DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogados
FABIO BERTOLI ESMANHOTTO (OAB 24558/PR), IGOR FLORIANO MACHADO TAVARES (OAB 91253/PR), ADRIANO PEREIRA GOMES (OAB 94249/PR), GIORGIO JACQUES BREDA (OAB 94248/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005114-72.2018.8.16.0193 Processo: 0005114-72.2018.8.16.0193 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$114.583,95 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos. Trata-se de demanda de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo Departamento de Estradas de rodagem do Estado do Paraná em face de Marinho Empreendimentos Imobiliários. O autor pretende, por meio do Decreto Estadual n.° 6866/2017 de declaração de utilidade pública, a desapropriação de 404,47m e 220,97m do imóvel de matrícula 17.740 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, pertencente a empresa requerida, para fins de execução de obras de otimização da Rodovia PR 417 – Rodovia da Uva.
Para tanto, relata que a proprietária da área atingida foi procurada visando a desapropriação amigável, mediante indenização de R$ 114.583,95 (cento e catorze mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), contudo manifestou discordância com referido valor. Desse modo, tendo em vista que o laudo que apurou referido valor observou todos os ditames legais e normas técnicas aplicáveis à espécie, oferece nesta oportunidade, à título de indenização o montante supracitado e requer a imissão provisória na posse (mov. 1.1).
Juntou documentos (1.2/1.12). Recebida a inicial, em atenção ao Enunciado n.° 28 do TJPR, determinou-se a realização de avaliação prévia (mov. 15.1), cujo laudo foi juntado em mov. 25.1/25.2 e, em sequência, impugnado pela parte autora (mov. 29.1), com posteriores esclarecimentos prestados pelo avaliador judicial em mov.
39. Ato contínuo, por entender que o montante inicialmente depositado pela parte autora destoa do valor apontado em estudo prévio, determinou-se a complementação do valor do depósito como condição para a imissão provisória na posse (mov. 42.1). O expropriante efetuou a complementação do depósito (mov. 45.2), de modo que o mandado de imissão provisória na posse (mov. 48.1), que foi devidamente cumprido com a respectiva averbação na matrícula do imóvel (mov. 50, 53.1 e 60.1).
Devidamente citada, a parte expropriada apresentou contestação manifestando sua concordância com o valor apresentado em avaliação prévia e requereu o levantamento dos valores depositados (mov. 63.1). Cumprido os requisitos legais, foi deferido o levantamento do valor incontroverso (mov. 108.1). Instadas as partes acerca da produção de provas, a parte ré e Ministério Público manifestaram-se pela necessidade de produção da prova pericial (mov. 114.1/115.1).
Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (mov. 118.1. Realizado o estudo pericial, respectivo laudo foi juntado em mov. 168. Enquanto o autor manifestou sua concordância com o valor apresentado (mov. 177.1), a parte ré apresentou suas insurgências em mov. 178.1. O referido laudo foi complementado à mov. 186.1, oportunidade em que o perito atualizou o cálculo do valor da indenização para o montante de R$ 457.560,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais), vindo a ser homologado em decisão de mov. 206.1.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais às mov.213.1 e 214.1. O Ministério Público manifestou-se em mov. 218.1. Vieram-me conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
1. Da desapropriação Da análise dos autos, constata-se que o cerne da discussão está em apurar o valor de justa indenização pela desapropriação por utilidade pública da área de 6.256,15 m² do imóvel de propriedade da parte requerida. Pois bem. Com a edição do Decreto Estadual n.° 6866/2017, determinou-se a desapropriação do imóvel descrito na inicial. Nesse sentido, para fins de se apurar o montante indenizatório devido à parte requerida, nomeou-se perito judicial devidamente habilitado para avaliar a propriedade em questão, o qual, conforme consta do laudo de mov. 168.1, complementado à mov. 186.1, concluiu pelo valor indenizável de R$ 457.560,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais).
Compulsando detidamente os autos, em especial o laudo pericial produzido, verifica-se que este foi conclusivo no sentido de fixar o preço justo equivalente à indenização destinada à parte expropriada, vez que se utilizou de critérios sólidos e uma ampla pesquisa de mercado. Demais disso, o laudo e sua complementação bem esclarecem os fatores de avaliação do imóvel e a metodologia aplicada, restando afastadas, assim, as argumentações das partes em suas impugnações, veja-se: “Este trabalho foi embasado nas normas técnicas pertinentes da ABNT (NBR 13.752 – Perícias de Engenharia na Construção Civil e NBR 14.653/2011 - Avaliação de bens), nos documentos contidos nos autos, na visita técnica detalhada in loco e nas informações obtidas no Mapa Cadastral da cidade Colombo/PR.
