio. Além disso, caso o vale não seja fornecido, a mesma lei prevê que o transportador tem direito a uma indenização equivalente a duas vezes o valor do frete. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao transportador comprovar o montante total devido em cada frete que não teve o vale antecipado.
Isso implica em especificar as praças de pedágio e os valores cobrados ao longo do percurso, desde o ponto de origem até o destino da carga. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)
2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial.
3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2.
Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação.
4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie.
5. Recurso especial provido. (REsp 1714568/antevê na espécie.
5. Recurso especial provido. GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020). (grifei) Portanto, era responsabilidade da parte autora apresentar evidências mínimas do valor exigido nos pedágios e se essas cobranças realmente ocorreram durante o período/viagem em questão. Após examinar os documentos fornecidos pelo autor, nota-se que a os documentos anexados em ambos aos autos não são suficientes para esclarecer os detalhes da rota, como foi percorrida e quais pedágios foram pagos.
Além disso, para justificar a necessidade do vale-pedágio, a parte autora deveria ter incluído os recibos de pagamento. Ainda, a parte autora poderia ter juntado aos autos cópias da tela do aplicativo sem parar para manter a evidência do direito que reclama e instruir adequadamente a presente ação. Nesse contexto, o autor não cumpriu o ônus probatório, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do CPC, pois não conseguiu provar os fatos que fundamentam seu direito à indenização.
Além disso, é difícil calcular uma quantia proporcional daquilo que seria devido, já que não se sabe o valor efetivamente pago pelo transportador nem quais pedágios foram utilizados - informações essenciais para confirmar o direito do autor. Neste sentido, apresenta-se o recente entendimento do Egrégio tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VALE-PEDÁGIO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO ÂNUA AVENTADA PELA APELADA AFASTADA – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL AO CASO – ART. 205 DO
CC – PRECEDENTES – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ART. 370 DO CPC – POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS QUE SE REVELAREM DISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO VALOR TOTAL DEVIDO E QUE DEIXOU DE SER ANTECIPADO – PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES NO PERCURSO À ÉPOCA E RESPECTIVOS VALORES NÃO ESPECIFICADOS – PRECEDENTE DO STJ – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, DO CPC –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013455-42.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.11.2023) (grifei) Consequentemente, a improcedência do pedido formulado na exordial é a medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora, em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tomando em conta o esforço do advogado, local de prestação do serviço, quantidade de atos e tempo do processo, o que faço com base no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil.
Considerando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo, neste momento, o ônus da sucumbência, com a ressalva expressa do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Demais providências de estilo. Oportunamente, arquivem-se, observando o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito