Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, NIRCEU CESARIO
- Advogados
- KELITA RIBEIRO IKEGAMI (OAB 84078/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), TAIAN MATTIELO DZIUBAT (OAB 104385/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005141-44.2025.8.16.0182 Processo: 0005141-44.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): NIRCEU CESARIO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1. Conforme se infere da análise atenta a estes autos, não houve o integral cumprimento da determinação de movs. 13.1 e 16.1, limitando-se o autor a informar que "apesar do infrator ser filho do requerente, eles não possuem contato" (mov. 19.1). Frise-se que para o prosseguimento do feito se faz necessária a inclusão do responsável pelo veículo a quem pretende a parte autora atribuir a titularidade, e assim, direcionar a alguém as obrigações decorrentes da posse do bem.
Ainda, alegou a parte autora que "é impossível ao autor cumprir o que fora requisitado por este Juízo, tendo em vista que não possui contato com o infrator para solicitar a sua CNH", deixando de cumprir com tal determinação. Salienta-se que muito embora a extinção do processo sem resolução de mérito não seja uma resposta efetiva, devendo, sempre que possível, se primar pelas decisões meritórias, em casos como na espécie, a falta da inclusão do responsável pelo veículo impossibilita o desenvolvimento da demanda, e, portanto, há de se reconhecer a inépcia da petição inicial, a fim de extinguir este feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
2. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, pois inepta, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação supra, na forma do que dispõe o art. 330, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