Para a avaliação do imóvel, foi utilizado o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, com modelos de Regressão Linear ou Inferência Estatística. A vistoria foi feita mediante investigação visual, com a utilização de aparelho fotográfico com sistema de câmera dupla (ultra angular e grande angular) de 12 MP e fita métrica. (...) Tendo em vista as características do imóvel avaliando e o modelo de Regressão Linear apresentado no “ANEXO A” obtido através do software Infer 32, arbitra-se como valor unitário para o imóvel em questão o montante de R$ 620,00 / m². (...) Considerando que haja uma diferença de preço entre o valor anunciado e o valor efetivo de comercialização, recomenda-se a aplicação de um fator de 0,9 (10% de desconto), sobre o valor de oferta.
Considerando o exposto, o valor unitário final para ambos os lotes (0001 e 0028) é: VALOR FINAL UNITÁRIO PARA OS IMÓVEIS: R$ 620,00 X 0,90 = R$ 558,00." (mov. 168.1) Após impugnação apresentada pela parte expropriada, os apontamentos feitos foram devidamente apreciados, respondidos e, em alguns casos, acolhidos para apuração do valor da justa indenização, conforme se depreende da complementação do estudo pericial acostado em mov. 186.1.
Veja-se: "(...) 3.1. Sobre a Área Considerada No Laudo Pericial (mov. 168.1), na página 20, quesito III, a perita afirma que a área remanescente dos lotes não é aproveitável para edificações, isto devido ao recuo aplicável aos lotes em questão. A NBR 14.653 parte 2 estabelece no item 11.1.1.1 que deve ser considerada área total atingida “aquela que atinge o imóvel em sua totalidade, ou cujo remanescente seja inaproveitável”.
Considerando o exposto o cálculo da indenização deve considerar a área total dos lotes, isto é, 457 m² (lote 0001) e 363 m² (lote 0028), totalizando 820 m². 3.2. Sobre o Preço Aplicado Diferentemente do que apontou o Réu em sua manifestação, a Perita utilizou-se do valor médio de mercado, R$ 620,00 / m², e este valor, encontrado através de software e seguindo todos os parâmetros da NBR 14.653, foi minorado em 10% (dez por cento), pois os dados da amostra eram ofertas de mercado.
A NBR 14.653 parte 2 explica que “os dados de oferta são indicações importantes do valor de mercado. Entretanto, devem-se considerar superestimativas”. 3.3. Sobre Outros Laudos Juntados aos Autos O Réu alega, que os valores encontrados pela perita estão em desacordo com os valores apontados nos laudos referentes aos movimentos 25.1 e 39.2, os quais não seguem, ou ao menos não demonstram seguir, quaisquer parâmetros das Normas Brasileiras. 3.4.
Sobre a Área Considerada Por último, o Réu afirma que a perita se utilizou da metragem de testada equivocada. O valor de testada dos lotes foi extraído das guias amarelas disponibilizada pela Prefeitura, guias estas anexadas nos movimentos 168.6 e 168.7. Vale destacar, assim como bem descriminado no Laudo Pericial, a variável “Testada” não teve a significância desejada e foi desconsiderada no modelo, isto é, a variável não teve influência na formação dos valores.
4. Considerações Finais Considerando a retificação da área utilizada como base de cálculo, que passou de 625,39 m² para 820,00 m², mantendo o valor unitário encontrado de R$ 558,00 / m² (R$ 620,00 x 0,9), obtêm-se o valor da desapropriação em R$ 457.560,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais) para a data base de Setembro de 2023." (grifei) Aqui, oportuno destacar que a perita traz todas as informações, parâmetros e metodologia utilizados na avaliação do imóvel e apuração do valor da justa indenização, atribuindo ao metro quadrado da propriedade, inclusive, o valor de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), tomando-se como base os valores de mercado encontrados para outros imóveis similares na mesma região.
Frise-se, ademais, que a perita, após apontamentos da parte requerida, retificou sua avaliação quanto à metragem da área a ser considerada no cálculo, entendendo que como a área remanescente do imóvel seria inaproveitável, deve-se considerar como indenizável a totalidade da área do imóvel, na forma do item 11.1.1.1 da NBR 14.653. Sendo assim, resta evidenciado que o laudo pericial elucidou todas as insurgências levantadas pelas partes, bem como fundamentou de forma satisfatória sua metodologia e resultado.
Sobre a relevância do laudo técnico: “[...] O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório.
3. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de provatécnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. (AgRg no AREsp n.º 500.108/PE, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/08/14).” Destaque-se, ainda, que o perito judicial configura assistente da justiça e desinteressado na causa que se apresenta, presumindo-se, portando sua imparcialidade.
Quanto a observância do laudo pericial para a fixação da indenização em casos como o presente, assim entende o E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DA LIMITAÇÃO PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LAUDO PRODUZIDO NOS AUTOS A PARTIR DE EXAME TÉCNICO.
DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPARCIAL DE LAVRA DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO E ELABORADO SOB OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002008-17.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023)" (grifei) "1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. LAUDO FUNDAMENTADO E ELABORADO POR “EXPERT” EQUISTANTE DAS PARTES.
CREDIBILIDADE. a) Nos casos de intervenção do Estado na propriedade, deve prevalecer a conclusão técnica do perito nomeado pelo juízo, visto que é equidistante das partes. Precedentes desta Câmara. b) Conforme se verifica do laudo pericial, a “expert” adotou o método comparativo de dados de mercado, preconizado pela Norma Técnica ABNT NBR 14653-2 para avaliação de imóveis e aceito pela jurisprudência. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0000242-23.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022)” “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE IMÓVEL PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA BEM ELABORADA, CONFECCIONADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO E SEM INTERESSE NO CONFLITO ENTRE AS PARTES. CORRETA ADOÇÃO DOS VALORES INDICADOS NO LAUDO. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DA RENDA PROVENIENTE DO BEM EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 15-A, DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF. INTELIGÊNCIA, AINDA, DA TESE Nº 282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADEQUADA APÓS O JULGAMENTO DA REFERIDA ADI.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003961-92.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.05.2022)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO –
SENTENÇA
QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL – DOCUMENTO QUE SE BASEOU EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E ESTÁ BEM FUNDAMENTADO, DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT – AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A INCORREÇÃO DO LAUDO – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ESVAZIA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL – VALOR FIXADO NA
SENTENÇA
MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001093-73.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.05.2022)”. Portanto as insurgências das partes não se revelam suficientes para desconstituir o estudo elaborado. De qualquer sorte, tem-se que a Sra. Perita atuou de acordo com as normas técnicas exigidas pela ABNT.
Assim sendo, tenho que justo os números apresentados pela Sra. Perita, os quais deverão ser observados no tocante à fixação da indenização decorrente da desapropriação.
2. Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, consequentemente, determinando a desapropriação na forma requerida na inicial, servindo o presente decisum como título hábil para o competente registro. Por conseguinte, fixo a indenização devida à parte ré, nos termos do laudo pericial apresentado por perito judicial devidamente habilitado no importe de R$ 457.560,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais).
JÁ atento ao estabelecido pelo E. STF no julgamento da ADI nº 2332/DF, a diferença entre o depósito prévio e o valor da indenização será corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do laudo até o efetivo pagamento, devendo incidir, ainda, juros moratórios fixados na razão de 6% (seis por cento) ao ano, possuindo como termo inicial 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
O levantamento do depósito dependerá de observância do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, sem prejuízo do preconizado no parágrafo único do mesmo artigo. Considerando que o valor final da indenização superou o montante inicialmente ofertado pela parte autora, reconheço sua sucumbência nesse ponto, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização.
Os valores dos honorários devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação da sentença e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Observe o reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 16 de setembro de 2026. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
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DESAPROPRIAÇÃO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005114-72.2018.8.16.0193 Processo: 0005114-72.2018.8.16.0193 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$114.583,95 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
1. O laudo apresentado pelo expert atende aos requisitos legais (art. 473, CPC), razão pela qual homologo a prova técnica produzida. A despeito das impugnações apresentadas, consigno que o estudo pericial será valorado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos quando do julgamento do mérito.
2. Encerrada a instrução probatória, às partes e ao Ministério Público para que, desejando, apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, registrem-se os autos para sentença.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Órgão
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Intimação referente ao movimento (seq. 192) OUTRAS DECISÕES (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
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Vara da Fazenda Pública de Colombo
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Intimação referente ao movimento (seq. 192) OUTRAS DECISÕES (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
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1. A respeito dos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita (mov. 186), manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias.
2. Em seguida, abra-se vista ao MP.
3. Oportunamente, voltem.
4.
Cumpra-se.
Intime-se. Colombo, 24 de outubro de 2024. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
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1. Considerando a juntada do pertinente laudo aos autos (cf. mov. 168), fica deferido à Sra. Perita o levantamento de seus honorários, mediante transferência eletrônica, com observância, para tanto, aos dados por ela indicados.
2. Com relação ao estudo apresentado, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.
3. Ato contínuo, abra-se vista ao MP.
4. Posteriormente, em sendo o caso, remeta-se à Sra. Perita, para os esclarecimentos eventualmente reclamados pelas partes e/ou pelo Parquet, com prazo de 15 dias.
5. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 05 de dezembro de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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Vistos.
1. Do saneamento Na presente relação processual constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse de agir e a legitimidade das partes. Portanto, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
2. Da fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, da fixação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, da produção da prova requerida pelas partes e da distribuição do ônus da prova Atendendo a disposição do art. 357, incisos II a V, do NCPC, delimito, sem prejuízo de outros pontos apresentados pelas partes, as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a localização dos imóveis abrangidos pela desapropriação e consequente propriedade; e b) avaliação dos bens imóveis identificados.
Diante dos pontos fixados, defiro a prova pericial. As questões de direito relevantes à decisão de mérito, também sem prejuízo de outras apontadas pelas partes, resumem-se à justa indenização. Finalmente, o ônus probatório deverá respeitar a regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do NCPC, visto que inexiste no caso circunstância fática a justificar a distribuição do ônus de modo diverso. Destarte, incumbirá à parte autora comprovar fato constitutivo do direito alegado, ao passo que ao réu incumbirá demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
3. Do perito Para exercer a função de perito, nomeio o Sr. Richard Fernandes Rosa (41 9 8818-9988; [email protected]), o qual deve cumprir zelosamente o encargo, nos termos do art. 466 do NCPC. Na hipótese do aludido profissional não aceitar o encargo, nomeio, desde já e sucessivamente, os seguintes peritos: a) Sr(a). Bettina Laporte Stephanes (41 9 9255-0508; [email protected]); b) Fábio Magnus Gusso (41 3018-6143 – [email protected]).
Órgão
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Advogados
IGOR FLORIANO MACHADO TAVARES (OAB 91253/PR), ADRIANO PEREIRA GOMES (OAB 94249/PR), GIORGIO JACQUES BREDA (OAB 94248/PR), GAZZI YOUSSEF CHARROUF (OAB 27646/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005114-72.2018.8.16.0193
1. Considerando o cumprimento da decisão de sequência 65.1, acolho a cota Ministerial de referência 105.1, deferindo a expedição de alvará, em favor da parte ré, do valor incontroverso, qual seja, aquele depositado junto com a inicial (ref. 1.12), no valor de R$114.583,95 (cento e quatorze mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos).
2. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que a parte ré, devidamente citada, concordou com o valor apurado em sede de avaliação prévia, deixando de contestar o feito (ref. 62.2).
3. A parte autora, por sua vez, não concordou com o valor apurado em sede de avaliação prévia, daí que a demanda comporta a fase de instrução.
4.
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
5. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
6. Após, retornem conclusos para saneador.
Intime-se. Diligencie-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogados
IGOR FLORIANO MACHADO TAVARES (OAB 91253/PR), ADRIANO PEREIRA GOMES (OAB 94249/PR), GIORGIO JACQUES BREDA (OAB 94248/PR), FABIO BERTOLI ESMANHOTTO (OAB 24558/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005114-72.2018.8.16.0193 Processo: 0005114-72.2018.8.16.0193 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$114.583,95 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
1. Em atenção ao contraditório, manifeste-se a parte expropriada especificamente a respeito do contido no petitório de mov. 72, em até 10 dias.
2. No que tange aos editais exigidos no art. 34 do D-L 3.365/41, é de se destacar que a responsabilidade pelas suas publicações de fato incumbe, sobretudo em respeito ao princípio da justa indenização, ao ente expropriante. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo E. STJ, a saber: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. DEPÓSITO INICIAL. LEVANTAMENTO. PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
SÚMULA 98/STJ.
1. O expropriante impugna a autorização de levantamento de depósito por dois fundamentos: a) o ônus da publicação dos editais prévios previstos no art. 34 do DL 3.365/1941 é do particular e b) o juiz não poderia deferir o levantamento antes da publicação, independentemente de quem tenha que responder pelos custos.
2. Cabe ao expropriante arcar com a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. Precedentes do STJ.
3. Ainda que não seja possível, em tese, autorizar o levantamento do depósito antes da publicação dos editais, é inadmissível o pleito do expropriante, dadas as peculiaridades da demanda.
4. Descaberia, nessa fase da ação expropriatória, impedir o levantamento de depósito relativo a imóvel residencial em cuja posse o poder público foi imitido em meados de 2005. Isso na improvável hipótese de o valor ainda não ter sido retirado pelo particular.
5. Ademais, não há elementos seguros nestes autos para afirmar que o magistrado de primeira instância não tenha, efetivamente, dado oportunidade para que o expropriante providenciasse a publicação dos editais, antes de deferir o levantamento.
6. A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser afastada quando os Aclaratórios são opostos com evidente intuito de prequestionamento.
7. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp 1.190.644/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010). Igualmente: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. REQUISITO PARA O LEVANTAMENTO DO PREÇO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. (...)
5. Destarte, em aproveitando diretamente ao expropriante a publicação dos editais em questão, afigura-se desarrazoado carrear-se a antecipação ao expropriado, para que, ao final, seja o mesmo obrigado a requerer a devolução do montante que desembolsara. (...)
6. Recurso especial desprovido”. (REsp 734.575/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 22/05/2006 p. 157). Ainda: “PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES APONTADOS COMO VIOLADOS. DESPESAS COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO POR PARTE DO PODER EXPROPRIANTE. PRECEDENTES. (...) Assim, não faz sentido carrear-se a antecipação de despesas com editais ao expropriado para que, a final, seja obrigado a requerer a devolução do montante que desembolsou, sob pena de a indenização ser diminuída, em verdadeiro descompasso com a garantia constitucional da prévia e justa indenização.
Dessa forma, deverá ficar a cargo da expropriante o adiantamento das despesas com os editais que precedem o levantamento da indenização. Recurso especial improvido”. (REsp 402.928/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 09/08/2004 p. 207). Portanto, ao ente expropriante, para que, no prazo de 10 dias, providencie as publicações editalícias. Em acréscimo, fica consignado que o edital deverá ser elaborado e expedido pela Secretaria deste Juízo.
Consequentemente, o prazo acima estabelecido somente terá início após a intimação acerca da diligência (expedição do edital) determinada à Serventia.
3. Publicado o edital e findo o prazo nele assinado sem qualquer oposição, com a manifestação facultada à expropriada ou decorrido o prazo a ela concedido, dê-se nova vista ao MP e voltem-me conclusos para deliberação quanto ao valor a ser eventualmente liberado na hipótese e verificação do preenchimento dos requisitos necessários para o levantamento.
4. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 20 de agosto de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Notifique-se o perito nomeado, adotando a Secretaria as providências necessárias junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. O ônus acerca da prova pericial em demanda desapropriatória, de interesse precípuo do ente público, deve ser suportado pela parte expropriante, independentemente de qualquer requerimento da parte demandada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE, MANTENDO O DECISUM QUE, AO SANEAR O FEITO, NOMEOU PERITO E DETERMINOU QUE A AUTORA DEPOSITE OS HONORÁRIOS PERICIAIS, POR ENTENDER QUE, EM CASO DE DESAPROPRIAÇÃO, OS HONORÁRIOS DO EXPERT DEVEM SER ARCADOS PELA DESAPROPRIANTE - INSURGÊNCIA DA COHAPAR - PRETENSÃO DE RATEIO ENTRE AMBAS AS PARTES DAS CUSTAS RELATIVAS AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EIS QUE A PROVA FOI REQUERIDA POR AMBAS - NÃO ACOLHIMENTO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO EXPROPRIANTE, INDEPENDENTEMENTE DE A PERÍCIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES - EXPROPRIANTE QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR A “JUSTA INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015144-61.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.07.2021) Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE RODOVIA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Os honorários periciais devem ser adiantados pelo expropriante (enunciado n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça que se mantém hígido sob a vigência do CPC de 2015, por não contrariar suas disposições), que será ressarcido, caso venha a ser reconhecido, ao final, a justeza da oferta inicial (art. 30 do Decreto-lei n.º 3.365/1941).
2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial e, sendo, assim, compete ao autor (o ente expropriante) arcar com a antecipação dos honorários periciais, sem prejuízo de obter o ressarcimento dessa despesa processual, caso a parte expropriada seja sucumbente no feito. (TRF4, AG 5022382-83.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Na ação de desapropriação, quando há contestação do valor ofertado pelo expropriante, a designação da perícia é ato de impulso oficial, por se tratar de prova inerente ao procedimento e imprescindível para a efetivação do preceito constitucional da justa indenização. Assim, os honorários periciais devem ser adiantados pelo autor do pedido de desapropriação, que será ressarcido, caso reste, ao final, vencedor.
2. Frise-se que, independentemente da instância da qual partiu a ordem, em se tratando de desapropriação direta, tem-se que o adiantamento dos honorários do perito incumbe ao expropriante. (TRF4, AG 5036421-85.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019) Portanto, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte autora. O senhor perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.
O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos periciais, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal (art. 465 do NCPC). Instrua-se o ofício ao Sr. Perito com cópia do presente despacho, e aguarde-se sua resposta.
Diligências e intimações necessárias. Colombo, 15 de dezembro de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito